Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 210/2013
1. Nos termos da Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, e ao abrigo do disposto nos artigos 35.º, 36.º e 37.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de janeiro, no n.º 2 do artigo 6.º e no artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, no artigo 24.º da Lei n.º 37/2008, de 6 de agosto e no artigo 109.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, delego no Diretor Nacional da Polícia Judiciária, Coordenador Superior de Investigação Criminal, Dr. José Maria de Almeida Rodrigues, as seguintes competências, no âmbito da Polícia Judiciária:
a) Emitir instruções referentes a matérias relativas às competências genéricas do respetivo serviço, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto;
b) Autorizar o regresso à atividade da licença sem vencimento de longa duração, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março;
c) Aprovar os programas das provas de conhecimentos específicos, no âmbito dos concursos de pessoal;
d) Assinar o termo de aceitação ou conferir posse aos trabalhadores nomeados pelo Ministro da Justiça ou por sua delegação, nos termos do disposto no artigo 16.º e no n.º 3 do artigo 24.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro;
e) Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços até ao limite de Euros 200.000;
f) Autorizar as despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, até ao limite de Euros 1.000.000;
g) Aprovar a escolha prévia do tipo de procedimento, nos termos do disposto no artigo 38.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, até ao limite de Euros 200.000;
h) Autorizar as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais às empreitadas de obras públicas e aquisição de serviços ou bens, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, até aos montantes referidos nas alíneas e) e f);
i) Autorizar o pagamento de encargos de anos anteriores até ao montante de Euros 200.000;
j) Autorizar a equiparação a bolseiro, dentro do país, nos termos do previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 272/88, de 3 de agosto, e no artigo 8.º do Anexo ao Despacho Normativo n.º 18/2001, de 19 de abril;
k) Autorizar deslocações ao estrangeiro de funcionários para participação em investigações no âmbito de inquéritos em curso;
l) Autorizar as deslocações ao estrangeiro de funcionários para participarem em assembleias, comissões ou grupos de trabalho em que a Polícia Judiciária tenha assento, nomeadamente no Conselho de Justiça e Assuntos Internos da União Europeia, nas assembleias da INTERPOL e no conselho de administração da EUROPOL;
m) Autorizar deslocações ao estrangeiro não abrangidas pelas anteriores alíneas k) e l) que não envolvam encargos para a Polícia Judiciária ou, envolvendo encargos, que sejam de duração até cinco dias, bem como as que se realizem no âmbito de projetos já superiormente aprovados;
n) Autorizar o pagamento das indemnizações devidas para compensação de danos causados a terceiros ocasionados em acidentes de viação em que sejam intervenientes veículos da Polícia Judiciária;
o) Autorizar a deslocação a Portugal de autoridades e órgãos de polícia criminal estrangeira com vista à participação e atos de carácter processual penal que devam realizar-se em território português, nos termos do disposto no n.º 5 e no n.º 9 do artigo 145.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 104/2001, de 25 de agosto, quando a deslocação respeitar exclusivamente àquelas entidades.
2. Autorizo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 36.º do Código de Procedimento Administrativo, o Diretor Nacional da Polícia Judiciária, Dr. José Maria de Almeida Rodrigues, a subdelegar as competências referidas no número anterior, exceto os constantes das alíneas b), c), d), h), i),j), m) e o).
3. O presente despacho produz efeitos a 21 de junho de 2011, ficando por este meio ratificados, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os atos entretanto praticados pela Diretor Nacional da Polícia Judiciária, Dr. José Maria de Almeida Rodrigues, no âmbito das competências abrangidas por esta delegação, até à data da sua publicação.
14 de dezembro de 2012. - A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz.
206633222