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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 22755/2008
Para efeitos do n.º 2 do artigo 10.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, reconhece-se à Banda Filarmónica Oleirense, com o número de identificação de pessoa colectiva 501109005, com sede na Rua da Misericórdia, 6160 Oleiros, a isenção de IRC nos termos e com a seguinte amplitude:
Categoria B - Rendimentos empresariais derivados do exercício das actividades comerciais ou industriais desenvolvidas no âmbito dos seus fins estatutários;
Categoria E - Rendimentos de capitais, com excepção dos provenientes de quaisquer títulos ao portador, não registados nem depositados, nos termos da legislação em vigor;
Categoria F - Rendimentos prediais;
Categoria G - Incrementos patrimoniais.
Esta isenção aplica-se a partir de 1 de Janeiro de 1989, data de entrada em vigor do Código do IRC, uma vez que a associação foi reconhecida como pessoa colectiva de utilidade pública, por despacho do Primeiro-Ministro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 9 de Maio de 1983.
A partir de 1 de Janeiro de 2001, a isenção fica condicionada à observância continuada dos requisitos estabelecidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 10.º do Código do IRC, com as consequências, em caso de incumprimento, previstas nos n.os 4 e 5 desta disposição.
8 de Julho de 2008. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Carlos Manuel Baptista Lobo.
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