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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 22 881/2005 (2.ª série). - Ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 50.º do Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, que regulamenta a Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, determino que a ECOBAIÃO II - Produção e Comércio, Lda., com o número de contribuinte 506999203, fica autorizada a instalar nos prédios rústicos denominados "Bessada da Fonte", "Leira da Quinta" e "Bessada Grande", de que é arrendatária, todos no lugar de Quintã, freguesia de Moure, concelho de Felgueiras, uma truticultura de estabulação - parque de pesca destinada à estabulação de trutas (Onchorynchus mikiss e Salmo truta fario L.) de 250 g a 300 g por unidade, numa quantidade de 30 t por ano, de acordo com o projecto elaborado no âmbito do estabelecido na Portaria n.º 747/86, de 16 de Dezembro, e mediante cumprimento das condições seguintes:
1) Só podem ser mantidos e comercializados nesta piscicultura exemplares das espécies referidas, de dimensões iguais ou superiores às determinadas na legislação em vigor;
2) Todos os exemplares, saídos da piscicultura, devem obrigatoriamente ser acompanhados de guia de transporte numerada, na qual devem constar, nomeadamente, a identificação da piscicultura, o número, o peso total e a dimensão média dos exemplares a transportar, o nome e a morada do destinatário e a marca e a matrícula da viatura;
3) Das guias referidas no número anterior devem os duplicados ser remetidos trimestralmente à Direcção-Geral dos Recursos Florestais, e os triplicados permanecerem na posse da piscicultura durante cinco anos e serem facultados à fiscalização sempre que forem exigidos;
4) Informar a Direcção-Geral dos Recursos Florestais, para fins estatísticos, até ao último dia do mês de Março de cada ano, dos totais comercializados no ano anterior, por mês, bem como da respectiva proveniência;
5) Quaisquer casos de doenças ou epizootias que ocorram terão de ser comunicadas de imediato à Autoridade Sanitária Nacional e à Direcção-Geral dos Recursos Florestais;
6) O titular obriga-se a assegurar os encargos financeiros referentes às análises físico-químicas e biológicas da água utilizada na piscicultura e do respectivo efluente que vierem a ser efectuadas periodicamente por determinação da Direcção-Geral dos Recursos Florestais;
7) O projecto a implementar tem de obedecer rigorosamente ao que foi apresentado e aprovado e não pode ser alterado sem prévia autorização da Direcção-Geral dos Recursos Florestais;
8) Em caso de cedência ou transmissão dos direitos e obrigações decorrentes da presente autorização, o cedente ou transmitente fica obrigado a comunicar por escrito o facto à Direcção-Geral dos Recursos Florestais, no prazo de 30 dias;
9) O não cumprimento de qualquer das obrigações mencionadas nos números anteriores constitui causa de revogação da presente autorização e consequente encerramento das instalações;
10) As instalações e funcionamento desta unidade de estabulação ficam sujeitos à fiscalização da Direcção-Geral dos Recursos Florestais;
11) A utilização do domínio hídrico fica sujeita à prévia licença da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, nos termos do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro;
12) A presente autorização não dispensa o cumprimento de outras disposições legais em vigor;
13) Esta autorização caduca se, decorridos cinco anos, o projecto não tiver sido executado.
20 de Outubro de 2005. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas.
