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Ato Original
Retificado por
Despacho n.º 24486/2009
Pelo Despacho n.º 02/2009, de 12 de Janeiro, fixei os universos de atribuição dos prémios de desempenho e das alterações de posição remuneratória por opção gestionária (regra e excepção), bem como os respectivos montantes financeiros associados, nos termos do disposto nos artigos 46.º a 48.º e 74.º a 76.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR), abrangendo os trabalhadores integrados em todas as carreiras e categorias
O Conselho Coordenador da Avaliação, nos termos do n.º 1 a 3 do artigo 48.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, emitiu em 18 de Setembro de 2009, parecer favorável à alteração de posicionamento remuneratório, por opção gestionária excepção, nas seguintes situações:
a) Observado o estatuído no n.º 1 artigo 48.º da LVCR pode ocorrer alteração para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o trabalhador se encontrava em 31 de Dezembro de 2008, desde que o mesmo tenha obtido na última avaliação do desempenho (2008) menção máxima ou imediatamente inferior.
b) Observado o estipulado no n.º 2 do artigo 48.º conjugado com o n.º 1 do artigo 47.º da LVCR, isto é, ouvido o Conselho Coordenador de Avaliação e com o limite previsto no n.º 3 do artigo 48.º, o director regional pode determinar que a alteração do posicionamento remuneratório na categoria do trabalhador se opere para qualquer outra posição remuneratória seguinte àquela em que se encontra, em face da ordenação referida no n.º 2 do artigo 47.º conjugado com o n.º 1 do mesmo artigo da LVCR.
Na sequência do processo de avaliação do desempenho do ano de 2008, 44 trabalhadores preenchem o requisito previsto no n.º 1 do artigo 48.º e 34 trabalhadores preenchem o requisito previsto no n.º 2 do artigo 48.º conjugado com o n.º 1 do artigo 47.º da LVCR, para alterarem, por opção gestionária, a sua posição remuneratória.
Assim, ao abrigo da prerrogativa que me é conferida pelo n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR), determino a alteração da posição remuneratória para a imediatamente seguinte à que detinham em 31 de Dezembro de 2008 dos trabalhadores identificados no quadro I, e ao abrigo da prerrogativa que me é conferida pelo n.º 2 e n.º 3 do artigo 48.º da Lei n.º 12/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR), determino a alteração da posição remuneratória para as mencionadas no quadro II dos trabalhadores identificados no respectivo quadro.
O presente despacho, conjuntamente com o parecer do Conselho Coordenador da Avaliação de 18 de Setembro de 2009,que dele faz parte integrante, será tornado público nos termos previstos no n.º 4 do artigo 48.º da citada Lei n.º 12-A/2008.
22 de Outubro de 2009. - O Director Regional, João Filipe Chaveiro Libório.
Conselho Coordenador da Avaliação da DRAP Alentejo
Parecer
O Conselho Coordenador da Avaliação (CCA) da Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo (DRAP Alentejo), nomeado pelo despacho do Director Regional n.º 05/2008, de 22 de Janeiro, apreciou, na sua reunião de hoje, dia 18 de Setembro de 2009, a intenção, apresentada na mesma reunião, pelo Director Regional de proceder à alteração do posicionamento remuneratório do universo de trabalhadores em condições de alterar a posição remuneratória na qual se encontram, de acordo com o disposto no artigo 48.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas (LVCR), nos seguintes termos:
De 44 trabalhadores da DRAP Alentejo através da opção gestionária prevista no n.º 1 do artigo 48.º da LVCR - alteração de posicionamento remuneratório para a posição imediatamente seguinte àquela em que se encontra, de trabalhador que na última avaliação do desempenho (2008) tenha obtido a menção máxima ou a imediatamente inferior;
De 34 trabalhadores da DRAP Alentejo através da opção gestionária prevista no n.º 1 do artigo 47.º, conjugado com o n.º 2 do artigo 48.º da LVCR - alteração de posicionamento remuneratório dos trabalhadores que reúnam os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 47.º da LVCR para qualquer outra posição remuneratória seguinte aquela em que o trabalhador se encontre, ouvido o Conselho Coordenador de Avaliação e com o limite previsto no n.º 3 do artigo 48.º
Neste contexto, considerando que:
O n.º 1 do artigo 48.º da LVCR confere ao Director Regional, enquanto dirigente máximo do serviço a faculdade de, por opção gestionária, proceder à alteração de posicionamento remuneratório para a posição imediatamente seguinte àquela em que se encontra, do trabalhador que na última avaliação do desempenho (2008) tenha obtido a menção máxima ou a imediatamente inferior;
O n.º 2 do mencionado artigo 48.º da LVCR confere igualmente ao Director Regional, enquanto dirigente máximo da DRAP Alentejo, a faculdade de proceder à alteração de posicionamento remuneratório, por opção gestionária, dos trabalhadores que reúnam os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 47.º da LVCR para qualquer outra posição remuneratória seguinte aquela em que o trabalhador se encontre, ouvido o Conselho Coordenador de Avaliação e com o limite previsto no n.º 3 do artigo 48.º;
A referida alteração de posicionamento remuneratório abrange os trabalhadores integrados em todas as carreiras e categorias, conforme Despacho n.º 02/2009, do Director Regional, de 12 de Janeiro de 2009;
Existe um universo de 34 trabalhadores que preenchem os requisitos enunciados no n.º 1 do artigo 47.º e n.º 2 do artigo 48.º da LVCR, ou seja, que obtiveram nas últimas avaliações do seu desempenho referido às funções exercidas durante o seu posicionamento remuneratório em que se encontram:
a) Duas menções máximas, consecutivas (desempenho excelente - anos de 2008 e 2007);
b) Três menções imediatamente inferiores às máximas consecutivas (desempenho relevante - anos de 2006, 2007 e 2008);
Nos termos do n.º 2 do mencionado artigo 48.º da LVCR, a alteração de posicionamento remuneratório de trabalhadores pode, por opção gestionária, efectuar-se para qualquer outra posição seguinte, desde que os trabalhadores reúnam os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 47.º da LVCR, ouvido o Conselho Coordenador da Avaliação e com o limite fixado no n.º 3 do mesmo artigo 48.º;
Nas situações acima referidas se pretende promover alterações de posicionamento remuneratório para além daquela que é regra, importando, por isso, equacionar a existência de circunstâncias de facto que fundamentem o recurso a esta faculdade por parte do dirigente máximo do serviço;
O período 2006-2008 foi particularmente marcado por uma viragem no modelo de gestão da DRAP Alentejo, facto que exigiu um esforço e empenhamento ímpar de todos os colaboradores, e que se consubstanciou no alcance, e em muitos casos superação, de objectivos previstos no QUAR de 2008, incluindo a adopção de novos instrumentos de gestão;
Existe um universo de 44 trabalhadores que preenchem os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 48.º da LVCR e relativamente aos quais se pode, por opção gestionária, operar a alteração de posicionamento remuneratório para a posição imediatamente seguinte àquela em que se encontram;
Relativamente a estes trabalhadores que atingiram a classificação máxima estabelecida por lei (desempenho excelente), é de conferir particular destaque ao modo como a actividade foi desenvolvida, no que se reporta a aspectos como o esforço realizado, o interesse e a motivação demonstrados;
Em relação aos trabalhadores que atingiram a menção imediatamente inferior à máxima (desempenho muito bom-relevante), que os mesmos apresentam níveis de desempenho já consolidados no âmbito das funções exercidas, grande dinâmica na prossecução dos objectivos, altos padrões de exigência em relação ao trabalho que desenvolvem e um desempenho especialmente relevante em ordem aos objectivos estratégicos da DRAP Alentejo, tendo contribuído significativamente para a consolidação do seu actual modo de organização;
Os trabalhadores que reuniam, no final de 2008, pontuação suficiente - 10 pontos, para usufruírem da alteração obrigatória de posicionamento remuneratório, prevista no n.º 6 do artigo 47.º da LVCR, encontram-se identificados e está assegurada a respectiva alteração de posicionamento remuneratório;
Um trabalhador não pode, no mesmo ano, beneficiar cumulativamente de alteração de posicionamento remuneratório e da atribuição de prémio de desempenho, nos termos do n.º 3 do artigo 75.º da LVCR;
O Director Regional informou o CCA de que irá proceder à alteração de posicionamento remuneratório por opção gestionária (regra) dos trabalhadores que integram o universo dos trabalhadores que preenchem os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 47.º, até ao limite da dotação prevista para o efeito no seu já mencionado Despacho n.º 02/2009, de 12 de Janeiro de 2009, abrangendo todos os trabalhadores cuja avaliação final de desempenho de 2008 foi igual ou superior a 3,999.
O Director Regional informou ainda que o orçamento de 2009 da DRAP Alentejo no agrupamento "Remunerações Certas e Permanentes" comporta o pagamento dos encargos anuais com as remunerações de todos os trabalhadores em exercício de funções, bem como os encargos com a alteração obrigatória de posicionamento remuneratório enunciada no n.º 6 do artigo 47.º da LVCR (10 pontos), os encargos com a alteração de posicionamento remuneratório por opção gestionária (regra), os encargos com a alteração de posicionamento remuneratório por opção gestionária ao abrigo do n.º 1 do artigo 47.º conjugado com o n.º 2 do artigo 48.º (excepção) ambos da LVCR, os encargos resultantes da alteração de posicionamento remuneratório consagrada no n.º 1 do artigo 48.º da LVCR e os encargos resultantes da atribuição de prémios de desempenho;
Nestes termos:
a) O Conselho Coordenador de Avaliação da DRAP Alentejo, nos termos do n.º 1 do artigo 48.º da LVCR dá o seu parecer favorável à alteração de posicionamento remuneratório para a posição imediatamente seguinte àquela em que se encontravam em 31 de Dezembro de 2008, por opção gestionária, de 44 trabalhadores identificados no quadro I anexo à Acta n.º 12 /2009, de 18 de Setembro do CCA, uma vez que reúnem o requisito previsto na parte final do n.º 1 do artigo 48.º da LVCR - obtiveram na última avaliação de desempenho (2008), menção máxima ou imediatamente inferior;
b) O Conselho Coordenador de Avaliação da DRAP Alentejo, nos termos do n.º 2 do artigo 48.º da LVCR dá o seu parecer favorável à alteração de posicionamento remuneratório para a posição imediatamente superior à seguinte, por opção gestionária, de 34 trabalhadores identificados no quadro II anexo à Acta n.º 12 /2009, de 18 de Setembro do CCA, dado que obtiveram no período entre 2006 a 2008 menção máxima ou imediatamente inferior, reunindo assim o requisito previsto no n.º 1 do artigo 47.º, bem como o requisito previsto na parte final do n.º 1 do artigo 48.º da LVCR, sendo que não é ultrapassado o limite previsto no n.º 3 do citado artigo, para se proceder à alteração do posicionamento remuneratório para a posição imediatamente superior à seguinte àquela em que se encontravam em 31 de Dezembro de 2008.
18 de Setembro de 2009. - O Conselho Coordenador da Avaliação: o Director Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo, João Filipe Chaveiro Libório, presidente - a Directora de Serviços de Apoio e Gestão de Recursos, Maria José Tomé Gomes, vogal - o Director de Serviços de Inovação e Competitividade, Francisco Maria Santos Murteira, vogal - o Director de Serviços de Valorização Ambiental e Apoio à Sustentabilidade, José Francisco Ferragolo da Veiga, vogal.
QUADRO I
(anexo à Acta n.º 12/2009 do CCA de 18 de Setembro)
Opção gestionária do Director Regional, decorrente da aplicação do artigo 48.º da Lei n.º 12-A/2008 excepção, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009
N.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 12-A/2008 - alteração de uma posição remuneratória
QUADRO II
(anexo à Acta n.º 12/2009 do CCA de 18 de Setembro)
Opção gestionária do Director Regional, decorrente da aplicação do artigo 48.º da Lei n.º 12-A/2008 excepção, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009
N.º 2 e 3 do artigo 48.º da Lei n.º 12-A/2008, conjugado com o n.º 1 do artigo 47.º - alteração de duas posições remuneratórias
202525015
