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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 22599/2009
Nos termos da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 6.º da Lei Orgânica do Instituto Nacional da Administração, I. P. (INA, I. P.), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 85/2007, de 29 de Março, e do n.º 2 do artigo 17.º, bem como dos artigos 26.º a 28.º, todos da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, lei quadro dos institutos públicos, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, o fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do INA, I. P.
Nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 27.º da lei quadro dos institutos públicos, o fiscal único é nomeado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, que aprovam igualmente a sua remuneração. Mais dispõe o artigo 27.º da lei quadro dos institutos públicos que o mandato do fiscal único tem a duração de três anos.
Assim, ao abrigo do artigo 27.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro:
1 - É nomeado fiscal único do Instituto Nacional da Administração, I. P., para o triénio de 2009-2012, o revisor oficial de contas Dr. Pedro Manuel da Silva Leandro.
2 - É fixada para o fiscal único do Instituto Nacional da Administração, I. P., a remuneração anual ilíquida equivalente a 25 % da quantia correspondente a 12 meses do vencimento base mensal ilíquido que tiver sido atribuído, nos termos legais, ao respectivo presidente do conselho directivo.
3 - A remuneração referida no número anterior é paga em 12 mensalidades.
4 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
21 de Setembro de 2009. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.
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