Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 2070/2005 (2.ª série). - O Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, consagra as regras e os princípios gerais enformadores em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública, prevendo a fixação dos regimes de prestação de trabalho e horários mais adequados a cada serviço, mediante regulamento interno.
Após ouvidas e ponderadas as opiniões formuladas em consulta prévia dos respectivos funcionários e agentes, opta-se pela adopção, como regra, da modalidade de horário flexível, cuja prática deverá ser harmonizada com a estrutura, dimensão e modo de funcionamento deste serviço.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, e no uso da competência conferida pela alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, aprovo o regulamento do horário de trabalho do Observatório da Ciência e do Ensino Superior, do Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior, constante do anexo do presente despacho, do qual faz parte integrante.
11 de Janeiro de 2005. - A Directora, Teresa de Lemos.
ANEXO
Regulamento do horário de trabalho do Observatório da Ciência e do Ensino Superior
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente regulamento aplica-se ao pessoal do Observatório da Ciência e do Ensino Superior, adiante designado por OCES, qualquer que seja o vínculo e a natureza das suas funções.
2 - O pessoal dirigente, embora isento de horário de trabalho, não fica dispensado da observância do dever geral de assiduidade nem do cumprimento da duração semanal de trabalho.
3 - Os funcionários e agentes abrangidos pelos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, poderão ainda beneficiar das regalias previstas neste diploma.
Artigo 2.º
Períodos de funcionamento e de atendimento
1 - O período de funcionamento diário do OCES tem início às 8 horas e termina às 20 horas.
2 - O período de atendimento diário dos serviços do OCES tem início, da parte da manhã, às 10 horas, terminando às 12 horas e 30 minutos e, da parte da tarde, às 14 horas, terminando às 17 horas.
3 - Os períodos de funcionamento e de atendimento acima referidos serão obrigatoriamente afixados nos locais próprios e de forma bem visível.
Artigo 3.º
Duração do trabalho
1 - A duração semanal do trabalho no OCES é de trinta e cinco horas, salvaguardando os casos específicos previstos na lei, distribuídas de segunda-feira a sexta-feira.
2 - A duração máxima do trabalho diário será de nove horas, ficando vedada a prestação de mais de cinco horas consecutivas de trabalho em qualquer dos períodos, salvo o caso da jornada contínua e situações excepcionais, como reuniões de trabalho, execução de trabalhos urgentes e outros de estrita necessidade de serviço, decorrentes de orientação do respectivo superior hierárquico.
Artigo 4.º
Flexibilidade diária de horários
1 - É permitida a flexibilidade de horários de acordo com o que a seguir se estabelece, a qual, no entanto, não pode afectar o regular e eficaz funcionamento dos serviços:
a) A prestação de trabalho decorrerá entre as 8 e as 20 horas, com plataformas fixas (períodos obrigatórios) entre as 10 horas e as 12 horas e 30 minutos e entre as 14 horas e 30 minutos e as 17 horas;
b) É obrigatória a utilização mínima de uma hora para descanso entre o fim da plataforma fixa da manhã e o início da da tarde.
Artigo 5.º
Regime de compensação
1 - É permitido o regime de compensação, a efectuar mensalmente, fora dos períodos de presença obrigatória, desde que não seja afectado o regular e eficaz funcionamento dos serviços.
2 - A compensação será efectuada pelo alargamento do período normal de trabalho diário, sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 do artigo 3.º
3 - Quando, por necessidade de serviço, vierem a ser prestadas mais horas que as consideradas obrigatórias, o saldo positivo, no limite máximo de sete horas, será considerado crédito para ser utilizado nas margens móveis do mês seguinte.
4 - Não é permitida a acumulação sucessiva de eventuais créditos mensalmente apurados, devendo os créditos transitados para o mês seguinte ser utilizados nesse mês.
5 - O débito de horas apurado no final de cada mês deverá ser compensado no mês seguinte até ao limite máximo de sete horas.
Artigo 6.º
Dispensas de serviço
1 - Aos funcionários e agentes pode ser concedida uma dispensa de cinco horas, no máximo, em cada mês, isenta de compensação, que poderá ser gozada por inteiro ou fraccionada, não podendo, neste último caso, ser utilizada em mais de duas plataformas fixas e sem afectar o regular funcionamento dos serviços.
2 - Para além daquela, em cada mês, pode também ser concedida a dispensa de cumprimento de outras duas plataformas fixas, a gozar em dias diferentes, praticada em regime de compensação de tempo, nos termos gerais.
3 - Estas dispensas carecem de autorização prévia do responsável do serviço de que o funcionário depende e terão de ser solicitadas em impresso próprio, com antecedência mínima de vinte e quatro horas.
Artigo 7.º
Assiduidade
Os funcionários e agentes não podem ausentar-se do serviço durante as plataformas fixas sem autorização prévia do seu superior hierárquico, excepto em caso de serviço externo ou outro, devidamente justificado, considerando-se como falta injustificada a violação desta regra.
Artigo 8.º
Regras de assiduidade e faltas
1 - Todas as entradas e saídas deverão ser registadas no relógio de ponto electrónico, através do cartão individual do funcionário ou de outro meio de registo automático ou mecânico que venha a ser estabelecido, constituindo infracção disciplinar a sua marcação por outrem que não o titular.
2 - Os motoristas estão excepcionados do disposto no número anterior.
3 - Considera-se ausência de serviço a falta de registo, salvo nos casos de avaria ou de não funcionamento do relógio de ponto e quando, por esquecimento do cartão individual, for presente ao sector de pessoal, nas vinte e quatro horas seguintes, a justificação do facto.
4 - Os registos que resultarão das situações de excepção referidas no número anterior serão efectuados tendo como base os dados constantes do impresso próprio preenchido por cada um dos funcionários e agentes afectados e entregue, nas vinte e quatro horas seguintes, ao sector de pessoal.
5 - O débito de horas apurado no final de cada mês, para além do referido no n.º 5 do artigo 5.º, não passível de ser compensado, dá lugar à marcação de uma falta, que deve ser justificada nos termos da legislação aplicável, por cada período igual ou inferior à duração média diária de trabalho (sete horas).
6 - As faltas dadas nos termos do número anterior serão reportadas aos últimos dias de cada mês em que não foi prestado o tempo de trabalho normal diário.
7 - É concedida ainda tolerância de violação de qualquer plataforma fixa à entrada para o trabalho até uma hora, compensável nas plataformas móveis, desde que a referida violação não ultrapasse os quinze minutos de cada vez, sendo o controlo do tempo de tolerância da responsabilidade do funcionário. Ultrapassado esse limite, durante o mesmo mês, será marcada falta a justificar nos termos da legislação em vigor.
8 - O tempo de serviço não prestado durante as plataformas fixas não é, salvo o estabelecido no artigo 6.º e no número anterior do presente artigo, compensável, implicando a perda total do tempo de trabalho normal correspondente ao dia em que se verificou e dando origem à marcação de uma falta.
9 - As ausências motivadas por dispensas e tolerâncias de ponto são consideradas como prestação de serviço efectivo, para todos os efeitos legais.
10 - Os pedidos de justificação de falta, concessão de licenças ou ausências temporárias ou outras situações relacionadas com a execução deste regulamento devem ser apresentados em impresso próprio.
Artigo 9.º
Controlo e registo de assiduidade
1 - Compete ao pessoal dirigente e de chefia a verificação da assiduidade e pontualidade dos funcionários e agentes afectos aos respectivos serviços.
2 - A contabilização do tempo de serviço prestado por cada funcionário ou agente é efectuada pelo serviço de pessoal, com base no sistema de registo automático ou mecânico e nas informações e justificações apresentadas ou visadas, dando origem a listagens de registo de assiduidade, que serão remetidas à hierarquia referida no n.º 1, que delas dará conhecimento aos respectivos subordinados, para efeitos de verificação.
3 - Caso haja reclamações, as mesmas deverão ser entregues, até ao fim do 5.º dia útil de cada mês, no serviço de pessoal, ou logo que o funcionário regresse ao serviço, caso se encontre em situação de ausência justificada.
4 - Das reclamações atendidas resultará a respectiva correcção na assiduidade do mês em causa.
Artigo 10.º
Outras modalidades de horários de trabalho
1 - Sempre que a natureza das actividades a desenvolver ou o interesse dos funcionários e agentes o justifique, podem ser estabelecidas outras modalidades de horário de trabalho, nos termos do Decreto-Lei n.º 258/98, de 18 de Agosto.
Artigo 11.º
Bolseiros
1 - De acordo com o preceituado no artigo 12.º, alínea b), da Lei n.º 40/2004, o presente regulamento é aplicável aos bolseiros, devendo o OCES, enquanto entidade acolhedora, proceder ao respectivo controlo de assiduidade.
2 - Atendendo ao previsto no Estatuto de Bolseiro, as faltas a que se refere o artigo 8.º do presente regulamento serão descontadas nos dias de descanso anuais previstos ou comunicadas à entidade financiadora.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua aprovação.
