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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 2235/2026
Os acontecimentos ocorridos em 28 de janeiro de 2026, na sequência da tempestade Kristin, provocaram perturbações significativas na rede de transporte e na rede de distribuição do Sistema Elétrico Nacional (SEN), com impactos relevantes na continuidade de serviço e na segurança de abastecimento.
Estes eventos inserem-se num contexto mais amplo de crescente frequência e intensidade de fenómenos climáticos extremos em Portugal, incluindo tempestades, ondas de calor prolongadas, episódios de vento extremo e incêndios rurais de grande dimensão, os quais têm afetado de forma recorrente infraestruturas elétricas aéreas, designadamente nas zonas de interface urbano-florestal.
O artigo 194.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) consagra como objetivo da política energética da União a garantia da segurança do aprovisionamento energético. O Regulamento (UE) 2019/941, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo à preparação para riscos no setor da eletricidade, impõe aos Estados-Membros a obrigação de identificar, avaliar e mitigar riscos que possam comprometer a segurança de abastecimento.
Por sua vez, a Diretiva (UE) 2022/2557, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa à resiliência das entidades críticas, estabelece obrigações reforçadas de identificação e mitigação de riscos para infraestruturas críticas, incluindo no setor da energia, exigindo a integração de cenários climáticos e de ameaças naturais nas estratégias nacionais de resiliência.
No plano interno, o Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, que estabelece a organização e funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, determina que o planeamento e desenvolvimento das redes elétricas devem assegurar a segurança, fiabilidade e qualidade do serviço, bem como a adaptação às necessidades futuras do sistema elétrico.
Os instrumentos de planeamento estruturante do setor - o Plano de Desenvolvimento e Investimento da Rede Nacional de Transporte (PDIRT) e o Plano de Desenvolvimento e Investimento da Rede Nacional de Distribuição (PDIRD) - assumem papel central na programação dos investimentos necessários ao reforço e modernização das infraestruturas elétricas. Contudo, a nova realidade climática e o aumento da exposição a riscos extremos impõem uma reavaliação dos critérios de planeamento, designadamente quanto à robustez estrutural das infraestruturas, à seletividade de enterramento de linhas em áreas críticas e à incorporação de métricas de resiliência nos processos de decisão.
Acresce que a Comissão Europeia apresentou recentemente o denominado Grids Package, com vista à aceleração do desenvolvimento e modernização das redes elétricas na União Europeia, reforçando os instrumentos de financiamento e simplificação regulatória para investimentos em infraestruturas resilientes e inteligentes. Este enquadramento constitui uma oportunidade estratégica para Portugal captar investimento europeu orientado ao reforço da resiliência e adaptação climática das redes.
Neste contexto, torna-se necessário promover uma avaliação técnica, económica e regulatória aprofundada sobre medidas estruturais de reforço da resiliência do SEN, incluindo a viabilidade e racionalidade económica do enterramento seletivo de linhas em áreas de maior criticidade.
Assim, ao abrigo das competências previstas pelo Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, e ao abrigo do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, no uso dos poderes em mim delegados pelo Despacho n.º 9524/2025, de 4 de agosto de 2025, da Ministra do Ambiente e Energia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto de 2025, determino o seguinte:
1 - A Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) deve promover a contratação de um estudo técnico, económico e regulatório sobre o aumento da resiliência do Sistema Elétrico Nacional (SEN), com especial incidência na avaliação do enterramento seletivo de linhas das redes de transporte e de distribuição em áreas críticas do território nacional.
2 - O estudo deve incluir, designadamente:
a) Identificação de áreas críticas, com base em critérios geográficos, climáticos, florestais, demográficos e de análise de risco sistémico do SEN, integrando histórico de interrupções, exposição a incêndios rurais, fenómenos meteorológicos extremos, a acumulação de carga vegetal, indicadores de tempo de reposição e relevância das infraestruturas para a segurança de abastecimento;
b) Elaboração de mapa de riscos, incluindo cenários prospetivos associados às alterações climáticas, em articulação com os instrumentos nacionais de adaptação climática;
c) Avaliação comparativa de soluções técnicas, incluindo reforço estrutural de linhas aéreas, enterramento total ou parcial, soluções híbridas e tecnologias de reforço de resiliência, com análise custo-benefício, avaliação de impactos na continuidade de serviço e estimativa de efeitos tarifários;
d) Estimativa dos investimentos necessários, por tipologia de rede e nível de tensão, bem como análise da compatibilidade com os atuais e futuros ciclos de planeamento do PDIRT e do PDIRD, tendo em conta a evolução esperada da oferta e da procura;
e) Proposta de adaptação metodológica dos instrumentos de planeamento, incluindo recomendações para integração sistemática de critérios de resiliência climática nos próximos ciclos do Plano de Desenvolvimento e Investimento da Rede Nacional de Transporte (PDIRT) e do Plano de Desenvolvimento e Investimento da Rede Nacional de Distribuição (PDIRD);
f) Plano faseado de implementação, com definição de prioridades, calendarização indicativa, identificação de potenciais fontes de financiamento, incluindo fundos europeus associados ao Grids Package e outros instrumentos da União Europeia.
3 - O estudo deve ser apresentado ao membro do Governo responsável pela área da energia no prazo de 180 dias, contados a partir da data do início da execução do contrato.
4 - Na contagem do prazo referido no número anterior incluem-se sábados, domingos e feriados.
5 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
12 de fevereiro de 2026. - O Secretário de Estado Adjunto e da Energia, Jean Paulo Gil Barroca.
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