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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 22344/2008
1 - A Lei Orgânica n.º 4/2006, de 24 de Agosto (Lei de Programação Militar), prevê, na medida «Modernização da base industrial e tecnológica da defesa», subprojecto «OGMA TASMO F-16», a modernização das aeronaves F-16, no âmbito da configuração Mid Life Update (MLU).
2 - Em concreto, os objectivos com a actualização do sistema de armas F-16MLU consistem em aumentar a eficiência das tarefas da responsabilidade da Força Aérea Portuguesa e a eficácia dos seus meios com vista a responder adequadamente à necessidade de realização de missões de interesse público de controlo de fronteiras, do controlo e fiscalização do espaço aéreo nacional e, em especial, do espaço marítimo e de envolvimento em operações especiais de apoio policial.
3 - Com efeito, a execução plena pela Força Aérea Portuguesa das missões referidas reclama a disponibilidade de aeronaves em número suficiente para esse efeito, para além de tecnicamente apetrechadas, o que actualmente não se verifica. E são essas insuficiências que se pretende também colmatar com a actualização dos F-16 ao abrigo deste programa.
As actualizações a implementar permitem i) garantir ininterruptamente a capacidade de defesa do espaço aéreo nacional, nomeadamente ao nível da identificação electrónica de tráfego aéreo e da operação em quaisquer condições meteorológicas e de luminosidade, ii) apetrechar as aeronaves com capacidade para a realização de ataques de precisão, iii) implementar sistemas relacionados com a «guerra electrónica» para sobrevivência em combate e, por fim, iv) obter a certificação da capacidade operacional inicial (IOC) no âmbito do exercício de certificação para as forças OTAN («Response Force»), permitindo a participação em pleno em missões internacionais conjuntas e integradas. A concretização do programa de modernização em causa representa, pois, um incremento substancial e decisivo em termos de capacidade de segurança para o Estado Português assegurada pelos referidos meios aéreos.
4 - Para proceder à contratação dos serviços descritos, importa elaborar a documentação respectiva, de que constem as especificações técnicas das aeronaves e dos equipamentos a implementar. Sucede, todavia, que uma parte significativa dos elementos necessários à caracterização adequada dos serviços pretendidos são de natureza e características reservadas, constando de documentação classificada, e reflectem informação nevrálgica para a estratégia de defesa do Estado Português quer ao nível interno quer ao nível internacional.
Em concreto, o lançamento do procedimento pré-contratual aqui em causa envolve a divulgação ao(s) potencial(is) adjudicatário(s) de documentação técnica caracterizadora das capacidades operacionais a implementar no processo de modernização das aeronaves, bem como o modelo da respectiva manutenção. Esta disponibilização determina a maior exposição, perante terceiros, do nível de desenvolvimento actual dessas mesmas aeronaves e da respectiva capacidade de missão. Acresce que a divulgação acrítica de todos os elementos que devem constar dos anexos técnicos ao contrato a celebrar permitiria ainda que fosse explicitado o período de vida útil dos componentes estratégicos incorporados nas aeronaves. Ainda em matéria procedimental específica, das cláusulas particulares do contrato a celebrar, e que devem constar do caderno de encargos a elaborar, resulta a identificação de locais onde a actualização das aeronaves F-16 pode vir a ter lugar, bem como o local onde, em cada momento, as mesmas se encontram, nomeadamente no que se refere ao seu transporte terrestre, e o seu estado de actualização actual.
Ora, qualquer das informações referidas é vital para a Força Aérea Portuguesa e para o Estado Português e permite revelar uma significativa parte da capacidade e funcionamento das Forças Armadas Portuguesas, no segmento de defesa, de protecção e de segurança nacional, sendo da mais imperiosa necessidade estratégica manter, em cada momento, uma reserva absoluta e controlada da divulgação dessa informação.
5 - Os procedimentos pré-contratuais regulados no Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, não permitem manter reservada a informação a que se fez alusão, em face das suas características de transparência e publicidade, nem salvaguardar os interesses especiais de segurança subjacentes ao procedimento ou as medidas correspondentes a implementar na fase de execução contratual.
Considerando que se pretende celebrar um contrato de prestação de serviços relativo a aviões de guerra, abrangidos pela lista a que se refere o artigo 296.º, n.º 1, alínea b), do Tratado de Roma [correspondente ao artigo 223.º, n.º 2, alínea b), na sua versão original] e considerando que o Decreto-Lei n.º 33/99, de 5 de Fevereiro, prevê a possibilidade de recurso ao ajuste directo quando a protecção dos interesses essenciais de segurança do Estado Português o exigir, conclui-se que os factos descritos anteriormente enquadram o presente procedimento no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 33/99, de 5 de Fevereiro, estando reunidos os requisitos nele contidos.
6 - A verba necessária à execução da actualização das aeronaves F-16 à configuração MLU está inscrita na Lei Orgânica n.º 4/2006, de 24 de Agosto, sob a rubrica «Modernização da base industrial e tecnológica da defesa».
Nestes termos e pelos fundamentos referidos, ao abrigo do disposto nos artigos 17.º, n.º 3, alínea c), do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e 4.º, n.os 3 e 4, do Decreto-Lei n.º 33/99, de 5 de Fevereiro, determina-se o seguinte:
a) A abertura de procedimento de ajuste directo para a contratualização dos serviços inerentes à actualização das aeronaves F-16 para a configuração MLU, de acordo com o correspondente programa inscrito na Lei de Programação Militar;
b) A autorização da despesa associada ao mesmo, até ao montante de (euro) 20 277 000;
c) A solicitação, para efeitos do disposto na alínea anterior, de proposta de prestação de serviços à OGMA - Indústria Aeronáutica de Portugal, S. A., delegando-se na Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa a condução do respectivo procedimento.
7 - O presente despacho produz efeitos desde 30 de Novembro de 2002.
14 de Agosto de 2008. - Pelo Primeiro-Ministro, Luís Filipe Marques Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Defesa Nacional, Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira.