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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 2431/2009
Considerando a medida prevista no capítulo iv, iii.4, do Programa do XVII Governo Constitucional, que contempla a elaboração de uma plano de reequipamento dos corpos de bombeiros, em particular do seu equipamento individual de protecção e combate a incêndios, tendo em vista a salvaguarda da sua integridade física, bem como potenciar a sua capacidade de intervenção;
Considerando a medida expressa no capítulo iv, iii.2, do Programa do XVII Governo Constitucional, que tem por objectivo reduzir a sinistralidade rodoviária, nomeadamente através da promoção de uma cultura de condução defensiva, estimulada pelo desenvolvimento de campanhas de sensibilização em parceria com associações ligadas à prevenção rodoviária;
Considerando ainda que, nos termos do artigo 169.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para o ano 2009, as verbas dos orçamentos dos governos civis relativas ao apoio a associações têm como destino prioritário o apoio a actividades de segurança rodoviária e de protecção civil e socorro:
Determino que os governadores civis, durante o corrente ano, apliquem as verbas disponíveis na rubrica 04.07.01 - transferências correntes - instituições sem fins lucrativos, do seguinte modo:
1 - Um terço para financiar a aquisição de equipamentos para as associações humanitárias de bombeiros, directamente ou através das respectivas federações distritais, em conformidade com as especificações aprovadas pela Autoridade Nacional de Protecção Civil e no uso das competências que lhes estão cometidas pelo artigo 4.º-E do Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/2001, de 2 de Agosto;
2 - Um terço para afectar ao desenvolvimento de acções e campanhas de prevenção e segurança rodoviárias, ouvido o conselho coordenador do distrito e no uso das competências que lhes estão confiadas pelo artigo 4.º-F, n.º 1, do referido diploma; e
3 - Um terço para apoio e financiamento de associações no âmbito do distrito, no uso das competências que lhes estão atribuídas pelo artigo 4.º-A, n.º 1, alínea e), do mesmo diploma;
4 - Para as finalidades previstas nos n.os 1 e 2 do presente despacho, estão autorizadas transferências orçamentais a partir da rubrica 04.07.01, com vista ao reforço de outras rubricas do seu orçamento de funcionamento;
5 - Por razões excepcionais, devidamente fundamentadas, poderão estas verbas ser usadas no reforço de outras rubricas do orçamento de funcionamento do Governo Civil, mediante autorização do Secretário de Estado da Protecção Civil.
6 de Janeiro de 2009. - O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira.