Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 2230/2026
O consumo de tabaco constitui um dos principais determinantes evitáveis de doença e mortalidade, estando associado a múltiplas patologias crónicas, designadamente doenças oncológicas, respiratórias, cérebro-cardiovasculares e patologias da cavidade oral, pelo que o desenvolvimento de políticas públicas sustentadas de prevenção, cessação, diagnóstico precoce e controlo das suas consequências assume particular relevância para a proteção da saúde, a redução do impacto em saúde da população e a sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde.
Nos termos do n.º 2 do artigo 86.º da Lei do Orçamento do Estado para 2026, aprovada pela Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro, a receita obtida com o imposto sobre o tabaco pode ser consignada ao setor da saúde para a execução de políticas ativas de prevenção e controlo do tabagismo.
Ao abrigo daquele preceito, foi aprovado o Despacho n.º 2193/2026, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 36, de 20 de fevereiro de 2026, dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, mediante o qual é fixada em 2 % a percentagem da receita anual líquida do imposto sobre o tabaco a consignar ao setor da saúde e identifica as entidades e programas elegíveis para financiamento.
De acordo com o n.º 3 do mencionado despacho, a distribuição do montante atribuído pelas finalidades referidas no n.º 2, «é definida por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, em função das necessidades de financiamento e da execução dos programas e atividades abrangidos».
Neste contexto, importa proceder à concretização da distribuição da verba consignada pelas diferentes finalidades, assegurando previsibilidade financeira, capacidade de execução e alinhamento com as prioridades de saúde pública e com o Programa do XXV Governo Constitucional.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, e no desenvolvimento do n.º 3 do Despacho n.º 2193/2026, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 36, de 20 de fevereiro de 2026, determino o seguinte:
1 - A receita consignada à área da saúde proveniente do imposto sobre o tabaco, transferida para a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), nos termos do n.º 2 do artigo 86.º da Lei do Orçamento do Estado para 2026, aprovada pela Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro, e no Despacho n.º 2193/2026, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 36, de 20 de fevereiro de 2026, é distribuída nos seguintes termos:
a) 2,5 % para o Programa Nacional de Prevenção e Controlo do Tabagismo;
b) 1 % para o Programa Nacional para as Doenças Respiratórias;
c) 3 % para o Programa Nacional para as Doenças Oncológicas;
d) 2,5 % para o Programa Nacional para as Doenças Cérebro-Cardiovasculares;
e) 22,5 % para o Programa Nacional de Promoção da Saúde Oral;
f) 10 % para a implementação de projetos-piloto de rastreio e diagnóstico precoce do cancro do pulmão;
g) 35 % para a implementação e expansão de programas de rastreio de base populacional;
h) 10 % para a expansão de consultas e programas de cessação tabágica;
i) 5 % para o desenvolvimento e operacionalização da nova plataforma nacional de rastreios de base populacional;
j) 7,5 % para a realização do Inquérito Nacional de Saúde com Exame Físico (INSEF), bem como para projetos de investigação epidemiológica e comportamental;
k) 1 % para o Programa Nacional de Saúde Escolar.
2 - O financiamento previsto nas alíneas a) a e) do número anterior, sem prejuízo do financiamento das atividades nucleares dos respetivos programas, pode incluir a afetação a despesas operacionais do Serviço Nacional de Saúde, designadamente através de programas verticais dirigidos às Unidades Locais de Saúde, E. P. E., e outros estabelecimentos de saúde do SNS.
3 - A ACSS, I. P., assegura a execução financeira das verbas, podendo proceder aos ajustamentos operacionais necessários entre entidades executoras, desde que respeitadas as percentagens fixadas no n.º 1.
4 - A execução das verbas deve ser objeto de monitorização, avaliação e reporte nos termos previstos no despacho de consignação.
5 - O presente despacho produz efeitos relativamente à receita arrecadada no ano de 2026.
13 de fevereiro de 2026. - A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins.
319964878