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Ato Original
Análise Jurídica
Retificado por
Despacho n.º 2132/2022
O sistema de cálculo das indemnizações a pagar por abate sanitário de animais encontra-se definido no Despacho conjunto n.º 530/2000, de 2 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 113, de 16 de maio de 2000, alterado pelo Despacho conjunto n.º 152/2003, de 31 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 37, de 13 de fevereiro de 2003, pelo Despacho n.º 624/2005, de 8 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 25 de agosto de 2005, e pelo Despacho n.º 5714/2015, de 29 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 104, de 29 de maio de 2015.
O sistema em vigor para cálculo das indemnizações a pagar pelo abate sanitário de animais do setor avícola encontra-se bastante desatualizado face aos valores de mercado atuais, sendo necessário proceder à sua atualização.
O recente surto de gripe aviária de alta patogenicidade no nosso país determinou a necessidade de dar resposta adequada às perdas identificadas no setor avícola. Importa, por isso, atualizar o montante compensatório no cálculo das indemnizações aos atuais valores de mercado, em caso de deteção de um foco da doença.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 39209, de 14 de maio de 1953, na sua redação atual, determina-se o seguinte:
1 - O presente despacho procede à quinta alteração do Despacho conjunto n.º 530/2000, de 2 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 113, de 16 de maio de 2000, que define o sistema de cálculo das indemnizações a pagar por abate sanitário de animais.
2 - Os n.os 2.º e 4.º do Despacho conjunto n.º 530/2000, de 2 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«2.º - 1 - As indemnizações a atribuir aos produtores avícolas na sequência de abates sanitários são seguintes:
2 - As indemnizações são determinadas pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), mediante consulta às cotações de mercado constantes no Sistema de Informação de Mercados Agrícolas (SIMA) do Gabinete de Políticas e Planeamento (GPP), sempre que o preço de mercado para o produtor se revelar inferior às cotações constantes da tabela prevista no número anterior.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, no caso de espécies avícolas não constantes no SIMA, o valor de indemnização é determinado pela DGAV, mediante avaliação do GPP, que tenha por base o valor de mercado para o produtor.
4 - Ao processo de indemnização referido no n.º 1, e sempre que aplicável, acresce ainda o pagamento de 80 % dos montantes relativos a despesas comprovadamente realizadas pelos produtores avícolas, quanto aos seguintes custos:
a) Abate ou eliminação seletiva dos animais e os custos de transporte associados;
b) Limpeza e desinfeção de explorações e equipamento;
c) Transporte e destruição dos alimentos para animais contaminados e equipamento contaminado, caso não possa ser desinfetado;
d) Transporte e destruição das carcaças.
3.º [...]
4.º Se da averiguação referida no número anterior resultar da constatação de indícios de incumprimento por parte do criador, a DGAV deve iniciar de imediato o respetivo processo de contraordenação, ficando o pagamento da indemnização pendente da decisão final do processo em causa.
5.º [...]
6.º [...]
7.º [...]»
3 - Os valores estabelecidos nos pontos 1 e 4 do n.º 2 são deduzidos dos montantes já ressarcidos ou a ressarcir no âmbito de apólices de seguro contratadas pelo produtor agrícola, na proporção das respetivas equivalências unitárias.
4 - É aditado o n.º 6.º-A ao Despacho conjunto n.º 530/2000, de 2 de maio, com a seguinte redação:
«6.º-A - A execução financeira do presente despacho está sujeita ao disposto no Decreto-Lei n.º 81/2014, de 15 de maio, com as necessárias adaptações.»
5 - É revogado o n.º 8.º do Despacho conjunto n.º 530/2000, de 2 de maio, na sua redação atual.
6 - O presente despacho entra em vigor na data da sua assinatura e aplica-se aos pedidos de indemnização apresentados a partir dessa data.
14 de fevereiro de 2022. - O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes.
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