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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 2406/2009
A Câmara Municipal do Seixal pretende executar a obra de implementação da via alternativa à EN 10 e seu nó de ligação à EN 10, tendo solicitado para o efeito o abate de 101 sobreiros adultos e de 124 sobreiros jovens que radicam numa área de 2,5 ha de povoamento em prédios sitos nas freguesias de Amora e Corroios, concelho do Seixal.
Considerando que os proprietários autorizaram a Câmara Municipal do Seixal a proceder ao corte dos sobreiros;
Considerando o interesse público, económico e social do empreendimento, bem como a sua sustentabilidade inerente à melhoria das condições de transporte e segurança de pessoas e bens que através desta ligação da rede viária municipal com todas as outras redes intermunicipais se garante a curto prazo;
Considerando não ser exigível avaliação de impacte ambiental, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro;
Considerando a inexistência de alternativas válidas à sua localização, uma vez que foram avaliadas alternativas em fase de elaboração do projecto tendo sido escolhidas as que se apresentavam mais favoráveis em termos ambientais e técnicos;
Considerando não existir qualquer incompatibilidade com o uso do solo previsto no Plano Director Municipal;
Considerando, ainda, que a Câmara Municipal do Seixal está a elaborar, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 155/2004, de 30 de Junho, projecto de compensação no qual se prevê a arborização de 5,85 ha numa área de sua propriedade que possui condições edafo-climáticas adequadas:
Assim, face ao acima exposto, encontrando-se reunidas as condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 155/2004, de 30 de Junho, declara-se a imprescindível utilidade pública deste empreendimento, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 155/2004, de 30 de Junho, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º do mesmo diploma.
O abate dos sobreiros fica condicionado à aprovação e implementação do projecto de arborização e respectivo plano de gestão, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 155/2004, de 30 de Junho.
10 de Dezembro de 2008. - Pelo Primeiro-Ministro, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita, Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas.