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Despacho n.º 2140/2023
O Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, definiu o modelo de governação do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal (PEPAC Portugal), em complemento do disposto no Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021 e na Decisão n.º C (2022) 6019, que aprovou o PEPAC Portugal, para o período 2023-2027.
O citado decreto-lei prevê a existência de órgãos de acompanhamento, em cumprimento do disposto no artigo 124.º do Regulamento (UE) 2021/2115, entre os quais o comité de acompanhamento nacional do PEPAC.
Nos termos do n.º 2 do artigo 61.º, a composição do Comité de Acompanhamento Nacional do PEPAC é, desde logo, definida, reservando-se, contudo, para o membro do Governo responsável pela área da agricultura e da alimentação a designação dos «parceiros económicos e sociais, incluindo as organizações representadas no Conselho Económico e Social e outras da sociedade civil, nomeadamente nas áreas da agricultura, desenvolvimento rural e ambiente».
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea j) do n.º 2 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, determino o seguinte:
1 - O Comité de Acompanhamento Nacional do PEPAC previsto no artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, é composto por representantes das seguintes entidades:
a) Associação dos Jovens Agricultores de Portugal (AJAP);
b) Associação das Mulheres Agricultoras de Portugal (AMAP);
c) Associação das Mulheres Agricultoras e Rurais de Portugal (MARP);
d) Confederação Nacional de Agricultura (CNA);
e) Confederação Nacional de Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal (CONFAGRI);
f) Confederação Nacional dos Jovens Agricultores de Portugal (CNJ);
g) Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente (CPADA);
h) Federação das Indústrias Portuguesas Agro-Alimentares (FIPA);
i) Minha Terra - Federação Portuguesa de Associações de Desenvolvimento Local;
j) Coligação Cívica PEPAC (SPECO);
k) Coligação Cívica «Participar no PEPAC»;
l) Forestis - Associação Florestal de Portugal.
2 - A Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente (CPADA) pode designar um membro coletivo, em regime rotativo, nos termos por si definidos.
3 - A Coligação Cívica «Participar no PEPAC» pode designar dois membros coletivos, em regime rotativo, nos termos por si definidos.
4 - As entidades referidas no n.º 1 do presente despacho indicam os seus representantes ao Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP), enquanto Autoridade de Gestão Nacional (AGN) e presidente do Comité de Acompanhamento Nacional, no prazo de cinco dias úteis a contar da assinatura do presente despacho.
2 de fevereiro de 2023. - A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes.
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