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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 21384/2009
O despacho n.º 7337/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 49, de 11 de Março de 2009, veio adaptar as medidas no âmbito do plano de vigilância e controlo da febre catarral ovina realizadas pelas organizações de produtores pecuários (OPP) e o valor pago pelo Estado português por tais acções, considerando a evolução da doença e a comparticipação financeira da Comunidade Europeia.
Atendendo às características específicas do efectivo pecuário português, designadamente a sua dispersão geográfica, há que proceder à revisão dos valores pagos por aquelas acções, o que se faz pelo presente despacho.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 178/2007, de 9 de Fevereiro, determino o seguinte:
1 - É alterado o n.º 4 do despacho n.º 7337/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 49, de 11 de Março de 2009, o qual passa a ter a seguinte redacção:
«4 - O Estado comparticipa ainda o pagamento das despesas com o acto vacinal e colheitas de sangue no âmbito do programa de vigilância nos seguintes montantes:
a) ...
b) Ovinos e caprinos:
i) Vacinação de ovinos e caprinos - (euro) 0,75 por ovino ou caprino vacinado, independentemente do número e do tipo de doses de vacina utilizadas, acrescido de (euro) 20 por exploração vacinada no caso de efectivos inferiores ou iguais a 20 animais;
ii) ...»
2 - O presente despacho produz efeitos desde 1 de Setembro de 2009.
17 de Setembro de 2009. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.
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