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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 21 777/2005 (2.ª série). - Considerando as "orientações comunitárias sobre os auxílios estatais aos transportes marítimos" adoptadas pela Comissão Europeia, em 17 de Janeiro de 2004, que pretendem enquadrar as políticas de auxílios aos transportes marítimos dos Estados membros, tendo em vista atenuar a falta de competitividade das frotas sob bandeiras de países da União Europeia no mercado mundial;
Considerando que, do ponto de vista nacional e do ponto de vista da União Europeia, existem razões de fundo para a recuperação, a manutenção e o incremento da frota comunitária de registo convencional, razões que têm sido amplamente divulgadas e evidenciadas a nível interno e ao nível da própria Comissão;
Considerando que os encargos com a tripulação ao serviço de navios de registo convencional dos Estados membros da Comunidade constituem a componente de custo determinante para a falta de competitividade das respectivas frotas e que um número significativo de Estados membros da União Europeia tem vindo a implementar internamente medidas de auxílio tendo por referência a componente fiscal e social associada a esses encargos;
Reconhecendo a necessidade de apoiar a marinha de comércio nacional com este tipo de auxílios aos armadores portugueses, por forma a atenuar os encargos com tripulações afectas a navios do registo convencional português, inscreveu-se no Orçamento do Estado para 2005 a verba de Euro 3 000 000 para este efeito;
Considerando que, daquela verba, nos termos do despacho n.º 3821/2005 (2.ª série), de 31 de Janeiro, do Secretário Estado para os Assuntos do Mar, já foram, prioritariamente, atribuídos aos armadores nacionais subsídios no valor de Euro 1 699 147,81, respeitantes a encargos assumidos pelos armadores em 2003, e não contemplados nos subsídios atribuídos em 2004, em consequência da limitação orçamental ocorrida naquele ano:
Importa, agora, definir as regras de atribuição aos armadores nacionais destes subsídios, destinados a atenuar os encargos sociais e fiscais com tripulações afectas a navios de registo convencional português, relativamente às despesas assumidas pelos armadores em 2004.
Assim, considerando as propostas apresentadas pelo Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, determino, nos termos estabelecidos nos números seguintes, que:
1 - É concedido um subsídio aos armadores nacionais, inscritos no Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM), nos termos do Decreto-Lei n.º 196/98, de 10 de Julho, destinado a atenuar os encargos com tripulações portuguesas ou comunitárias ao serviço de navios de bandeira portuguesa registados em regime convencional e de que sejam proprietários.
2 - O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável aos armadores nacionais locatários de navios adquiridos no âmbito de contratos de locação financeira ou que sejam afretadores de navios em casco nu, com opção de compra, registados a título temporário no registo convencional.
3 - Os armadores candidatos ao subsídio devem fazer prova de que se encontram em situação regularizada quer relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português quer relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social.
4 - O subsídio a atribuir a cada armador tem por referência:
a) O montante global de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares correspondente ao ano 2004 relativo aos tripulantes embarcados em navios abrangidos pelo presente despacho;
b) O montante global das contribuições entregues no ano 2004 à segurança social relativo aos descontos efectuados aos tripulantes embarcados em navios abrangidos pelo presente despacho e ao valor suportado por parte do armador relativo aos mesmos tripulantes.
5 - O limite máximo do subsídio a conceder está balizado pela verba disponível para este projecto no PIDDAC e obedece aos parâmetros estabelecidos nas linhas de orientação da Comissão Europeia.
6 - Caso o valor global das candidaturas apresentadas ultrapasse a verba disponível para este projecto, o montante a atribuir a cada candidatura deve ser calculado por distribuição pro rata dos montantes totais apurados nos termos do n.º 4.
7 - As candidaturas ao subsídio são dirigidas à Secretária de Estado dos Transportes e entregues no IPTM, Edifício Vasco da Gama, Rua do General Gomes Araújo, 1399-005 Lisboa, devendo os processos de candidatura ser instruídos conforme consta do anexo do presente despacho.
8 - A apresentação das candidaturas deve ser efectuada nos 45 dias seguintes à data da publicação do presente despacho.
9 - O IPTM aprecia as candidaturas e submete o processo a despacho da Secretária de Estado dos Transportes, identificando os montantes de apoio a conceder por armador e por navio.
23 de Setembro de 2005. - A Secretária de Estado dos Transportes, Ana Paula Mendes Vitorino.
ANEXO
Elementos a apresentar pelos armadores no processo de candidatura
1 - Nos termos do n.º 7, as candidaturas devem ser dirigidas à Secretária de Estado dos Transportes, devendo do respectivo processo constar a identificação do armador o valor global do subsídio a que se candidata, discriminando, por navio, o montante de:
a) Contribuições para a segurança social por parte do armador relativas aos tripulantes;
b) Contribuições para a segurança social por parte dos tripulantes;
c) Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares descontado aos mesmos tripulantes.
2 - Para efeitos de cálculo do valor de subsídio a que se candidata, o armador deve utilizar o modelo n.º 1 "InvEst 2005", disponível em www.imarpor.pt, opção "Informações - Áreas de intervenção - Marinha de comércio".
3 - O modelo referido no número anterior, depois de devidamente preenchido, é entregue no IPTM em suporte informático, ou enviado por correio electrónico, para o endereço piddac.dtmgimarpor.pt, passando a ser parte integrante do processo de candidatura.
4 - O requerimento deve ainda ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Certidão comprovativa da regularidade da situação do armador perante a segurança social;
b) Certidão comprovativa da regularidade da situação fiscal;
c) Modelos de "declaração de remunerações" dos trabalhadores ao seu serviço entregues nos serviços do sistema de solidariedade e segurança social, de acordo com o Decreto-Lei n.º 106/2001, de 6 de Abril, e as Portarias n.os 1039/2001, de 27 de Agosto, e 1467/2001, de 29 de Dezembro, e comprovativos dos pagamentos efectuados ou das guias de pagamento, conforme aplicável;
d) Recibos modelo n.º 41 ou n.º 43 da Direcção-Geral dos Impostos;
e) Listas de tripulação dos navios;
f) Cópia da declaração anual de rendimentos, conforme ao artigo 114.º do CIRS, por tripulante embarcado em navios abrangidos pelo presente despacho, devidamente assinada e carimbada pela entidade patronal.
5 - Os documentos referidos nas alíneas c) a e) podem ser apresentados por cópia, a certificar pelos serviços do IPTM, por comparação com o original, nos termos da lei.
