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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 22 467/2001 (2.ª série). - 1 - Nos termos dos artigos 36.º e 37.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso das competências que me foram delegadas pelo despacho n.º 18019/2001, de 26 de Julho, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 199, de 28 de Agosto de 2001, e de harmonia com o n.º 1.1 do mesmo despacho, subdelego, ao abrigo do disposto no n.º 2 do mesmo despacho, no director-geral do Orçamento, licenciado Francisco Brito Onofre, as competências a seguir indicadas:
1.1 - Estornos na escrita do Estado;
1.2 - Prorrogação do limite de tempo do abono de ajudas de custo;
1.3 - Relevação:
1.3.1 - Da entrega de receitas fora dos prazos;
1.3.2 - Da utilização de estabelecimentos de assistência particular na prestação de serviços clínicos a sinistrados em serviço;
1.3.3 - Da falta de requisição de transportes;
1.3.4 - Da falta de entrega nos prazos de documentos escolares para efeito de prestações familiares;
1.3.5 - Da entrega fora dos prazos de folhas de despesa do Ministério das Finanças;
1.3.6 - Da falta de requisições de material;
1.3.7 - Da entrada fora dos prazos das petições e outros documentos em processos de habilitação de herdeiros e outros com fins semelhantes que correm pelo Ministério das Finanças;
1.4 - Visto em folhas, requisições e contas de despesas sujeitas ao visto do Ministro das Finanças;
1.5 - Autorização para as alterações orçamentais previstas nas alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 3.º, bem como para as que se referem na alínea a) do artigo 4.º, ambos do Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de Abril;
1.6 - Fixação dos quantitativos de ajudas de custo relativamente aos casos de não funcionários ou agentes;
1.7 - Autorização para o pagamento de encargos respeitantes a anos anteriores, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 265/78, de 30 de Agosto, até ao montante de 10 000 000$00;
1.8 - Decisão sobre pedidos de reposição em prestações de quantias indevidamente recebidas, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 324/80, de 25 de Agosto;
1.9 - Concessão da autorização prévia a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho;
1.10 - Autorização para a realização de trabalhos excepcionais de natureza transitória e respectivo acréscimo salarial, ao abrigo do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 344/98, de 6 de Novembro;
1.11 - Nomear, em comissão de serviço, os directores de serviço e os chefes de divisão, bem como autorizar o seu exercício em regime de substituição, nos termos dos artigos 18.º e 21.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho;
1.12 - Nomear em lugar de chefia, bem como autorizar o seu exercício em regime de substituição, nos termos dos artigos 8.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 218/98, de 17 de Julho;
1.13 - Conferir posse ao pessoal dirigente ou equiparado, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro;
1.14 - Autorizar, bem como confirmar, a ultrapassagem dos limites fixados para a prestação de trabalho extraordinário e autorizar a prestação de trabalho extraordinário em dias de descanso semanal, descanso complementar e feriado previstas, respectivamente, nos artigos 27.º, n.º 3, e 33.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto;
1.15 - Autorizar a inscrição e participação em cursos de formação, estágios, congressos, seminários, colóquios, ou outros eventos semelhantes, que ocorram fora do território nacional, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 371/79, de 31 de Dezembro;
1.16 - Autorizar o exercício de funções públicas, em regime de acumulação, nos termos previstos no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 407/91, de 17 de Outubro;
1.17 - Conceder a equiparação a bolseiro, nos termos do Decreto-Lei n.º 272/88, de 3 de Agosto;
1.18 - Conceder licenças sem vencimento por um ano e licenças de longa duração, bem como autorizar o regresso à actividade dos funcionários que o requeiram, nos termos dos artigos 76.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto;
1.19 - Autorizar a celebração de contratos de tarefa e avença, nos termos do n.º 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 299/85, de 29 de Julho;
1.20 - Aprovar os programas das provas de conhecimentos específicos, nos termos do n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho;
1.21 - Designação de representantes da Direcção-Geral do Orçamento em quaisquer organismos, núcleos ou grupos de trabalho, estruturas de missão e comissões previstos em diploma legal.
2 - Subdelego ainda, ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, a competência para autorizar a realização de despesas com a locação e aquisição de bens e serviços, nos seguintes termos:
2.1 - Nas condições previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 17.º, até, respectivamente, 30 000 contos, 45 000 contos e 150 000 contos;
2.2 - Para as que se realizem nos termos do artigo 79.º, n.º 2, até 25 000 contos.
3 - Autorizo o director-geral do Orçamento a subdelegar, nos termos legais, nos subdirectores-gerais e nos directores de serviço as competências por mim subdelegadas.
4 - O presente despacho produz efeitos desde o dia 4 de Julho de 2001, ficando por este meio ratificados todos os actos que tenham sido praticados no âmbito da presente subdelegação de competências.
26 de Setembro de 2001. - O Secretário de Estado do Orçamento, Rui Pedro da Conceição Coimbra Fernandes.
