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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 22 312/2005 (2.ª série). - O artigo 36.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, diploma que regula a competência, organização e funcionamento dos julgados de paz e a tramitação dos processos da sua competência, determina que a remuneração a auferir pelo mediador, enquanto prestador de serviços independente, é atribuída por cada processo de mediação, independentemente do número de sessões realizadas, sendo o respectivo montante fixado pela competente tutela governamental na área da justiça.
Ao abrigo do referido preceito, foi lavrado o despacho n.º 1966/2002, de 27 de Dezembro de 2001, publicado no Diário da República de 25 de Janeiro de 2002, o qual viria a ser substituído pelo despacho n.º 15 353/2004, de 24 de Junho, publicado no Diário da República de 30 de Julho de 2004.
A revogação do despacho n.º 15 353/2004, de 24 de Junho, actualmente em vigor, e a prolação de novo despacho relativo à fixação da remuneração a auferir pelo mediador de conflitos no âmbito dos serviços prestados junto dos julgados de paz, enquadra-se no âmbito das medidas de racionalização da gestão dos recursos do Estado.
Com efeito, a opção vertida nos anteriores despachos, ao consagrarem a existência de turnos de pré-mediação nos julgados de paz, implica a assunção, por parte do Ministério da Justiça, de encargos de elevado montante, sem a correspondente contrapartida de utilização dos serviços prestados nos turnos de pré-mediação pelos cidadãos.
É de salientar que, em 2004, os montantes despendidos com as remunerações devidas pela realização de turnos de pré-mediação representaram mais de dois terços do total das despesas efectuadas pelo Ministério da Justiça com a remuneração devida aos mediadores de conflitos.
Assim, com o presente despacho, o Ministério da Justiça opta pelo pagamento individual de cada sessão de pré-mediação realizada, garantindo, portanto, uma correspondência entre despesa efectuada e serviço prestado ao cidadão, à semelhança do que já vinha sucedendo com a mediação.
Assim:
Ao abrigo e nos termos do artigo 36.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, determino o seguinte:
Artigo 1.º
A remuneração a auferir pelo mediador de conflitos por cada sessão de pré-mediação efectuada é de Euro 25.
Artigo 2.º
Ao pagamento da remuneração prevista no artigo anterior pode acrescer, se devido, o pagamento de despesas suportadas pelos mediadores de conflitos decorrentes das deslocações que efectuarem para os julgados de paz identificados em despacho do director-geral da Administração Extrajudicial, nos termos e condições que nele forem fixados.
Artigo 3.º
O pagamento das despesas referidas no artigo anterior é feito tendo em conta:
a) O montante correspondente à distância percorrida entre o domicílio do mediador de conflitos e a sede do julgado de paz e regresso, considerando Euro 0,35/quilómetro;
b) Se for o caso, as despesas das portagens de auto-estrada, desde que documentalmente comprovadas, mediante a apresentação dos respectivos recibos de portagem.
Artigo 4.º
Para o efeito da determinação dos montantes referidos no artigo anterior, consideram-se como pontos de referência os seguintes domicílios em função da proximidade da zona geográfica da sede do julgado de paz em causa:
a) Porto;
b) Coimbra; e
c) Lisboa.
Artigo 5.º
Nos casos em que a distância entre a residência efectiva do mediador e a sede do julgado de paz for inferior à que for determinada nos termos dos artigos anteriores, será aquela a ter em conta para o efeito da determinação do montante a pagar.
Artigo 6.º
Em todos os casos, só há lugar ao pagamento das despesas de deslocação previstas no artigo 3.º quando a distância percorrida pelo mediador, determinada nos termos das regras anteriormente estabelecidas e fixada no despacho referido no artigo seguinte, for superior a 30 km.
Artigo 7.º
São fixadas, por despacho do director-geral da Administração Extrajudicial, a área de domicílio, as distâncias a considerar e as eventuais despesas de deslocação relativamente a cada mediador de conflitos, em cumprimento das regras estabelecidas nos artigos anteriores.
Artigo 8.º
A remuneração a auferir pelo mediador de conflitos por cada processo de mediação, independentemente do número de sessões realizadas, é fixada nos seguintes termos:
a) Euro 110 quando o processo for concluído por acordo das partes alcançado através da mediação:
b) Euro 90 quando as partes não chegarem a acordo na mediação.
Artigo 9.º
Se no processo de mediação intervierem, em co-mediação, dois ou mais mediadores de conflitos, o montante referido no artigo anterior é devido apenas ao mediador designado para o processo.
Artigo 10.º
Compete à Direcção-Geral da Administração Extrajudicial organizar, coordenar e supervisionar o sistema de designação dos mediadores.
Artigo 11.º
Os encargos com o pagamento das remunerações e das despesas de deslocação previstas no presente despacho são suportados pelo orçamento da Direcção-Geral da Administração Extrajudicial.
Artigo 12.º
As remunerações são pagas mensalmente aos mediadores de conflitos, mediante a apresentação das correspondentes notas de honorários e despesas, em modelo aprovado pela Direcção-Geral da Administração Extrajudicial, as quais devem ser remetidas até ao 5.º dia útil posterior ao mês a que os serviços dizem respeito.
Artigo 13.º
Compete ao director-geral da Administração Extrajudicial aprovar e fazer cumprir as medidas necessárias ao cumprimento do presente despacho, tendo em vista o bom funcionamento dos serviços de mediação dos julgados de paz.
Artigo 14.º
O presente despacho revoga o despacho n.º 15 353/2004, de 24 de Junho, publicado no Diário da República de 30 de Julho de 2004.
14 de Outubro de 2005. - O Secretário de Estado da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira.
