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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 2365/2026
O mês de janeiro de 2026 caracterizou-se por ser um dos mais chuvosos de que há memória em Portugal continental, tendo chovido, pelo menos, o dobro da média desde o início do século.
Acresce que, desde 27 de janeiro de 2026, verificou-se a ocorrência, em todo o território continental, de episódios de precipitação forte e prolongada, acompanhadas de granizo, trovoadas fortes e frequentes, assim como a ocorrência de episódios de vento forte com rajadas até 176 km/h.
Estes eventos climatéricos extremos foram reconhecidos e nomeados pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), como as tempestades «Kristin», «Leonardo» e «Marta», tendo sido sujeitos a avisos de vermelho ou laranja.
O impacto destas ocorrências fez-se sentir ao nível das explorações agrícolas, tendo os agricultores reportado múltiplos danos causados pelas tempestades, com prejuízos elevados, afetando de forma grave a atividade das explorações afetadas.
Acresce que esta pluviosidade continuada conduziu a que todo o território continental apresente valores de água no solo muito acima da capacidade de campo e invariavelmente muito próximos da saturação total.
O n.º 2-A do artigo 13.º do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), prevê a possibilidade de derrogação temporária das normas de boas condições agrícolas e ambientais (BCAA), quando os agricultores fiquem impedidos de cumprir os requisitos num determinado ano, em consequência de condições meteorológicas específicas.
Por sua vez, o artigo 6.º-A da Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, estabelece que esta derrogação se concretiza mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura, que define o âmbito, a duração e a delimitação territorial da medida.
Assim, ao abrigo do n.º 2-A do artigo 13.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, e nos termos do artigo 6.º-A da Portaria n.º 54-Q/2023, na sua redação atual, determino o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente despacho concede uma derrogação temporária ao cumprimento de determinadas normas das Boas Condições Agrícolas e Ambientais (BCAA), nos termos do n.º 2-A do artigo 13.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, e do artigo 6.º-A da Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, em função das condições meteorológicas que assolam Portugal continental desde janeiro de 2026.
Artigo 2.º
Derrogações temporárias às BCAA
A título excecional e temporário, nos termos do artigo 6.º-A da Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, são estabelecidas derrogações às:
a) BCAA 6 - «Cobertura mínima dos solos para prevenir solos a descoberto nos períodos mais sensíveis», entre 15 de novembro de 2025 e 14 de novembro de 2026;
b) BCAA 7 - «Rotação das culturas em terras aráveis, excluindo culturas sob água», durante o ano civil de 2026;
c) BCAA 8.2 - «Conservação dos elementos paisagísticos», durante o ano civil de 2026;
d) BCAA 8.3 - «Proibição do corte de sebes e árvores durante os períodos nidícola e de reprodução», entre 1 de março e 30 de junho de 2026.
Artigo 3.º
Âmbito territorial
A presente derrogação temporária é aplicável a todo o território continental.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2026.
18 de fevereiro de 2026. - O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes.
319965650
