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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 2421/2001 (2.ª série). - 1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º da Lei Orgânica do Governo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de Novembro, diploma alterado pelo Decreto-Lei n.º 267-A/2000, de 20 de Outubro, e ao abrigo do despacho n.º 23 503/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 17 de Novembro de 2000, e do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, subdelego no licenciado José Maximiano de Albuquerque Almeida Leitão, Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas, as seguintes competências:
a) Autorizar o pagamento pela prestação de trabalho extraordinário em regime de horas extraordinárias e em dias de descanso semanal;
b) Autorizar a requisição de guias de transporte, incluindo por via aérea, ou a utilização de viatura própria a favor de individualidades que tenham de se deslocar em serviço do seu Gabinete;
c) Autorizar a inscrição e participação de funcionários e agentes em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes realizadas no País e no estrangeiro;
d) Autorizar a utilização de viatura própria em deslocações em território nacional, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 50/78, de 26 de Março;
e) Autorizar a acumulação de funções públicas ou privadas ou cargos públicos, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro;
f) Celebrar, rescindir ou denunciar contratos de avença, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 299/85, de 29 de Julho;
g) Autorizar a concessão de subsídios e bolsas no âmbito das funções e competências previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3-A/96, de 26 de Janeiro;
h) Decidir sobre a concessão de apoios às associações de imigrantes, nos termos do Decreto-Lei n.º 75/2000, de 9 de Maio, e praticar os actos necessários ao cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do mesmo diploma.
2 - Nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, delego as competências que me são conferidas pela alínea d) do n.º 1, pela alínea a) do n.º 2 e pela alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º, até aos montantes de, respectivamente, 80 000 contos, 40 000 contos e 50 000 contos.
3 - O presente despacho produz efeitos desde 14 de Setembro de 2000, ficando deste modo ratificados todos os actos praticados, desde aquela data, pelo referido Alto-Comissário, no âmbito das competências agora delegadas e subdelegadas.
29 de Dezembro de 2000. - O Ministro da Presidência, Guilherme d'Oliveira Martins.