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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 21822/2009
Nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 3.º do capítulo i e da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do capítulo ii, ambos os artigos do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, reconhece-se que os donativos concedidos pela Caixa Geral de Depósitos, número de identificação de pessoa colectiva 500960046, e pelo Banco Comercial Português, número de identificação de pessoa colectiva 501525882, no âmbito dos contratos plurianuais estabelecidos para os anos de 2003, 2004 e 2005 à Fundação Calouste Gulbenkian, número de identificação de pessoa colectiva 500745684, para a realização do Projecto Renovação e Obras de Recuperação do Edifício da Residência André de Gouveia, que foi considerado de interesse cultural/educacional, podem usufruir dos benefícios fiscais ali previstos desde que os respectivos mecenas não tenham, no final do ano ou do período de tributação em que o donativo é atribuído, qualquer dívida de imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e de contribuições relativas à segurança social ou, tendo-a, sendo exigível, a mesma tenha sido objecto de reclamação, impugnação ou oposição e prestada garantia idónea, quando devida, e sem prejuízo do disposto no artigo 86.º do Código do IRC, se ao caso aplicável.
22 de Setembro de 2009. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Carlos Manuel Baptista Lobo, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.
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