Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 22 761/2000 (2.ª série). - 1 - Considerando o previsto nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações decorrentes do Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, e tendo presente o despacho n.º 20 928/2000 (2.ª série), de 2 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 241, de 18 de Outubro de 2000, subdelego no director do Instituto da Defesa Nacional, major-general Luís Vasco Valença Pinto, equiparado a director-geral nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 41/91, de 16 de Agosto, a competência para, no âmbito do respectivo Instituto:
a) Autorizar deslocações em serviço ao estrangeiro e, bem assim, o processamento dos correspondentes abonos;
b) Autorizar trabalho extraordinário, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º e do n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto;
c) Autorizar a concessão de licença sem vencimento por um ano e de licença sem vencimento de longa duração e regresso à actividade, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 76.º, no n.º 2 do artigo 78.º e no n.º 3 do artigo 82.º, todos do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março;
d) Conferir posse ao pessoal dirigente cuja competência de nomeação esteja legalmente cometida ao Ministro da Defesa Nacional;
e) Autorizar a acumulação de funções públicas nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 407/91, de 17 de Outubro, bem como das remuneradas previstas no n.º 6 do mesmo artigo;
f) Autorizar, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 de Março, a utilização em serviço de veículos próprios de funcionários ou agentes;
g) Autorizar a inscrição e participação de pessoal em congressos, seminários, colóquios, reuniões, estágios, acções de formação ou outras missões específicas no estrangeiro que impliquem deslocações por não mais de sete dias, desde que integradas em actividades do Instituto ou inseridas em planos superiormente aprovados;
h) Celebrar contratos de tarefa e de avença nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 299/85, de 29 de Julho.
2 - O presente despacho produz efeitos a partir de 18 de Setembro de 2000, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados pelo director do Instituto da Defesa Nacional que se incluam no âmbito desta subdelegação de competências.
25 de Outubro de 2000. - O Secretário de Estado da Defesa Nacional, Júlio Francisco Miranda Calha.