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Ato Original
Despacho n.º 2251/2020
Regulamento de Atribuição do Título Académico de Agregado da Universidade do Algarve
Publica-se em anexo ao presente Despacho o Regulamento de Atribuição do Título Académico de Agregado da Universidade do Algarve na sequência da consulta pública.
28 de janeiro de 2020. - O Reitor, Paulo Águas.
Regulamento de Atribuição do Título Académico de Agregado da Universidade do Algarve
Considerando que o Decreto-Lei n.º 239/2007, de 19 de junho aprova o regime jurídico do título académico de agregado, através do presente Regulamento é estabelecido o respetivo processo administrativo, com vista à salvaguarda dos princípios administrativos que pautam a sua tramitação, designadamente, da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, da transparência, da imparcialidade e da igualdade.
Considerando que, nos termos do disposto na alínea r) do n.º 1 do artigo 33.º dos Estatutos da Universidade do Algarve, aprovados pelo Despacho normativo n.º 65/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 246, de 22 de dezembro, compete ao Reitor aprovar os regulamentos previstos na lei e nos Estatutos,
Na sequência da consulta pública do projeto de Regulamento de atribuição do título académico de agregado da Universidade do Algarve, nos termos conjugados dos artigos 97.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 62/2007 de 10 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES) e ouvido o Senado Académico, em conformidade com o disposto na alínea l) do n.º 3 do artigo 38.º dos Estatutos da Universidade do Algarve, é aprovado o Regulamento de atribuição do título académico de agregado da Universidade do Algarve.
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente Regulamento define os procedimentos para a obtenção do título académico de agregado a que se refere Decreto-Lei n.º 239/2007 de 19 de junho.
2 - A atribuição do título de agregado pela Universidade do Algarve é conferida nos ramos de conhecimento ou especialidades em que pode conferir o grau de doutor, nos termos conjugados do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 239/2007, de 19 de junho e do Despacho RT.11/03, de 13 de maio de 2003, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 124.
Artigo 2.º
Título académico de agregado
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o título académico de agregado atribuído pela Universidade do Algarve, na sequência da aprovação nas provas de agregação, atesta:
a) A qualidade do currículo académico, profissional, científico e pedagógico;
b) A capacidade de investigação;
c) A aptidão para dirigir e realizar trabalho científico independente.
Artigo 3.º
Requisitos de admissão às provas
1 - Pode requerer a realização de provas de agregação quem reúna, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Ser titular do grau de doutor;
b) Ser detentor de um currículo profissional de elevado mérito que demonstre, especialmente, atividade relevante de investigação, formação ou orientação avançadas e a autoria de trabalhos científicos de qualidade reconhecida realizados após a obtenção do grau de doutor.
2 - Pode ainda requerer a realização de provas de agregação quem satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Ser professor associado, professor auxiliar, professor coordenador ou professor adjunto da carreira docente do ensino superior, ou investigador-coordenador, principal ou auxiliar da carreira de investigação científica portuguesas;
b) Ser detentor de um currículo profissional de elevado mérito que demonstre, especialmente, atividade relevante de investigação, formação ou orientação avançadas e a autoria de trabalhos científicos de qualidade reconhecida.
Artigo 4.º
Requerimento e instrução da candidatura
1 - Os candidatos à realização das provas de agregação devem apresentar o respetivo requerimento, dirigido ao Reitor da Universidade do Algarve, em conformidade com o anexo I ao presente Regulamento.
2 - O requerimento a que se refere o número anterior deve conter indicação do ramo do conhecimento ou especialidade para que é requerida a prestação das provas.
3 - A candidatura deve ser instruída pelos seguintes documentos:
a) Fotocópia do cartão de cidadão;
b) Comprovativo da titularidade do grau de doutor;
c) Um exemplar, em suporte de papel de cada um dos seguintes documentos:
i) Currículo, com indicação do percurso profissional, das obras e dos trabalhos efetuados e das atividades científicas, tecnológicas, artísticas e pedagógicas desenvolvidas, incluindo as suas atividades de investigação presentes e projetos e programas futuros;
ii) Relatório sobre uma unidade curricular, grupo de unidades curriculares, ou ciclo de estudos, no âmbito do ramo do conhecimento ou especialidade em que são prestadas as provas;
iii) Sumário pormenorizado do seminário ou lição sobre um tema dentro do âmbito do ramo do conhecimento ou especialidade em que são prestadas as provas;
iv) Trabalhos mencionados no currículo considerados pelo candidato como os mais relevantes;
d) Dez (10) exemplares, em formato pdf pesquisável de toda a documentação mencionada nas alíneas anteriores.
4 - Sempre que o candidato não satisfaça as condições a que se referem as alíneas a) dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º o requerimento é indeferido liminarmente por despacho do Reitor da Universidade do Algarve.
Artigo 5.º
Nomeação do júri
1 - Uma vez verificado o cumprimento das condições de admissão às provas, deve o Reitor da Universidade do Algarve designar, sob proposta do órgão científico estatutariamente competente e nos 45 dias úteis subsequentes à receção do requerimento de candidatura nomear o júri das provas de agregação.
2 - O despacho de nomeação do júri é publicado no Diário da República e notificado ao candidato e aos membros do júri, por escrito, no prazo máximo de cinco dias úteis.
3 - A notificação do despacho aos membros do júri é acompanhada de uma cópia dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º
Artigo 6.º
Composição do júri
1 - O júri das provas de agregação é constituído:
a) Pelo Reitor, que preside, ou por professor catedrático ou investigador-coordenador em quem ele delegue tal competência;
b) Por cinco a nove vogais.
2 - Podem ser designados como vogais professores, investigadores ou outros especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros.
3 - A maioria dos vogais deve:
a) Pertencer ao ramo do conhecimento ou especialidade para que foram requeridas as provas;
b) Ser externa à Universidade do Algarve.
4 - Os vogais devem ser, exclusivamente, professores catedráticos ou professores coordenadores principais ou investigadores-coordenadores do ramo do conhecimento ou especialidade para que foram requeridas as provas ou ramos ou especialidades afins.
5 - Os professores catedráticos, professores coordenadores principais e investigadores-coordenadores aposentados podem integrar o júri como vogais.
Artigo 7.º
Funcionamento do júri
1 - O júri reúne primeiramente para apreciação da admissibilidade às provas e, após os atos públicos, para apreciação e deliberação do resultado final.
2 - O júri delibera através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.
3 - O júri só pode deliberar quando a maioria dos vogais habilitados a votar for externa.
4 - O presidente do júri tem voto de qualidade.
5 - O presidente do júri só vota:
a) Quando seja professor ou investigador do ramo do conhecimento ou especialidade em que são prestadas as provas; ou
b) Em caso de empate.
6 - Das reuniões do júri serão sempre lavradas atas contendo, designadamente:
a) Um resumo de tudo o que nela tenha ocorrido e seja relevante para o conhecimento e a apreciação da legalidade das deliberações tomadas, designadamente a data e o local da reunião, a ordem do dia, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e o resultado das respetivas votações e as decisões do presidente;
b) Os votos emitidos por cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação individual.
7 - As atas são lavradas pelo secretário e submetidas à aprovação dos membros no final da respetiva reunião ou no início da reunião seguinte, sendo assinadas, após a aprovação, pelo presidente e pelo secretário. Não participam na aprovação da ata os membros que não tenham estado presentes na reunião a que ela respeita.
Artigo 8.º
Reunião do júri - Apreciação preliminar
1 - A admissão às provas de agregação é precedida de uma apreciação preliminar de carácter eliminatório, realizada pelo júri no prazo de 60 dias úteis após a sua nomeação.
2 - A realização da reunião ou reuniões do júri anteriores aos atos públicos pode, excecionalmente, por iniciativa do seu presidente, ser dispensada sempre que, ouvidos por escrito, num prazo por este fixado, todos os elementos do júri se pronunciem favoravelmente à dispensa da reunião e à admissão do candidato às provas de acordo com o artigo 3.º
3 - As reuniões do júri anteriores aos atos públicos podem ser realizadas por videoconferência.
4 - A apreciação preliminar tem por objeto verificar:
a) Se o candidato satisfaz as condições de admissão a que se referem as alíneas b) dos números 1 e 2 do artigo 3.º, designadamente no que se refere à qualidade científica;
b) Se o relatório e o tema do seminário ou lição a que se referem as subalíneas ii) e iii) do n.º 3 do artigo 4.º se inserem no ramo do conhecimento, ou sua especialidade, para que foram requeridas as provas e se têm qualidade científica.
5 - Da apreciação preliminar é realizado um relatório fundamentado por um relator nomeado para o efeito, subscrito por todos os membros do júri, onde se conclui pela admissão ou não admissão do candidato, que será homologado pelo Reitor, no prazo de 10 dias úteis.
6 - Caso o júri decida admitir o candidato, deve designar dois elementos do júri para apreciação fundamentada do currículo, procedendo ainda à distribuição do serviço referente às provas, à indicação dos membros do júri incumbidos de arguir cada uma das componentes das provas a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º, e à marcação da data das provas públicas.
7 - O despacho de homologação a que se refere o n.º 5 é notificado ao candidato e aos membros do júri no prazo máximo de cinco dias úteis.
8 - A homologação da deliberação de não admissão do candidato é precedida da audiência prévia do interessado, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 9.º
Provas de agregação
1 - As provas de agregação são públicas e devem ter lugar no prazo máximo de 40 dias úteis após a homologação da decisão de admissão.
2 - As provas são realizadas em duas sessões, com a duração máxima de duas horas cada, separadas por um intervalo mínimo de vinte e duas horas e máximo de quarenta e oito horas.
3 - As provas de agregação são constituídas:
a) Pela apreciação e discussão do currículo do candidato, incidindo especialmente:
i) Sobre a atividade relevante de investigação, formação ou orientação avançadas e sobre a autoria de trabalhos científicos de qualidade reconhecida desenvolvidos após a obtenção do grau de doutor;
ii) Sobre as suas atividades de investigação presentes e projetos e programas de trabalho futuros;
iii) Sobre outros aspetos relevantes no currículo, designadamente a sua obra pedagógica, a orientação de dissertações e teses no âmbito de mestrados e doutoramentos, a difusão do conhecimento e da cultura e a prestação de serviços à comunidade;
b) Pela apresentação, apreciação e discussão de um relatório sobre uma unidade curricular, grupo de unidades curriculares, ou ciclo de estudos, no âmbito do ramo do conhecimento ou especialidade em que são prestadas as provas;
c) Pela apresentação e discussão de um seminário ou lição sobre um tema dentro do âmbito do ramo do conhecimento ou especialidade em que são prestadas as provas.
4 - A apreciação fundamentada do currículo é feita por dois membros do júri, em separado, seguida de discussão; a apreciação fundamentada do relatório é precedida pela sua breve apresentação pelo candidato e seguida de discussão.
5 - A apresentação do seminário ou lição tem a duração máxima de uma hora e é seguida de discussão com igual duração máxima.
6 - Nas discussões referidas nos números anteriores:
a) Podem intervir todos os membros do júri;
b) O candidato dispõe de tempo igual ao utilizado pelos membros do júri.
Artigo 10.º
Reunião do júri - Apreciação final
1 - Concluídas as provas públicas, o júri reúne para apreciação e deliberação sobre o resultado final, considerando as seguintes ressalvas:
a) Só votam os membros do júri que tenham estado presentes em todas as provas a que se refere o artigo 9.º;
b) O júri só pode deliberar quando a maioria dos vogais habilitados a votar for externa e quando estiverem presentes e puderem votar pelo menos dois terços dos seus vogais.
c) Os pareceres com a apreciação fundamentada relativa ao currículo e ao relatório previsto no n.º 4 do artigo 9.º devem ser individualmente elaborados e anexos à ata da reunião final.
2 - O resultado final é expresso pelas fórmulas de Aprovado ou Reprovado e está sujeito a homologação do Reitor, a realizar no prazo de 10 dias úteis.
3 - O despacho de homologação a que se refere o número anterior é notificado ao candidato e aos membros do júri no prazo máximo de cinco dias úteis.
Artigo 11.º
Titulação
O título académico de agregado é titulado por uma carta de agregação emitida pelo órgão legal e estatutariamente competente da Universidade do Algarve.
Artigo 12.º
Depósito legal
A Universidade do Algarve assegura o depósito legal dos documentos a que se referem as alíneas i) a iii) da alínea c) do artigo 4.º, nos seguintes termos:
a) Um exemplar em suporte de papel e um exemplar em formato digital na Biblioteca Nacional;
b) Um exemplar em formato digital no Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
Artigo 13.º
Dúvidas de interpretação e casos omissos
As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente Regulamento, bem como os casos omissos são resolvidos por despacho do Reitor.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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