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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 23952/2009
Considerando que o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), tem como missão assegurar a concretização da política definida pelo Governo para as áreas da habitação e da reabilitação urbana, de forma articulada com a política de cidades e com outras políticas sociais;
Considerando que o Banco Europeu de Investimento (BEI) se propõe conceder ao IHRU, I. P., um empréstimo no montante de 50 milhões de euros, com a garantia pessoal do Estado, que constitui a tranche A, de um empréstimo no montante de 200 milhões de euros, destinado exclusivamente ao financiamento do projecto IHRU Reabilitação Urbana II, com o objectivo de financiar parcialmente as operações de renovação e reabilitação urbana, incluindo a construção de habitação de custos controlados, a reabilitação de edifícios para fins habitacionais e a erradicação de barracas existentes nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto;
Considerando que o referido projecto de investimento se reveste de grande interesse para a economia nacional enquadrado na política de habitação e reabilitação urbana, abrangendo sobretudo uma população extremamente carenciada, com os consequentes benefícios de carácter económico e social;
Considerando que foi ouvido o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, nos termos do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 6.º dos respectivos Estatutos;
Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 112/97, de 16 de Setembro, o Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, por despacho de 14 de Março de 2008, emitiu parecer favorável à contratação do empréstimo junto do BEI, bem como à concessão da respectiva garantia pessoal do Estado;
Instruído o processo pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, ao abrigo do disposto no artigo 15.º da Lei n.º 112/97, de 16 de Setembro, e no n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e ao abrigo da delegação de competências proferida nos termos do n.º 2.8 do despacho, do Ministro de Estado e das Finanças, n.º 19 634/2007, de 30 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 167, de 30 de Agosto de 2007:
Autorizo:
1) O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), a contrair, junto do Banco Europeu de Investimento, o empréstimo no montante de 50 milhões de euros, que constitui a tranche A do financiamento do projecto IHRU Reabilitação Urbana II, cujas condições financeiras constam da ficha técnica anexa;
2) A concessão da garantia pessoal do Estado, para cumprimento das obrigações de capital e juros no âmbito do empréstimo em questão;
3) A fixação da taxa de garantia em 0,2 % ao ano.
29 de Setembro de 2008. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina.
Ficha técnica
Projecto - IHRU Reabilitação Urbana II - Tranche A
Mutuário - Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. - UHRU
Mutuante - Banco Europeu de Investimento
Finalidade - Financiar parcialmente operações de renovação e reabilitação urbana, incluindo a construção de habitação de custos controlados, inseridas nos Programas PROHABITA - Programa de Financiamento para Acesso à Habitação, PER - Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto e "Iniciativas Bairros Críticos".
Montante - Euro 50 milhões - Tranche A.
Prazo da Operação - 20 anos.
Utilização - Escalonada, até ao máximo de 4 desembolsos, de montante não inferior a EUR 5 milhões
Amortização:
Em 14 prestações anuais consecutivas, com início em 2015 e termo em 2028, segundo o princípio das prestações constantes em capital e juros, no caso do regime de Taxa Fixa;
Em 14 prestações anuais consecutivas, com início em 2015 e termo em 2028, segundo o princípio das prestações constantes em capital, no caso do regime de Taxa Fixa Revisível e Taxa Variável:
ou de uma só vez em 2022.
Taxa de Juro - Taxa aberta, assumindo um dos regimes praticáveis pelo BEI (Taxa Fixa, Taxa Fixa Revisível e Taxa Variável)
Pagamento de Juros - Trimestral ou anual, conforme o regime de taxa de juro escolhida.
Os juros relativos aos montantes submetidos ao regime de Taxa Fixa ou Taxa Fixa Revisível são pagos anual e postecipadamente e os juros relativos aos montantes submetidos ao regime de Taxa Variável são pagos trimestral e postecipadamente.
Garante - República Portuguesa, por um período de 20 anos a contar da data da assinatura do contrato de financiamento.
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