Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 23 557/2003 (2.ª série). - A Águas do Oeste, S. A., empresa concessionária do Sistema Multimunicipal de Abastecimento e Saneamento do Oeste, pretende levar a efeito a 2.ª fase das obras de despoluição da bacia hidrográfica da lagoa de Óbidos, que inclui a construção do sistema de saneamento dos aglomerados urbanos nas bacias dos rios Real e Arnóia, interceptores do Real, Bogota, Santo António e sistemas do Reguengo Grande e do Casal do Camarão, numa extensão total de 72 km, abrangendo os concelhos de Bombarral, Cadaval, Lourinhã e Óbidos.
Praticamente todo o traçado dos interceptores, numa extensão total de aproximadamente 61 km, assim como as estações elevatórias EER-2, EER-3, EER-4, EER-5, EER-6, EE Amoreira, EE Rego Travesso, EE Pó, EE Columbeira, EE Delgada, EEB-1, EEB-2, EE Casal do Camarão, a estação de tamisação e ainda as ETAR do Reguengo Grande e de Casal do Camarão afectam terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional dos municípios acima mencionados, por força das delimitações constantes nas Resoluções de Conselho de Ministros n.os 174/96, de 16 de Outubro, 189/97, de 29 de Outubro, 61/2000, de 29 de Junho, e 186/97, de 28 de Outubro.
Considerando que o projecto se insere num plano mais amplo que tem como objectivo a despoluição da lagoa de Óbidos, o qual engloba também o sistema de saneamento das Caldas da Rainha e Foz do Arelho, a ETAR da Charneca, o interceptor do Arnóia e os emissários da Barrosa e Bom Sucesso e o troço final do interceptor do rio Real;
Considerando que este sistema foi concebido como uma solução integrada de intercepção geral, tratamento e rejeição que evitará a entrada de efluentes na lagoa de Óbidos, onde as excessivas descargas têm vindo a acelerar o processo de eutrofização, resultando na contaminação da qualidade da água, contribuindo assim para o desenvolvimento sustentável da zona do Oeste;
Considerando, por outro lado, os critérios que levaram à escolha do traçado, acompanhando, sempre que possível, os caminhos e as estradas existentes, por forma a minimizar a intercepção de terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional;
Considerando o parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, condicionado à aplicação das medidas já incorporadas no projecto;
Considerando, ainda, que a disciplina constante dos Regulamentos dos Planos Directores Municipais de Bombarral, Cadaval, Lourinhã e Óbidos, ratificados pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 10/97, de 21 de Janeiro, 170/95, de 13 de Dezembro, 131/99, de 26 de Outubro, e 187/96, de 31 de Outubro, não obsta à concretização do projecto;
Considerando, por fim, que na execução do projecto deverão ser observados os seguintes condicionamentos:
Na fase de obra, deverão ser salvaguardadas as galerias ripícolas e preservados os exemplares de maior porte, raridade e idade, assegurando o necessário afastamento, devendo essas galerias ser devidamente delimitadas nas imediações dos locais de obra;
Deverão ser utilizados, sempre que possível, os actuais caminhos, restringindo-se a abertura de novos, os quais, quando indispensáveis, terão forçosamente de ser em pavimento permeável, e reposta a situação inicial ou proceder-se ao tratamento paisagístico adequado;
A travessia das linhas de água deverá efectuar-se preferencialmente associada a obras de arte existentes, de forma a minimizar o respectivo impacte paisagístico;
As obras de atravessamento de linhas de água deverão ser efectuadas quando estas tenham os seus caudais mínimos;
Após a conclusão das obras e em particular nas margens, deverá proceder-se à adequada modelação do terreno, o solo descompactado, e ser reposta a vegetação característica do local;
A camada de terra arável deverá ser protegida por vegetação que atenue potenciais riscos erosivos e eventuais contaminações resultantes de fugas;
Os estaleiros, zonas de depósito, zonas de empréstimo ou outras instalações deverão ser sempre localizadas fora da REN;
Deverá ser feita a recolha e tratamento adequado a todos os óleos e materiais susceptíveis de causar poluição das águas;
Nas ETAR e nas EE os acessos deverão sempre que possível ser de piso permeável ou semipermeável;
Todas as medidas de minimização deverão constar do(s) caderno(s) de encargos;
Face à inundabilidade das áreas onde vão ser implantados alguns dos órgãos do sistema, nas ETAR de Reguengo Grande, EER-6, EE Ventosa, EEB-1, EEB-2, EER-3, EE Amoreira a implantação de equipamento eléctrico deverá assentar numa base sobrelevada em cerca de 1 m, na ETAR de Casal Camarão a sobrelevação deverá ser de 3 m em relação ao terreno natural e, adicionalmente, é recomendável proceder-se a regularizações pontuais nas secções de vazão das linhas de água;
Na instalação dos interceptores em espaços aquícolas definidos no Plano Director Municipal do Cadaval, deverá o promotor acautelar a compatibilização entre a obra e a execução das represas e as consequentes utilizações;
Necessidade de obtenção da licença de utilização do domínio hídrico para as obras localizadas nesta servidão administrativa e de descarga de águas residuais;
Necessidade de autorização da CRRARO para ocupação não agrícola dos solos, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro;
Necessidade de autorização do Instituto das Estradas de Portugal para ocupação de áreas de servidões rodoviárias, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, e no Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho;
Necessidade de consulta à DRLVT-ME para ocupação de áreas de reserva para exploração de inertes, nos termos do Decreto-Lei n.º 90/90 e do Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de Março:
Determino que, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, pelo despacho n.º 9016/2003 (2.ª série), de 21 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 8 de Maio de 2003, e nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, seja reconhecido o interesse público da construção do sistema de saneamento dos aglomerados urbanos nas bacias dos rios Real e Arnóia, os interceptores do Real, Bogota, Santo António e sistemas do Reguengo Grande e do Casal do Camarão, da 2.ª fase das obras de despoluição da bacia hidrográfica da lagoa de Óbidos, nos concelhos de Bombarral, Cadaval, Lourinhã e Óbidos, sujeito ao cumprimento dos condicionamentos acima referidos, o que, a não acontecer, determina a obrigatoriedade de o proponente repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.
17 de Novembro de 2003. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território, Joaquim Paulo Taveira de Sousa.
