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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 23 237/2003 (2.ª série). - 1 - No quadro do Programa Relativo à Aquisição de Submarinos (PRAS), disciplinado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/98, de 30 de Janeiro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/99, de 1 de Setembro, e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/2003, de 5 de Maio, submeti ao Conselho de Ministros, em 6 de Novembro de 2003, uma proposta de adjudicação, nos termos do n.º 2 do artigo 30.º-B daquele Programa.
2 - Essa proposta de adjudicação foi objecto de homologação através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 228/2003, de 6 de Novembro, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 31.º do PRAS; tal homologação corporiza a deliberação de adjudicação das prestações concursadas ao participante German Submarine Consortium (GSC), mais concretamente à respectiva proposta de "submarino na versão técnica com AIP".
3 - Na mesma resolução, deliberou o Conselho de Ministros mandatar-me para encetar e conduzir as pertinentes diligências com vista à celebração dos contratos a que alude o artigo 34.º do PRAS, assim como de outros contratos que se revelem necessários ou adequados no quadro da execução do programa identificado como "capacidade submarina" (Estado-Maior da Armada), no anexo A à Lei Orgânica n.º 1/2003, de 13 de Maio.
4 - Os artigos 34.º e seguintes do PRAS estabelecem com clareza o regime da denominada "fase da elaboração do contrato", cuja tramitação agora se inicia; esse regime é focado, de forma relevante, pela acima referida Resolução do Conselho de Ministros n.º 228/2003, de 6 de Novembro, pela qual se confere abertura à celebração não apenas dos contratos referidos no artigo 34.º do PRAS mas também à de outros que se revelem necessários ou adequados no contexto da execução do programa aqui em causa ("capacidade submarina").
5 - A estrutura contratual final há-de assentar, necessariamente, na modalidade de financiamento da aquisição que se vier a adoptar.
6 - No âmbito do Ministério da Defesa Nacional e, mais concretamente, no quadro da Secretaria-Geral, têm vindo a ser estudadas diversas estruturas de financiamento, com o objectivo de alcançar a solução económica e financeiramente mais vantajosa e eficiente, com respeito pelas regras jurídicas aplicáveis e pelos imperativos de interesse público ligados à defesa nacional e ao preenchimento dos critérios comunitários de estabilidade e de défice; importa agora aplicar os resultados desse estudo ao contexto concreto do Programa Relativo à Aquisição de Submarinos.
7 - Do regime vertido nos artigos 34.º e 35.º do PRAS resulta, no que ao procedimento a seguir concerne, o seguinte:
a) As minutas dos contratos a celebrar (com o GSC e com terceiras entidades, designadamente financiadoras) devem ser elaboradas em língua portuguesa e, subsequentemente, aprovadas pelo Ministro de Estado e da Defesa Nacional;
b) Após a respectiva aprovação pelo Ministro de Estado e da Defesa Nacional, tais minutas devem ser enviadas ao adjudicatário e a terceiras entidades contratantes;
c) As minutas consideram-se aceites se houver aceitação expressa ou se não houver reclamação nos oito dias subsequentes à sua recepção pelos destinatários.
8 - A matéria a verter nos vários contratos que importa celebrar é de elevadíssima complexidade e abrange diferentes áreas de especialidade: para além da dimensão jurídica imanente a todos os contratos, realçam-se a vertente operacional, técnica e logística, os aspectos inerentes às contrapartidas e as questões de índole financeira, seja directamente relacionadas com os bens objecto do fornecimento seja respeitantes à modalidade de financiamento a acertar com terceiras entidades.
9 - Para além do exposto, os interesses públicos que rodeiam a execução do programa identificado como "capacidade submarina" (Estado-Maior da Armada), no anexo A à Lei Orgânica n.º 1/2003, de 13 de Maio, e a significativa expressão financeira do mesmo, recomendam que se adopte a máxima cautela na redacção das minutas dos contratos acima referidas e que se procure obter, em acertos finais com o adjudicatário, a melhor solução possível para o Estado Português; tudo, naturalmente, com integral respeito pela tramitação concursal anterior e, em especial, pelos resultados finais do concurso à luz do critério e dos factores de adjudicação adoptados, que cumpre observar escrupulosamente.
10 - Tendo em conta o que se vem de expor, determino:
a) No desempenho da tarefa para que fui mandatado pelo Conselho de Ministros, no quadro dos artigos 34.º e seguintes do PRAS, serei assessorado por um grupo de apoio com a seguinte composição:
i) Coordenador - COR Fernando Serafino, DGAED;
ii) Responsável pela área operacional, técnica e logística - CALM Luís Caravana, direcção de navios;
iii) Responsável pela área das contrapartidas - Prof. Pedro Brandão Rodrigues, presidente da CPC;
iv) Responsável pela área financeira - Dr. Bernardo Carnall, SGMDN;
v) Responsável pelo acompanhamento jurídico da fase de elaboração do contrato - Sérvulo Correia e Associados, Sociedade de Advogados;
b) Quer o coordenador do grupo de apoio quer os responsáveis por cada uma das áreas indicadas na alínea a) podem, por seu turno, ser assessorados nos termos que entenderem convenientes, devendo, todavia, os referidos responsáveis comunicar ao coordenador a identidade e o cargo desempenhado por cada um dos assessores; salvo quando o coordenador der indicação em contrário, os assessores dos responsáveis acima indicados podem assistir e participar nas reuniões do grupo de apoio;
c) O grupo de apoio deverá submeter à minha consideração as minutas dos contratos a celebrar com o adjudicatário e com terceiras entidades, com o respectivo clausulado completamente definido e todos os anexos devidamente preenchidos, por forma a ser possível, após cumprimento de todas as formalidades legais e regulamentares aplicáveis, formalizar a celebração de todos os ditos contratos.
14 de Novembro de 2003. - O Ministro de Estado e da Defesa Nacional, Paulo Sacadura Cabral Portas.
