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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 22277/2009
Considerando que o Banco Europeu de Investimento se propõe conceder à AdP - Águas de Portugal, S. P. G. S., S. A., um empréstimo relativo à tranche A do financiamento do Projecto Águas de Portugal IV, no montante de (euro) 100 000 000;
Considerando que os beneficiários finais do referido empréstimo são as seguintes empresas participadas pela AdP - Águas de Portugal, S. G. P. S., S. A.:
Águas do Algarve, S. A.;
Águas do Centro, S. A.;
Águas do Douro e Paiva, S. A.;
Águas do Mondego - Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Baixo Mondego-Bairrada, S. A.;
e que este se destina à elaboração de estudos, construção, fiscalização, recepção e início de exploração de determinadas obras incluídas nos programas de investimento para o abastecimento de água e tratamento de águas residuais no âmbito dos sistemas multimunicipais cuja exploração e gestão está concessionada aos referidos beneficiários finais;
Considerando que o referido projecto de investimento se insere nos objectivos do Plano Estratégico de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais (PEAASAR II 2007-2013), com manifesto interesse nacional, devido ao seu inegável impacto económico e social, ao nível da população servida quer com água potável, quer com drenagem e tratamento de águas residuais;
Considerando que nos termos do n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 112/97, de 16 de Setembro, o Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, por despacho de 26 de Junho de 2009, emitiu parecer favorável à contratação deste empréstimo, bem como à concessão da respectiva garantia pessoal do Estado;
Considerando que foi ouvido o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, nos termos do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 6.º dos respectivos Estatutos;
Instruído o processo pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, ao abrigo do disposto no artigo 15.º da Lei n.º 112/97, de 16 de Setembro, e no n.º 1 do artigo 135.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 10/2009, de 10 de Março, e ao abrigo da delegação de competências proferida nos termos do n.º 2.8 do despacho do Ministro de Estado e das Finanças n.º 19 634/2007, de 30 de Julho, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 167, de 30 de Agosto de 2007:
Autorizo:
1 - A concessão da garantia pessoal do Estado para cumprimento das obrigações de capital e juros no âmbito do empréstimo, a contrair pela AdP - Águas de Portugal, S. G. P. S., S. A., junto do Banco Europeu de Investimento, no montante de (euro) 100 000 000, cujas condições financeiras constam da ficha técnica anexa;
2 - A fixação da taxa de garantia em 0,2 % ao ano.
25 de Setembro de 2009. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina.
Ficha técnica
Projecto: Águas de Portugal IV.
Mutuário: AdP - Águas de Portugal, S. G. P. S.,S. A.
Beneficiários finais:
Águas do Algarve, S. A.;
Águas do Centro, S. A.;
Águas do Douro e Paiva, S. A.;
Águas do Mondego - Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Baixo Mondego-Bairrada, S. A.
Mutuante: Banco Europeu de Investimento.
Finalidade: elaboração de estudos, construção, fiscalização, recepção e início de exploração das obras para o abastecimento de água e tratamento de águas residuais no âmbito dos sistemas multimunicipais.
Montante: (euro) 100 milhões.
Prazo da operação: 20 anos, podendo ir até 25 anos no caso de opção pelo regime de taxa fixa revisível ou taxa variável, sob condição de prestação de nova garantia aceitável pelo BEI.
Utilização: escalonada, até ao máximo de 10 desembolsos, de montante não inferior a (euro) 5 milhões, até ao dia 31 de Dezembro de 2009.
Amortização: em 28 prestações semestrais consecutivas, vencendo-se a primeira em 16 de Junho de 2013 e a última em 16 de Dezembro de 2026.
Taxa de juro: taxa aberta, assumindo um dos regimes praticáveis pelo BEI (taxa fixa, taxa fixa revisível e taxa variável).
Pagamento de juros: semestral ou trimestral, conforme o regime de taxa de juro escolhida.
Os juros relativos aos montantes submetidos ao regime de taxa fixa ou taxa fixa revisível são pagos semestral e postecipadamente e os juros relativos aos montantes submetidos ao regime de taxa variável são pagos trimestral e postecipadamente.
Garante: República Portuguesa, por um período de 20 anos, a contar da data da assinatura do contrato de financiamento.
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