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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 21 305/2003 (2.ª série). - Em execução do disposto no n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 463/79, de 30 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 81/2003, de 23 de Abril, é aprovada a ficha de inscrição e respectivas instruções de preenchimento, para efeitos de atribuição de número de identificação fiscal às entidades não residentes que apenas obtenham em território português rendimentos tributados por retenção na fonte a título definitivo, de acordo com o modelo junto.
Observações e instruções de preenchimento
O preenchimento desta ficha, a que se refere o n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 463/79, de 30 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 81/2003, de 23 de Abril, destina-se exclusivamente à inscrição para atribuição do número de identificação fiscal a entidades não residentes que obtenham em território português apenas rendimentos sujeitos a tributação por retenção na fonte a título definitivo.
A presente ficha poderá ainda ser utilizada para efeitos de actualização de dados destas entidades.
Não se aplica a entidades, que embora não residentes, se encontrem obrigadas, nos termos da lei, a obter número de identificação fiscal (por exemplo entidades não residentes com estabelecimento estável em Portugal, entidades não residentes que obtenham em território português rendimentos prediais).
Assinalar com uma cruz no quadro 0 se se trate de inscrição ou alteração.
Esta inscrição será obrigatoriamente requerida pelas entidades que se encontram obrigadas a proceder à retenção na fonte do imposto, em suporte de papel ou por transmissão electrónica de dados, devendo obedecer aos requisitos divulgados no site www.dgci.gov.pt.
Sempre que o número de inscrições a requerer pelo substituto tributário for superior a 10, os pedidos deverão ser exclusivamente enviados por transmissão electrónica de dados.
Todos os quadros são de preenchimento obrigatório, excepto os quadros 4, 5, 6 e 7, quando se tratar de inscrição de pessoas colectivas, bem como o quadro 3, apenas quando no país de residência não seja atribuído número de identificação fiscal.
No quadro 3, sempre que o país de nascimento da entidade não residente for Portugal, não preencher o país mas indicar apenas o concelho e freguesia.
14 de Outubro de 2003. - Pela Ministra de Estado e das Finanças, Vasco Jorge Valdez Ferreira Matias, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.