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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 20854/2009
A Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, diploma que aprova a Lei das Finanças Locais, entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2007, definindo doravante o regime financeiro dos municípios e das freguesias.
O regime jurídico do reequilíbrio financeiro municipal previsto no artigo 41.º da referida Lei, densificado pelo Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de Março, estabelece no n.º 1 do artigo 8.º as condições em que pode ser declarada a situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira, sendo para tal necessário que se verifiquem pelo menos três das seis situações ali enunciadas.
Do plano de reequilíbrio financeiro apresentado pelo Município de Fornos de Algodres, na sequência da declaração de ruptura financeira pelo Município, cabe, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de Março, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, respectiva decisão através de despacho conjunto, a publicar no Diário da República.
A celebração do contrato de reequilíbrio financeiro entre o município e uma instituição de crédito obedece, atento o normativo legal referido, a um leque de responsabilidades a assumir pelos respectivos signatários, em especial pelo município de Fornos de Algodres, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de Março.
O Município de Fornos de Algodres, esgotadas as possibilidades de recurso a outros mecanismos conducentes ao restabelecimento de uma situação financeira equilibrada, nomeadamente a adopção de um plano de saneamento financeiro, declarou a situação de desequilíbrio financeiro estrutural tendo, para o efeito, cumprido com os requisitos legais exigíveis, nomeadamente, os que de seguida se referem:
a) Declaração da situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira em sessão da Assembleia Municipal realizada a 30 de Setembro de 2008, cumprindo as exigências constantes do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de Março;
b) Aprovação do plano de reequilíbrio financeiro em sessão da Assembleia Municipal de 30 de Setembro de 2008;
c) Estipulação no plano de reequilíbrio financeiro, das medidas atinentes ao alcance de uma situação financeira equilibrada, quer no que respeita à contenção da despesa e à maximização da receita, em conformidade com as exigências constantes no n.º 4 do artigo 41.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de Março.
O Município de Fornos de Algodres reúne assim as condições legalmente exigidas para a contracção de um contrato de mútuo com uma instituição de crédito, ao abrigo do contrato de reequilíbrio financeiro, destinado à liquidação de um montante de dívidas correspondente a até (euro) 35 000 000, obrigando-se, por conseguinte, ao cumprimento das medidas estabelecidas no respectivo Plano de Reequilíbrio Financeiro.
Face ao exposto, determina-se que:
1 - Fica o Município de Fornos de Algodres autorizado a celebrar um contrato de reequilíbrio financeiro, no valor de até (euro) 35 000 000, com qualquer instituição autorizada a conceder crédito, nos termos do n.º 5 do artigo 41.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, e do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de Março.
2 - Do contrato de reequilíbrio financeiro deverão obrigatoriamente constar as cláusulas necessárias ao cumprimento do disposto no plano de reequilíbrio financeiro definido pelo Município em questão, nomeadamente a descrição detalhada das dívidas a que o empréstimo se destina.
3 - O Município após o pagamento das dívidas, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de Março, deve dar conhecimento desse facto ao membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, enviando para o efeito os respectivos comprovativos de pagamento.
4 - Fica o Município de Fornos de Algodres vinculado à adopção das medidas constantes do Plano de Reequilíbrio Financeiro apresentado, bem como ao cumprimento dos seguintes objectivos:
i) Redução do excesso de endividamento líquido total, definido de acordo com o artigo 36.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, incluindo o montante de empréstimos excepcionados, existente a 31 de Dezembro de 2008 e até à eliminação completa da situação de excesso de endividamento, de acordo com o quadro seguinte:
Excesso de endividamento líquido total
ii) Manter um prazo médio de pagamentos inferior a 90 dias durante a vigência do contrato de reequilíbrio financeiro.
5 - A realização de quaisquer investimentos ou a assunção de encargos não previstos no Plano de Reequilíbrio Financeiro, incluindo investimentos financiados por fundos comunitários, encontra-se dependente de autorização prévia, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de Março.
6 - Fica o Município de Fornos de Algodres vinculado ao estrito cumprimento das obrigações contratuais daqui decorrentes e, bem assim, dos n.os 5 e 6 do artigo 13.º e artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de Março.
7 - O incumprimento do previsto no presente despacho, designadamente no que respeita aos objectivos estabelecidos no n.º 4, determina a retenção mensal de 20 % do duodécimo das transferências do FEF, até à regularização da situação, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 41.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, e n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de Março.
8 - Na situação em que o incumprimento por parte do Município se mantenha por mais de um ano, as verbas retidas ao abrigo do n.º 7 do presente despacho serão entregues à instituição bancária pela Direcção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) para pagamento da amortização do empréstimo referente ao presente contrato de reequilíbrio financeiro.
14 de Setembro de 2009. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Emanuel Augusto dos Santos.
24392009