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Ato Original
Despacho n.º 2195/2024
Considerando que as Lanchas de Fiscalização Rápida das classes Argos e Centauro, e as Lanchas de Fiscalização Costeira da classe Tejo estão a chegar ao fim da sua vida útil, é imperativo iniciar o processo de aquisição de Navios de Patrulha Costeiros para manter a capacidade de patrulha costeira no Sistema de Forças;
Considerando que a necessidade de dar continuidade ao programa de renovação da esquadra nacional, implica promover, o quanto antes, a aquisição de um navio de patrulha costeiro (NPC), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2023, de 17 de agosto;
Considerando a importância do NPC para a segurança e autoridade do Estado nos espaços marítimos de Portugal continental e da Região Autónoma da Madeira;
Considerando que é vital reconhecer a amplitude das suas missões, que incluem busca e salvamento marítimo, patrulha, fiscalização, repressão de ilícitos marítimos, em estreita colaboração com outros agentes do Estado, e combate à poluição do mar;
Considerando que o navio de patrulha costeiro também participa ativamente nos exercícios navais e missões de proteção de força, colaborando com outras unidades navais e agentes do Estado;
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 10.º da Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2023, de 17 de agosto, na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e nos artigos 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo, determino o seguinte:
1 - Autorizar a Marinha Portuguesa a realizar a despesa, até ao montante máximo de 7 829 000,00 (euro) (sete milhões, oitocentos e vinte e nove mil euros), a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, referente à aquisição de um navio de patrulha costeiro, financiado através de verbas inscritas na Lei de Programação Militar, no Projeto de «Aquisição Novos Meios Patrulha e Fiscalização», no âmbito da Capacidade «Patrulha e Fiscalização».
2 - Fixar que os encargos orçamentais decorrentes da execução da despesa referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os montantes seguintes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
2024 - 4 978 000,00 (euro) (quatro milhões, novecentos e setenta e oito mil euros);
2025 - 2 851 000,00 (euro) (dois milhões, oitocentos e cinquenta e um mil euros).
3 - Autorizar que o montante fixado no número anterior para 2025 seja acrescido do saldo apurado na execução orçamental do ano anterior.
4 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no Chefe do Estado-Maior da Armada, Almirante Henrique Eduardo Passaláqua de Gouveia e Melo, os poderes para a prática de todos os atos a realizar no âmbito dos procedimentos pré-contratuais para a aquisição supra referida, até à sua conclusão com a outorga dos contratos, bem como todos os atos a realizar no âmbito da respetiva execução contratual até à sua completa execução, incluindo o exercício dos poderes de conformação da relação contratual, autorizações de pagamento e cumprimento de obrigações fiscais.
5 - Reforçar que o exercício dos poderes conferidos pela presente delegação deve observar o cumprimento das regras da contratação pública aplicáveis, designadamente as de escolha dos tipos de procedimentos pré-contratuais, decisões que devem ser devidamente fundamentadas e, quando aplicável, sujeitas a fiscalização do Tribunal de Contas.
6 - Estabelecer que o presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.
19 de fevereiro de 2024. - A Ministra da Defesa Nacional, Maria Helena Chaves Carreiras.
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