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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 2390-B/2022
Em 2 de dezembro de 2021, em execução do disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) foram, através do Despacho n.º 11943-A/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 233, 1.º suplemento, da mesma data, aprovadas as tabelas de retenção a que se referem os artigos 99.º-C e 99.º-D daquele diploma legal.
As tabelas então aprovadas tiveram em conta que a atualização da remuneração mínima mensal garantida, que atualmente é o referencial para aplicação do mínimo de existência, obrigava ao ajustamento das tabelas de retenção na fonte de IRS para 2022, permitindo que um maior número de contribuintes ficasse dispensado ou visse reduzido o pagamento deste imposto. Paralelamente, o Governo deu continuidade ao ajustamento progressivo entre as retenções na fonte e o valor do imposto a pagar, que se mostra particularmente necessário nas tabelas relativas ao trabalho dependente (casado e não casado), uma vez que as tabelas relativas às pensões - à semelhança do que já hoje acontece com as tabelas relativas aos rendimentos das pessoas com deficiência - já se encontram ajustadas entre o imposto retido e o imposto devido.
Posteriormente, tendo-se verificado ter sido o mencionado despacho publicado com inexatidão, por não terem sido salvaguardados os aumentos dos rendimentos líquidos de todos os pensionistas, foi publicada, em 24 de janeiro de 2022, a Declaração de Retificação n.º 56-B/2022, no Diário da República, 2.ª série, n.º 16, 1.º suplemento.
Considerando o esforço de ajustamento que tem vindo a ser feito ao longo dos últimos anos de aproximação do imposto retido ao imposto devido, e tendo já este ano sido reduzidas as taxas de retenção, são agora atualizados os limites dos intervalos dos vários escalões.
Estes dois movimentos em conjunto permitem baixar a retenção na fonte da generalidade dos trabalhadores dependentes e, com isso, continuar a aproximar o montante do imposto retido ao imposto a pagar e, bem assim, prevenir situações em que aumentos salariais se possam traduzir no imediato em diminuição de remuneração líquida.
Assim, através do presente despacho, procede-se à aprovação de novas tabelas de retenção na fonte para os rendimentos do trabalho dependente, aplicando-se as alterações introduzidas apenas aos rendimentos pagos ou colocados à disposição a partir de 1 de março de 2022.
Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 99.º-F do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, o Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais determina o seguinte:
1 - São aprovadas as seguintes tabelas de retenção na fonte, em euros, para vigorarem durante o ano de 2022, relativamente aos rendimentos de trabalho dependente pagos ou colocados à disposição a partir de 1 de março de 2022, inclusive:
a) Tabelas de retenção n.os i (não casado), ii (casado, único titular) e iii (casado, dois titulares), sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares não deficientes e em cuja aplicação deve observar-se o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º, no n.º 1 do artigo 99.º-B e no artigo 99.º-C do Código do IRS;
b) Tabelas de retenção n.os iv (não casado), v (casado, único titular) e vi (casado, dois titulares) sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares deficientes a aplicar de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 99.º-B do Código do IRS, tomando-se igualmente em consideração a alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º, o n.º 1 do artigo 99.º-B e o artigo 99.º-C do mesmo diploma.
2 - As tabelas de retenção na fonte a que se refere o número anterior, aprovadas pelo presente despacho, aplicam-se aos rendimentos de trabalho dependente pagos ou colocados à disposição a partir de 1 de março de 2022, inclusive, nos termos do n.º 2 do artigo 99.º-F do Código do IRS, aplicando-se aos rendimentos de trabalho dependente pagos ou colocados à disposição em janeiro e fevereiro de 2022 as tabelas de retenção na fonte aprovadas pelo Despacho n.º 11943-A/2021, de 2 dezembro.
3 - São aplicáveis, com as necessárias adaptações, os pontos 2 a 10 do Despacho n.º 11943-A/2021, de 2 de dezembro.
4 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
23 de fevereiro de 2022. - O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes.
Tabelas de retenção na fonte para o continente - 2022
Tabela I - Trabalho dependente
Não casado
Tabela II - Trabalho dependente
Casado, único titular
Tabela III - Trabalho dependente
Casado, dois titulares
Tabela IV - Trabalho dependente
Não casado - Deficiente
Tabela V - Trabalho dependente
Casado, único titular - Deficiente
Tabela VI - Trabalho dependente
Casado, dois titulares - Deficiente
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