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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 22 991/2001 (2.ª série). - 1 - Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de Novembro, nos artigos 35.º a 41.º e 137.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, nos termos dos artigos 27.º, 28.º e 29.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, e do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, tendo em conta o disposto na Lei Orgânica do Ministério da Economia e no uso da competência que me foi delegada pelo Ministro da Economia pelo seu despacho de delegação de competências n.º 17 500/2001, de 6 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 193, de 21 de Agosto de 2001, subdelego:
1.1 - No conselho administrativo da Direcção-Geral da Energia as seguintes competências:
a) Autorizar despesas com locação e aquisição de bens e serviços até ao limite de 40 000 contos, nos termos conjugados da alínea a) dos n.os 1 e 2 do artigo 17.º e do n.º 3 do artigo 28.º, ambos do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, desde que precedidas do cumprimento dos procedimentos a que se refere o capítulo III do mesmo diploma;
b) Decidir sobre o procedimento a seguir, até ao limite do montante fixado na alínea anterior, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 do mesmo artigo;
c) Autorizar despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados até ao limite de 200 000 contos, nos termos conjugados da alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º com o n.º 3 do artigo 28.º, ambos do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho;
d) Autorizar as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais às empreitadas de obras públicas e aquisição de serviços ou bens até aos montantes referidos nas alíneas a) e c) deste número;
e) Designar o funcionário que servirá de oficial público nos contratos relativos a despesas previstas nas alíneas a) a d) deste número;
f) Autorizar a realização de despesas eventuais de representação dos serviços, bem como as de carácter excepcional, até ao limite de 1000 contos.
1.2 - No director-geral da Energia e presidente da Comissão de Planeamento Energético de Emergência, licenciado Jorge Manuel Martins Borrego, as seguintes competências:
a) Adoptar regimes especiais de descanso semanal, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto;
b) Determinar a prestação de trabalho em dias de descanso semanal, descanso complementar e feriados ao pessoal dirigente e de chefia, nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto;
c) Autorizar a celebração, prorrogação, renovação e rescisão de contratos de tarefa e de avença, ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 299/85, de 29 de Julho;
d) Autorizar licenças sem vencimento por um ano e licenças sem vencimento de longa duração, bem como o regresso dessas situações, nos termos do disposto nos artigos 76.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto;
e) Autorizar a inscrição, participação e deslocação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que ocorram fora do território nacional;
f) Autorizar a equiparação a bolseiro fora do País, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 272/88, de 3 de Agosto;
g) Empossar os directores de serviços, chefes de divisão e dirigentes equiparados, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, conjugado com o n.º 6 do artigo 18.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho;
h) Designar substitutos de directores de serviços e chefes de divisão e dirigentes equiparados, nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 21.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, e dar por findas as respectivas situações, nos termos do n.º 4 da mesma disposição legal;
i) Designar substitutos de chefes de repartição e chefes de secção e dar por findas as respectivas situações, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, conjugado com o n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho;
j) Autorizar a acumulação de funções públicas remuneradas e não remuneradas nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 e do n.º 6 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 407/91, de 17 de Outubro;
k) Autorizar, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, a utilização de avião nas deslocações em serviço realizadas no continente.
2 - O disposto na alínea e) do número anterior, quando aplicável aos subdelegados, só compreende os eventos que derivem da participação em reuniões promovidas por organismos internacionais nos quais as entidades referidas neste despacho representem o Estado Português ou quando integradas em comitiva de membros do Governo, com reporte trimestral ao subdelegante.
3 - O presente despacho produz efeitos a partir de 27 de Julho de 2001.
4 - Ficam ratificados todos os actos que desde 27 de Julho de 2001 tenham sido praticados no âmbito das competências ora subdelegadas.
25 de Outubro de 2001. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia, Eduardo Guimarães de Oliveira Fernandes.
