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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 21 299/2004 (2.ª série). - No dia 1 de Dezembro de 2003 entrou em vigor a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto (que aprovou o Código do Trabalho), diploma que constitui o marco da 1.ª fase da reforma laboral iniciada pelo XV Governo Constitucional.
A 2.ª fase da reforma laboral, que integra a regulamentação do Código do Trabalho recentemente entrada em vigor (Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho), será em breve concluída com a adopção do regime relativo aos trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida, acidentes de trabalho e doenças profissionais.
Finalmente, na 3.ª fase proceder-se-á à revisão da legislação atinente aos contratos de trabalho com regime especial, tendo-se já iniciado o processo de análise e discussão em sede da Comissão Permanente de Concertação Social do primeiro dos anteprojectos de diploma relativos a esta última fase da reforma laboral (regime do trabalho temporário).
Constituindo a reforma laboral uma das prioridades definidas pelo XVI Governo Constitucional, mantém como prioritária a continuação da reforma laboral e tendo em consideração o facto de os artigos 20.º do decreto que aprova o Código do Trabalho e 9.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho preverem que os respectivos diplomas devem ser revistos "no prazo de quatro anos a contar da data da [...] entrada em vigor", impõe-se a manutenção da Comissão de Acompanhamento da Reforma Laboral, criada pelo despacho n.º 25 011/2003, de 2 de Dezembro, do Ministro da Segurança Social e do Trabalho, com o objectivo de tomar pleno conhecimento dos termos da execução e evolução da reforma e de identificar e diagnosticar as questões suscitadas no decurso da mesma para assim contribuir para a prossecução do disposto nos referidos preceitos legais.
Uma vez que os pressupostos e fundamentos da Comissão de Acompanhamento da Reforma Laboral se mantêm actuais, aqui se reproduz no essencial o que então se determinou, sem prejuízo, naturalmente, das alterações, nomeadamente orgânicas, entretanto ocorridas.
Assim, com vista a alcançar estes objectivos, determino o seguinte:
1 - É mantida a Comissão de Acompanhamento da Reforma Laboral (CARL).
2 - A CARL tem como missão acompanhar e analisar a execução da reforma laboral, identificar as questões suscitadas no decurso da mesma, bem como apresentar as propostas que julgar oportunas.
3 - A CARL, no exercício da missão que lhe foi cometida, deve também recolher e fornecer ao Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho as comunicações apresentadas em conferências e outras sessões públicas que organizar, bem como informar das actividades que efectuar e dos especialistas que ouvir.
4 - A CARL funciona durante o período de tempo a que se refere o artigo 20.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto.
5 - A CARL é constituída pelo:
a) Dr. Luís Pais Antunes, Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, que preside;
b) Dr. Abel Mesquita (membro da comissão de trabalho da Ordem dos Advogados);
c) Dr.ª Adelaide Domingos (magistrada e docente do Centro de Estudos Judiciários);
d) Mestre António de Lemos Monteiro Fernandes [anterior presidente da Comissão de Análise e Sistematização da Legislação Laboral (CLL)];
e) Dr. Fernando Ribeiro Lopes (director-geral do Emprego e das Relações de Trabalho);
f) Prof. Doutor João Leal Amado (professor da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra);
g) Dr. José Eusébio Soeiro de Almeida (magistrado e docente do Centro de Estudos Judiciários);
h) Dr. José Augusto Ferreira da Silva (membro da comissão de trabalho da Ordem dos Advogados);
i) Mestre Luís Gonçalves da Silva (assistente da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa);
j) Dr. Paulo Morgado de Carvalho (inspector-geral do Trabalho);
l) Prof. Doutor Pedro Romano Martinez (professor da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa).
6 - Para a prossecução dos seus objectivos, compete à CARL:
a) Solicitar aos serviços dependentes do Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho as informações e a documentação neles disponíveis, relevantes para a prossecução do respectivo mandato;
b) Convidar especialistas a participar nos trabalhos da CARL, nomeadamente magistrados, professores universitários e advogados.
7 - Todos os serviços e organismos do Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho devem prestar colaboração à CARL no âmbito da prossecução dos respectivos objectivos, nomeadamente mediante a elaboração de pareceres sempre que solicitados.
8 - Os membros da CARL que residam fora do local da respectiva reunião são reembolsados, nos termos da lei geral, dos encargos de deslocação para a participação nos trabalhos.
9 - A CARL elabora e aprova o seu regulamento interno de funcionamento.
10 - O apoio logístico, administrativo e financeiro ao funcionamento da CARL é assegurado pelo Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho.
11 - O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura.
16 de Setembro de 2004. - O Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto.
