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Ato Original
Despacho n.º 2078/2022
Atento o pedido de atribuição da utilidade turística definitiva (na modalidade de confirmação da utilidade turística prévia) a um equipamento de animação, cultural ou desportivo (que não integre conj. turístico), denominado World of Wine, sito em Vila Nova de Gaia, de que é requerente a sociedade HILODI - Historic Lodges & Discoveries, S. A. e,
Tendo presentes os critérios legais aplicáveis e a proposta do Turismo de Portugal, I. P., constante da Informação de Serviço n.º INT/2021/10239/DJU/EMUT/GC de 10 de novembro de 2021, e no uso da competência que me foi delegada pelo Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, através do Despacho n.º 12483/2019, de 13 de dezembro de 2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 31 de dezembro de 2019, determino:
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de dezembro, atribuir a utilidade turística definitiva ao World of Wine;
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de dezembro, fixar a validade da utilidade turística em 7 (sete) anos, contados da data da atribuição da utilidade turística a título prévio (18 de dezembro de 2018), ou seja, até 18 de dezembro de 2025;
Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 38/94, de 8 de fevereiro, que a proprietária e exploradora do empreendimento fique isenta das taxas devidas à Inspeção-Geral das Atividades Culturais, pelo mesmo prazo fixado para a utilidade turística, caso as mesmas sejam, ou venham a ser, devidas;
Ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 8.º e do artigo 14.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de dezembro, a utilidade turística fica condicionada e pode ser revogada, se:
a) O empreendimento não mantiver os pressupostos subjacentes à atribuição da utilidade turística;
b) A entidade exploradora for objeto de sanção administrativa por contraordenação laboral muito grave, transitada em julgado;
c) A entidade exploradora for objeto de sanção administrativa ou judicial pela utilização de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos que imponham essa obrigação, em Portugal ou no Estado de que sejam nacionais;
d) No prazo de 12 meses, após a publicação deste despacho, não estiverem asseguradas soluções globais de eficiência ambiental, designadamente de eficiência energética, gestão dos recursos hídricos e gestão de resíduos, a comprovar junto do Turismo de Portugal, I. P.
Nos termos do disposto no artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, não foi realizada a audiência prévia da interessada no presente procedimento, dado que se verifica a previsão da alínea f) do n.º 1 do artigo citado.
21 de janeiro de 2022. - A Secretária de Estado do Turismo, Rita Baptista Marques.
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