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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 23 689/2004 (2.ª série). - 1 - Considerando o requerimento apresentado pela EDP - Energias de Portugal, S. A., em 3 de Novembro de 2004, solicitando a aplicação do disposto no artigo 39.º, n.º 1, da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, às acções a emitir e a alienar no âmbito da 5.ª fase de reprivatização da EDP, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 218-A/2004, de 25 de Outubro;
2 - Considerando a importância fundamental que reveste para o mercado de capitais a cotação das acções da EDP, a maior empresa portuguesa no sector da energia;
3 - Considerando os graves inconvenientes que resultariam do facto das acções abrangidas pela 5.ª fase de reprivatização da EDP ficarem sujeitas a um regime diferente daquele que vigora para as acções da EDP actualmente cotadas, relativamente a tributação dos respectivos dividendos;
4 - Considerando que a EDP se comprometeu ao pontual cumprimento do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 39.º da Lei n.º 23-B/2002, de 30 de Dezembro, relativamente aos dividendos a pagar com referência às acções a emitir e a alienar no âmbito da 5.ª fase da reprivatização da EDP:
Determino:
a) Que os dividendos relativos às acções da EDP - Energias de Portugal, S. A., a emitir e a alienar no âmbito da 5.ª fase de reprivatização sejam tributados por apenas 50% do respectivo montante bruto distribuído;
b) O benefício a que se refere a alínea anterior é concedido até ao termo do ano 2007;
c) Que a EDP efectue os pagamentos previstos no artigo 39.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, nos termos definidos no mesmo artigo.
4 de Novembro de 2004. - O Ministro das Finanças e da Administração Pública, António José de Castro Bagão Félix.
