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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 24 691/2003 (2.ª série). - 1 - Nos termos da Lei Orgânica do XV Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3 de Maio, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 102, de 3 de Maio de 2002, e dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, delego nos actuais presidentes dos institutos politécnicos as seguintes competências:
a) Proferir, relativamente ao pessoal dirigente e de chefia, a autorização prevista no n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto;
b) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto;
c) Aprovar os programas das provas de conhecimentos específicos a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho;
d) Conhecer e decidir dos recursos interpostos ao abrigo do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 40/85, de 1 de Julho, desde que não sejam os autores do acto recorrido;
e) Proferir o despacho homologatório previsto no n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 204/98, sempre que os dirigentes máximos das unidades orgânicas do instituto estiverem impedidos de fazê-lo por serem membros dos júris dos concursos em causa;
f) Proferir o despacho homologatório previsto no n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, desde que não sejam membros dos júris dos concursos em causa;
g) Autorizar a deslocação por via aérea, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril;
h) Autorizar a deslocação ao estrangeiro de funcionários e agentes, bem como de docentes, desde que haja cobertura orçamental;
i) Autorizar, nos termos dos Decretos-Leis n.os 272/88, de 3 de Agosto, e 282/89, de 23 de Agosto, a equiparação a bolseiro, no País e fora dele, ao pessoal docente e não docente dos respectivos estabelecimentos de ensino:
1) Quando não implique a necessidade de substituição do equiparado a bolseiro;
2) Quando, implicando a necessidade de substituição do equiparado a bolseiro, esta seja financiada pelo PRODEP;
j) Efectuar, nos termos legais, desde que cobertos por receitas próprias, seguros de bens móveis e imóveis e também de doença e de risco dos seus funcionários e agentes que se desloquem, em serviço, ao estrangeiro ou de individualidades estrangeiras que, com carácter transitório, nelas prestem qualquer tipo de funções;
l) Autorizar, nos termos legais, os seguros de viaturas, de material e de pessoal não inscrito na Caixa Geral de Aposentações ou em qualquer outro regime de previdência social, bem como o seguro de pessoas que, ao abrigo de acordos de cooperação internacional, se desloquem a Portugal, enquanto estiverem em território nacional e os respectivos acordos obriguem a parte portuguesa a esta formalidade;
m) Proferir, fundamentadamente, o despacho de autorização a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 393-B/99, de 2 de Outubro;
n) Autorizar as despesas relativas a empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços cujo valor global dos mesmos não ultrapasse o limite de Euro 1 000 000;
o) Autorizar as despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados cujo valor global dos mesmos não ultrapasse o limite de Euro 2493,985.
2 - Delego, ainda, ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 24/84, de 27 de Janeiro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 38/94, de 31 de Março, nos actuais presidentes dos institutos politécnicos em regime estatutário em que existam escolas em regime de instalação e em relação a estas os poderes legalmente outorgados aos órgãos de governo ou de gestão dos institutos politécnicos, relativamente às escolas superiores neles integradas, que não se encontrem atribuídos às escolas em regime de instalação pelo Decreto-Lei n.º 24/94, incluindo a competência para nomear e exonerar os respectivos directores.
3 - Autorizo os actuais presidentes dos institutos politécnicos:
a) A subdelegar as competências referidas nas alíneas a) a o) do n.º 1 nos vice-presidentes;
b) A subdelegar as competências referidas nas alíneas g), h), n) e o) do n.º 1 nos dirigentes máximos das unidades orgânicas do instituto.
4 - Até 30 dias após o fim de cada trimestre, os institutos politécnicos procedem ao envio à Direcção-Geral do Ensino Superior de uma relação dos actos praticados ao abrigo das alíneas n) e o) do n.º 1.
5 - Consideram-se ratificados todos os actos que, no âmbito dos poderes agora delegados, tenham sido entretanto praticados pelos actuais presidentes dos institutos politécnicos desde 7 de Outubro de 2003.
27 de Novembro de 2003. - A Ministra da Ciência e do Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho.
