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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 2118/2021
A situação pandémica que se verifica tem impactes significativos sobre a recolha e tratamento de resíduos, particularmente em períodos de alterações substanciais das atividades económicas, como sucede durante a vigência do estado de emergência com imposição de restrições ao funcionamento dos estabelecimentos de restauração, dever de recolhimento domiciliário e adoção do teletrabalho. Estas alterações traduzem-se, entre outras, na redução expressiva e abrupta da quantidade de biorresíduos recolhidos seletivamente.
Os biorresíduos recolhidos seletivamente são a principal fonte de alimentação dos digestores da estação de tratamento e valorização orgânica (ETVO) da Valorsul - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos das Regiões de Lisboa e do Oeste, S. A. (Valorsul).
Trata-se de uma tipologia de instalação que exige um período de tempo alargado após uma paragem prolongada até que seja atingida a estabilidade e equilíbrio necessários ao funcionamento pleno dos digestores, não só do ponto de vista do tratamento da matéria orgânica, mas sobretudo de produtividade ao nível do biogás gerado, motivo pelo qual foram necessários cerca de dois anos até que a instalação atingisse o ponto ótimo de funcionamento e a entidade gestora optou sempre por uma manutenção desfasada no tempo dos dois digestores, garantindo assim a existência dos microrganismos necessários ao restabelecimento das condições de funcionamento.
Com vista a evitar a paragem dos processos associados à ETVO na pendência do primeiro estado de emergência declarado pelo Presidente da República através do Decreto n.º 14-A/2020, de 18 de março, a Valorsul solicitou ao Estado, na qualidade de concedente relativamente ao Sistema Multimunicipal de Triagem, Recolha Seletiva, Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos das Regiões de Lisboa e do Oeste, autorização para recolher e transportar com meios próprios ou através de subcontratação, resíduos orgânicos de fontes alternativas para alimentar os referidos digestores.
A autorização solicitada foi concedida através do Despacho n.º 4808-A/2020, do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, de 20 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 78, de 21 de abril de 2020, o qual produziu efeitos entre a data da sua assinatura e a cessação da vigência do estado de emergência às 23:59 horas de 2 de maio de 2020.
Considerando que, através do Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de novembro, foi novamente declarado o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, declaração que vem sendo sucessivamente renovada até à presente data;
Considerando ainda que, por força do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, que regulamenta o estado de emergência declarado pelo Presidente da República, e face ao agravamento do número de contágios após o período do Natal e Ano Novo, foram adotadas medidas idênticas às que vigoraram durante o primeiro período de vigência do estado de emergência entre março e maio de 2020, incluindo o encerramento generalizado dos estabelecimentos de restauração e a adoção obrigatória do regime de teletrabalho, medidas a que acresce a suspensão de atividades letivas e não letivas determinada nos termos do Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro;
Considerando que, fruto destas novas medidas, a quantidade de biorresíduos recolhidos seletivamente na área do sistema multimunicipal concessionado à Valorsul voltou a decair consideravelmente, colocando em causa a normal operação das instalações de digestão de resíduos;
Considerando que a ETVO da Valorsul é uma das poucas que procede ao tratamento de resíduos urbanos biodegradáveis provenientes de recolha seletiva (quase 50 % do total tratado), em linha com os objetivos comunitários e nacionais, permitindo simultaneamente algum desvio de quantitativos de aterro e incineração;
Assim, nos termos do n.º 3 da Base XXII anexa ao Decreto-Lei n.º 96/2014, de 25 de junho, no uso das competências delegadas ao abrigo do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, e da alínea c) do n.º 2 do Despacho n.º 12149-A/20219, de 17 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 18 de dezembro de 2019, na sua redação atual, e na vigência da declaração do estado de emergência nos termos do Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de novembro, sucessivamente renovada pelos Decretos do Presidente da República n.os 59-A/2020, de 20 de novembro, 61-A/2020, de 4 de dezembro, 66-A/2020, de 17 de dezembro, 6-A/2021, de 6 de janeiro, 6-B/2021, de 13 de janeiro, 9-A/2021, de 28 de janeiro, e 11-A/2021, de 11 de fevereiro, determino o seguinte:
1 - Fica a Valorsul - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos das Regiões de Lisboa e do Oeste S. A. (Valorsul), com o objetivo de alimentar os digestores da estação de tratamento e valorização orgânica (ETVO) que mantém sob sua gestão, autorizada a proceder à receção, recolha e transporte, com meios próprios ou por recurso a subcontratação, de resíduos orgânicos provenientes de fontes alternativas às previstas no contrato de concessão do Sistema Multimunicipal de Triagem, Recolha Seletiva, Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos das Regiões de Lisboa e do Oeste, designadamente industriais, agrícolas, ou correspondentes à fração orgânica resultante de tratamentos mecânicos e biológicos.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a obrigação de celebração dos contratos com entidades terceiras que se revelem necessários.
3 - O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura e vigora enquanto se mantiver em vigor qualquer das seguintes medidas, nos termos do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, ou de qualquer outro ato que o altere ou substitua:
a) Dever geral de recolhimento domiciliário;
b) Adoção obrigatória do regime de teletrabalho;
c) Manutenção da atividade de estabelecimentos de restauração e similares exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away); e
d) A suspensão das atividades educativas, letivas e não letivas presenciais.
4 - A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA) acompanha a execução do presente despacho, propondo a sua revogação, independentemente da verificação das condições referidas no n.º 3, quando considere estar normalizada a situação relativa à recolha seletiva de biorresíduos nos termos previstos no contrato de concessão do Sistema Multimunicipal de Triagem, Recolha Seletiva, Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos das Regiões de Lisboa e do Oeste.
5 - A Valorsul colabora com a APA para efeitos do disposto no número anterior, através do registo no Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos (SIRER) dos quantitativos e proveniência dos biorresíduos rececionados, e facultando informações complementares sempre que solicitado.
16 de fevereiro de 2021. - A Secretária de Estado do Ambiente, Inês dos Santos Costa.
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