Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 22007/2009
O Decreto-Lei n.º 181/2006, de 6 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em determinadas tintas e vernizes e em produtos de retoque de veículos prevê, no seu artigo 6.º, que o Instituto do Ambiente, actual Agência Portuguesa do Ambiente, e a Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território promovam a execução do programa de controlo relativo à limitação de emissões para determinados poluentes atmosféricos cujos efeitos se consideram particularmente nocivos.
O despacho n.º 17 141/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 149, de 3 de Agosto de 2007, aprovou o programa de controlo da aplicação do Decreto-Lei n.º 181/2006, de 6 de Setembro, com referência ao ano de 2007.
Impõe-se agora, face à experiência recolhida com as acções de fiscalização já realizadas e aos respectivos dados, aprovar o novo programa de controlo.
Assim:
Ao abrigo e para os efeitos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 181/2006, de 6 de Setembro, determino o seguinte:
1 - Aprovar o programa de controlo de aplicação do Decreto-Lei n.º 181/2006, de 6 de Setembro, constante do anexo ao presente despacho do qual faz parte integrante.
2 - Revogar o despacho n.º 17 141/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 149, de 3 de Agosto de 2007.
25 de Setembro de 2009. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.
ANEXO
Programa de controlo da aplicação do Decreto-Lei n.º 181/2006, de 6 de Setembro
1 - Introdução - O programa de controlo de aplicação do Decreto-Lei n.º 181/2006, de 6 de Setembro, considera que as acções de fiscalização se devem centralizar ao nível dos produtores e importadores, prevendo a sua revisão para os anos subsequentes, tendo em consideração a análise dos dados referentes ao primeiro ano de aplicação (2007).
Assim, o programa agora apresentado, abrange todos os agentes envolvidos (produtores, utilizadores finais (retoque de automóveis), importadores, distribuidores e postos de venda directa), considerando que para as tintas decorativas e vernizes o referido decreto-lei prevê a possibilidade de comercialização de produtos que não cumpram os requisitos nele impostos, durante 12 meses após 1 de Janeiro de 2010, desde que fabricados em datas anteriores.
Este programa de controlo poderá ser revisto, sempre que tal se justifique, em função da informação obtida nos anos anteriores, de directrizes da Comissão Europeia e ou devido a alterações ao Decreto-Lei n.º 181/2006.
2 - Normas de referência - O teor de Compostos Orgânicos Voláteis (COV) Presente em determinadas tintas, vernizes e produtos de retoque de veículos deverá ser determinado através dos seguintes métodos analíticos:
ISO 11890-2 (2002) - Pinturas e vernizes. Determinação do teor de COV. Método cromatografia gasosa.
ASTMD 2369 (2003) - quando estiverem presentes diluentes reactivos.
3 - Definições - Para todos os efeitos são válidas todas as definições constantes no Decreto-Lei n.º 181/2006, de 6 de Setembro.
4 - Autoridades fiscalizadoras - O decreto-lei estabelece como entidades responsáveis pela fiscalização do seu cumprimento a Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT) E a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sendo a sua acção exercida, de acordo com as competências que lhes estão atribuídas. Para efeitos de fiscalização a:
IGAOT - exercerá a sua actuação ao nível dos produtores e utilizadores finais (retoque de automóveis);
ASAE - exercerá a sua actuação ao nível dos importadores, distribuidores e postos de venda directa.
5 - Controlo:
5.1 - Comunicação anual de informação pelos produtores e importadores - Por forma a permitir a verificação do cumprimento do Decreto-Lei n.º 181/2006, de 6 de Setembro, os produtores e importadores devem remeter, à Agência Portuguesa do Ambiente, anualmente até 31 de Março de cada ano civil, a seguinte informação, relativa ao ano anterior:
No caso dos produtores:
a) Descrição do sistema implementado para garantir o cumprimento dos requisitos do Decreto-Lei n.º 181/2006, de 6 de Setembro (se tiver ocorrido qualquer alteração relativamente ao reportado no ano anterior),
b) Lista dos produtos fabricados (expressos por subcategoria de produto) E respectivo quantitativo produzido (expresso em kg);
c) Número de caracterizações analíticas efectuadas do teor de COV nos produtos, por subcategoria de produto abrangido e respectivos resultados. Caso não existam estas caracterizações analíticas, deverá ser apresentada informação relativa aos métodos alternativos utilizados para a determinação do teor de COV nos produtos;
d) Identificação dos produtos cuja classificação tenha suscitado dúvidas e dos critérios adoptados para a definição do seu enquadramento na subcategoria prevista no Anexo II do Decreto-Lei n.º 181/2006 (se tiver ocorrido qualquer alteração relativamente ao reportado no ano anterior);
e) Informação do rótulo, por subcategoria de produto (inclusive no caso dos produtos abrangidos pelas derrogações previstas no n.º 4 e 5 do artigo 3.º), se tiver ocorrido qualquer alteração relativamente ao reportado no ano anterior;
f) Informação dos quantitativos vendidos (expressos kg), por subcategoria de produto (inclusive no caso dos produtos abrangidos pelas derrogações previstas no n.º 4 e 5 do artigo 3.º).
No caso dos importadores:
a) Descrição dos procedimentos implementados para garantir o cumprimento dos requisitos do Decreto-Lei n.º 181/2006 (se tiver ocorrido qualquer alteração relativamente ao reportado no ano anterior);
b) Lista dos produtos importados (expressos por subcategoria de produto), e respectivo quantitativo importado (expresso em kg);
c) Informação dos quantitativos vendidos (expressos em kg), por subcategoria de produto (inclusive no caso dos produtos abrangidos pelas derrogações previstas no n.º 4 e 5 do artigo 3.º);
d) Informação do rótulo, por subcategoria de produto (inclusive no caso dos produtos abrangidos pelas derrogações previstas no n.º 4 e 5 do artigo 3.º), se tiver ocorrido qualquer alteração relativamente ao reportado no ano anterior.
5.2 - Comunicação anual de informação pelas Autoridades Fiscalizadoras.
As autoridades fiscalizadoras, definidas no âmbito do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 181/2006, de 6 de Setembro, IGAOT e ASAE, devem remeter anualmente à Agência Portuguesa do Ambiente (APA), até 31 de Março de cada ano civil (em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 7.º deste diploma legal) A informação recolhida nas respectivas acções de fiscalização desenvolvidas no ano anterior.
Para efeitos do presente programa de controlo, estas acções de fiscalização, devem ser efectuadas considerando uma amostra representativa do universo nacional dos agentes envolvidos, dos produtos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 181/2006, de 6 de Setembro, distribuída pelas cinco regiões administrativas - Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve -, e tendo em atenção:
No caso dos produtores:
a) Quais os procedimentos estabelecidos para alteração do teor de COV nos produtos abrangidos (se tiver ocorrido qualquer alteração relativamente ao reportado no ano anterior);
b) Os teores de COV existentes nos produtos, sempre que possível, através de resultados analíticos;
c) Os critérios para o enquadramento de um determinado produto na subcategoria prevista no Anexo II do Decreto-Lei n.º 181/2006, quando necessário (se tiver ocorrido qualquer alteração relativamente ao reportado no ano anterior);
d) As características do rótulo dos produtos (inclusive no caso dos produtos abrangidos pelas derrogações previstas nos n.º 4 e 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 181/2006, de 6 de Setembro), se tiver ocorrido qualquer alteração relativamente ao reportado no ano anterior;
e) Os quantitativos dos produtos produzidos/vendidos, por subcategoria de produto (expressos em kg), incluídos no âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 181/2006, de 6 de Setembro;
f) Informação relativa à produção de produtos abrangidos pelas derrogações previstas nos n.º 4 e 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 181/2006, de 6 de Setembro.
No caso dos importadores:
a) As características do rótulo dos produtos (inclusive no caso dos produtos abrangidos pelas derrogações previstas nos n.º 4 e 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 181/2006, de 6 de Setembro), se tiver ocorrido qualquer alteração relativamente ao reportado no ano anterior;
b) Informação relativa aos quantitativos dos produtos importados/vendidos (expressos em kg), por subcategoria de produto, incluídos no âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 181/2006, de 6 de Setembro;
c) Informação relativa aos quantitativos de produtos importados, abrangidos pelas derrogações previstas nos n.º 4 e 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 181/2006, de 6 de Setembro.
No caso dos utilizadores finais (retoque de automóveis):
a) Informação relativa aos quantitativos dos produtos adquiridos (expressos em kg) E por subcategoria de produtos;
b) As características do rótulo dos produtos utilizados.
No caso de distribuidores e postos de venda directa:
a) As características do rótulo dos produtos (inclusive no caso dos produtos abrangidos pelas derrogações previstas nos n.º 4 e 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 181/2006, de 6 de Setembro);
b) Informação relativa aos quantitativos (expressos em kg) dos produtos adquiridos, por subcategoria de produto, incluídos no âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 181/2006, de 6 de Setembro;
c) Informação relativa aos quantitativos (expressos em kg) dos produtos vendidos, por subcategoria de produto, incluídos no âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 181/2006, de 6 de Setembro;
d) Informação relativa aos quantitativos (expressos em kg) de produtos vendidos abrangidos pelas derrogações previstas nos n.º 4 e 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 181/2006, de 6 de Setembro.
As autoridades fiscalizadoras (IGAOT e ASAE) Devem proceder a caracterizações analíticas ao teor de COV nos produtos, de acordo com as normas estabelecidas no Decreto-Lei n.º 181/2006, sempre que exista, a nível nacional, essa possibilidade. Estas caracterizações devem abranger um número representativo de amostras por ano, geograficamente distribuídas em função dos diversos agentes em causa, a estabelecer de forma concertada entre as autoridades fiscalizadoras.
Para efeitos de comunicação à APA, as autoridades fiscalizadoras devem indicar, em relação ao número total de acções de fiscalização realizadas:
Número de casos de não conformidade com os teores de COV, constantes no anexo II do Decreto-Lei n.º 181/2006 (expressos em %), identificados em cada ano (se possível indicar as subcategorias dos produtos em causa, de acordo com o anexo II do Decreto-Lei n.º 181/2006 e as quantidades de produtos que não respeitam os teores máximos);
Número de casos de não conformidade com as obrigações de rotulagem, estabelecidas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 181/2006 (expressos em %), identificados, distinguindo, se possível, entre produtos que não respeitam os requisitos da rotulagem e do teor de COV (simultaneamente) E entre produtos que respeitam os requisitos do teor de COV mas não os de rotulagem;
Medidas adoptadas para garantir o cumprimento do Decreto-Lei n.º 181/2006, nos casos de não conformidade identificados, sempre que possível.
5.3 - Comunicação de informação pela Autoridade Competente (APA)
A APA remete, às autoridades fiscalizadoras, a informação referente ao cumprimento do Decreto-Lei n.º 181/2006, de 6 de Setembro, com a periodicidade prevista no n.º 2 do artigo 7.º do referido diploma.
202361533