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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 24 743/2004 (2.ª série). - O Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, veio regular os apoios a atribuir no contexto do Fundo Social Europeu no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio, determinando a necessidade de regulamentação complementar específica no que concerne ao desenvolvimento de estudos, recursos técnico-pedagógicos e centros de recursos em conhecimento.
No cumprimento dessa directriz, foi criado, no âmbito da acção tipo n.º 4.2.2.1, "Estudos e investigação", da tipologia de projecto n.º 4.2.2, "Desenvolvimento de estudos e recursos didácticos", da medida n.º 4.2, "Desenvolvimento e modernização das estruturas e serviços de apoio ao emprego e formação", do eixo n.º 4, "Promover a eficácia e qualidade das políticas de emprego e formação", do Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social, o regulamento específico de estudos e investigação aprovado pelo despacho n.º 9117/2002 (2.ª série), de 3 de Maio.
Com a entrada em vigor da acção tipo n.º 4.2.2.1, "Estudos e investigação", está actualmente concretizado o segundo ciclo de candidaturas. É pois com base na experiência já adquirida em matéria de apreciação técnica dos projectos financiados e desenvolvidos que se concluiu pela necessidade de rever e melhorar determinadas questões entretanto suscitadas.
Nessa perspectiva e com a contribuição dos serviços do Instituto de Emprego e Formação Profissional, responsáveis pela análise técnica das candidaturas, foi elaborada uma proposta de revisão da regulamentação aplicável à acção tipo n.º 4.2.2.1, "Estudos e investigação", proposta que se concretiza nas alterações agora introduzidas no respectivo regulamento específico.
Tais alterações não representam todavia uma profunda revolução na regulamentação até aqui em vigor, constituindo antes um pequeno ajuste considerado adequado face a algumas situações detectadas nestes dois anos de funcionamento da acção tipo n.º 4.2.2.1.
Assim:
Considerando a experiência adquirida até à data no desenvolvimento de projectos inseridos no âmbito da acção tipo n.º 4.2.2.1, "Estudos e investigação";
Considerando que essa experiência tem demonstrado a necessidade de se proceder a um conjunto de ajustamentos, designadamente ao nível da clarificação de alguns conceitos e normas de carácter processual constantes do Regulamento;
Considerando que essa experiência tem igualmente demonstrado a necessidade de se proceder a um conjunto de inovações, designadamente ao nível da aplicação da matriz de análise;
Considerando ainda que foram ouvidos os parceiros sociais e acolhido o parecer prévio favorável do Instituto de Gestão Financeira do Fundo Social Europeu, nos termos da previsão dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro:
1 - É alterado o Regulamento Específico, da acção tipo n.º 4.2.2.1, "Estudos e Investigação", da Tipologia de Projecto n.º 4.2.2, "Desenvolvimento de Estudos e Recursos Didácticos", da Medida n.º 4.2, "Desenvolvimento e Modernização das Estruturas e Serviços de Apoio ao Emprego e Formação", do Eixo n.º 4, "Promover a Eficácia e Equidade das Políticas de Emprego e Formação", do Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social, republicado em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2 - O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura.
3 - Com a entrada em vigor do presente despacho, é revogado o Regulamento Específico anexo ao despacho n.º 9117/2002 (2.ª série), de 3 de Maio.
13 de Outubro de 2004. - O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Luís Miguel Pais Antunes.
ANEXO
Regulamento Específico da Tipologia de Projecto n.º 4.2.2, "Desenvolvimento de Estudos e Recursos Didácticos", da Medida n.º 4.2, "Desenvolvimento e Modernização das Estruturas e Serviços de Apoio ao Emprego e Formação", do Eixo n.º 4, "Promover a Eficácia e Equidade das Políticas de Emprego e Formação", do Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social.
Introdução
Com o intuito de apoiar o planeamento, acompanhamento e avaliação das políticas e medidas de emprego e formação profissional, é fundamental o desenvolvimento de projectos no domínio dos estudos, os quais consubstanciem processos de investigação visando o conhecimento de situações, problemas e perspectivas do mercado de trabalho.
Pretende-se, pois, por esta via, optimizar, de forma contínua e permanente, o binómio investimento-qualidade, baseada na pertinência do desenvolvimento dos estudos, com vista a apoiar todos os processos de concepção e monitoria, ao nível das políticas de emprego.
1 - Objectivos
Com a realização de projectos de investigação aplicada e a concretização de estudos, visa-se objectivar o conhecimento de situações-problema e perspectivas de evolução do mercado de trabalho, designadamente no contexto local e regional, bem como do sistema e mercado de formação, contribuindo de forma decisiva para um melhor planeamento, acompanhamento e avaliação das medidas de política de emprego e formação.
Privilegiar-se-ão as candidaturas nas quais o desenvolvimento dos estudos utilizem metodologias de pesquisa inovadoras, que garantam qualidade e rigor, e se configurem de provação imediata, bem como explorem estratégias de transformação no curto prazo, com a incorporação dos resultados obtidos na actividade socioeconómica dos beneficiários desses estudos, dos seus clientes e fornecedores.
2 - Âmbito de aplicação
O presente normativo aplica-se directamente às candidaturas enquadráveis na acção tipo "Estudos e investigação" (4.2.2.1) da tipologia de projecto "Desenvolvimento de estudos e recursos didácticos" (4.2.2) da medida "Desenvolvimento e modernização das estruturas e serviços de apoio ao emprego e formação (4.2) do eixo "Promoção da eficácia e da equidade das políticas de emprego e formação" (4), integrado no Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social (POEFDS).
3 - Quem pode aceder
Podem aceder as seguintes pessoas colectivas:
Pessoas colectivas de direito público pertencentes à administração central, regional e local, incluindo institutos públicos, com prioridade para os organismos públicos com atribuições nos domínios do emprego e formação;
Pessoas colectivas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, que actuem no domínio das políticas de emprego, formação e desenvolvimento social ou em cujo pacto social estejam previstas finalidades consentâneas com estes domínios.
4 - Requisitos obrigatórios das entidades candidatas
São requisitos obrigatórios das entidades candidatas, no âmbito desta acção tipo, para além dos definidos no artigo 23.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, os seguintes requisitos específicos:
a) A equipa técnica directamente afecta ao projecto a apoiar deve evidenciar competência e experiência no desenvolvimento de projectos nos domínios do emprego e formação profissional e ou na área para a qual solicita apoio, a comprovar mediante apresentação de curricula dos seus elementos;
b) No âmbito do desenvolvimento de estudos em que o diagnóstico de necessidades de formação, o acompanhamento e a avaliação de intervenções ou actividades formativas são objectivos centrais, as entidades deverão fazer prova da sua acreditação, nos domínios de intervenção em que as actividades a desenvolver se enquadram ou, caso não esteja acreditada, prova da acreditação da entidade a subcontratar para o desenvolvimento dessas componentes.
5 - Modalidades de intervenção
As modalidades de intervenção estruturam-se em duas vertentes principais, as quais assumem o carácter de apoio técnico-pedagógico e apoio financeiro ao desenvolvimento dos estudos.
Na primeira vertente, de índole técnico-pedagógica, as entidades disporão de dois momentos distintos de apoio: no primeiro momento visa-se a clarificação/consolidação da proposta apresentada em sede de candidatura; no segundo momento, a verificar aquando da apresentação do relatório intermédio e do relatório final, e após a respectiva análise técnica, poderão efectuar-se eventuais sugestões de melhoria pontuais que, sem pôr em causa o prazo de entrega da versão definitiva, contribuam para o incremento da qualidade final do estudo, optimizando, desta forma, o investimento efectuado e, simultaneamente, as potencialidades do mesmo.
O apoio financeiro concretiza-se no financiamento das fases de investigação, concepção, produção e, quando previstas, as fases de avaliação, disseminação/divulgação e edição do estudo.
6 - Áreas temáticas/tipos de estudos
Tipos de estudos - são objecto de apoio os estudos que incidam sobre as temáticas do emprego e formação e que se enquadrem nos seguintes tipos:
Pesquisa, aplicação de metodologias e ou identificação de práticas;
Estudos prospectivos;
Estudos de avaliação do impacte de medidas de política de emprego e formação profissional.
7 - Instrumentos de suporte ao pedido de financiamento
Os pedidos de financiamento, no âmbito desta acção tipo, consubstanciam-se em projectos não integrados em planos, nos termos do disposto no artigo 14.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.
Os projectos não integrados em planos deverão ser acompanhados de uma memória descritiva que explicitará de forma suficiente os seguintes parâmetros:
Caracterização detalhada da entidade e de anteriores projectos desenvolvidos;
Designação do estudo;
Fundamentação do estudo;
Descrição do objectivo;
Descrição dos objectivos específicos;
Resultados esperados e utilidade dos mesmos, em termos de utilizadores intermédios e finais;
Indicação relativamente à integração do estudo em projecto "investigação-acção" (quando aplicável);
Descrição e justificação da metodologia a utilizar;
Explicitação da(s) parte(s) do estudo a subcontratar (deverão ser explicitadas detalhadamente eventuais necessidades de contratação para tarefas específicas, nomeadamente quanto à caracterização das entidades a contratar e ao conteúdo dos respectivos serviços);
Apresentação de um cronograma de realização do estudo, com identificação das datas de início e de fim por actividade/etapa a desenvolver (com especificação da data de entrega do relatório intermédio);
Propostas para divulgação do estudo;
Descrição das formas de cálculo utilizadas para obtenção dos valores constantes no formulário de pedido de financiamento (formulário B);
Identificação e caracterização do coordenador (comprovada por elementos curriculares);
Identificação e caracterização da equipa técnica (comprovada por elementos curriculares);
Propostas relativas às actividades de disseminação, de transferência e apropriação do estudo, quando aplicável, incluindo a fundamentação e demonstração dos respectivos processos, designadamente colocação online dos conteúdos.
A formalização da candidatura deverá ser suportada nos formulários específicos desta acção tipo, disponíveis no site www.poefds.pt.
A utilização de outros formulários que não os definidos para esta acção tipo implicará a inadmissibilidade do pedido de financiamento.
8 - Local de entrega das candidaturas
Independentemente da localização da sede da entidade e da região de abrangência do estudo, os pedidos de financiamento deverão ser apresentados, em duplicado, directamente na Estrutura Central de Análise do POEFDS, sita na Avenida de José Malhoa, 14, 6.º, 1070-158 Lisboa.
Nota. - Os projectos que incidam exclusivamente sobre temáticas circunscritas à região de Lisboa e Vale do Tejo não são enquadráveis no âmbito do POEFDS.
9 - Prazos de apresentação das candidaturas
Os pedidos de financiamento deverão ser apresentados de 1 a 30 de Junho do ano que precede o início do projecto, ou em data diferente quando devidamente divulgado pelo Gestor, nomeadamente no site do POEFDS (www.poefds.pt).
Qualquer entrega de elementos documentais/outros, nomeadamente os referidos no n.º 7, em data posterior à definida pelo Gestor para entrega dos pedidos de financiamento não será tida em consideração na análise da candidatura.
10 - Duração dos projectos
Os projectos poderão ter uma duração anual ou plurianual, neste caso não ultrapassando a abrangência de dois anos civis.
A duração do projecto afere-se ao início da primeira actividade prevista no cronograma aprovado para a realização do estudo, até à disseminação, divulgação e edição do estudo, nos casos em que esta esteja prevista.
Após 6 meses de execução do projecto, ou aquando da apresentação do pedido de reembolso intermédio (formulário GI), em projectos com uma duração igual ou superior a 18 meses, a entidade deverá apresentar um relatório intercalar que será submetido a análise técnica, podendo determinar eventuais sugestões de melhoria e ou ajustamento pontuais.
11 - Critérios e prioridades gerais
São prioritários os estudos que:
Tenham particular incidência no domínio da igualdade de oportunidades no trabalho, emprego e formação profissional;
Relevem situações particulares de análise num quadro de concepção de respostas específicas ou de evidente potencial de reaplicação em matéria de "boas práticas";
Se encontre demonstrada a sua utilidade e valor inequívocos para mercados, operadores, clientes e beneficiários dos sectores de emprego e da formação profissional;
Se encontre demonstrada a inexistência ou insuficiência de informação e conhecimento estratégicos ou actuais sobre o objecto e o campo alvo da pesquisa;
Integração em projecto de integração-acção.
Na apreciação das candidaturas a esta acção tipo serão ainda tidos em conta os seguintes aspectos:
Enquadramento nos domínios previstos neste normativo técnico;
Respeito pela delimitação das áreas de intervenção de outras intervenções operacionais;
Carácter inovador em termos de metodologias exploradas, tecnologias incorporadas, impactes nas organizações e nos beneficiários/clientes e redes de incorporação de valor;
Elevado grau de aplicabilidade do projecto;
Pertinência do estudo para a concretização ou avaliação das medidas constantes do POEFDS do Quadro Comunitário de Apoio III;
Experiência da entidade, do coordenador e da equipa técnica;
Ponderação das candidaturas apresentadas pela entidade, tanto no mesmo ano como em anos diferentes;
Ponderação dos custos do estudo, face aos benefícios esperados;
Ponderação do montante global dos financiamentos pedidos pelas entidades beneficiárias relativamente às disponibilidades orçamentais para a linha de acção "Estudos";
Caso exista mais de uma candidatura para realização de estudos idênticos, será objecto de financiamento a que obtiver pontuação mais elevada, em resultado da aplicação da matriz referencial de análise;
Adequação e ou teste de metodologias utilizadas com sucesso noutros contextos, designadamente transnacionais;
Originalidade do tema ou inserção em áreas temáticas em que se demonstre haver maiores lacunas de conhecimento.
12 - Análise e decisão das candidaturas
Uma vez recepcionadas as candidaturas, serão verificados os respectivos requisitos formais, nomeadamente os previstos nos n.os 4 e 7 do presente regulamento, sendo que, no caso do cumprimento dos mesmos, se procederá a uma análise técnica e financeira em acordo com os critérios e prioridades referidos.
Tratando-se de candidaturas com período fechado de recepção, durante a fase de análise técnica, não serão aceites ou solicitados às entidades esclarecimentos ou outros elementos complementares.
No sentido de uma maior harmonização e rentabilização dos estudos a desenvolver, a nível nacional, o processo de análise consubstanciar-se-á em parecer técnico emitido pelo Departamento de Planeamento Estratégico da Direcção de Serviços de Estudos do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP).
A decisão sobre os pedidos de financiamento cabe ao Gestor, após parecer da Unidade de Gestão, sob proposta fundamentada da Estrutura de Análise de Projectos, a qual deverá possibilitar a hierarquização das candidaturas, com base numa análise multicritérios, identificando aquelas que melhor garantam a prossecução das prioridades definidas no quadro da política nacional e regional, designadamente no domínio da formação, de acordo com a matriz que se apresenta:
Matriz referencial de análise
Parte A - Caracterização da entidade
... Pontuação
Desempenho em actividades financiadas anteriormente desenvolvidas (ver nota *). Neste parâmetro valoriza-se o grau de relevância que vem sendo conseguido pela entidade titular do pedido e outras entidades nele envolvidas, caso existam, na concretização de candidaturas anteriores, designadamente no que diz respeito aos níveis de qualidade de trabalhos anteriormente realizados, taxas de execução, física e financeira:
Com relevância muito satisfatória/muito adequada ... 8
Com relevância satisfatória/adequada ... 4
Com relevância insatisfatória/insuficientemente adequada ... 0
(nota *) No caso das entidades novas para o sistema, serão atribuídos 4 ou 8 pontos conforme a evidência de experiência relevante ou muito relevante da entidade, em estudos similares, comprovada através do curricula da mesma.
Parte B - Caracterização do projecto
13 - Motivos de arquivamento e indeferimento
13.1 - Arquivamento
São motivos de arquivamento designadamente os seguintes:
a) A entidade não reunir os requisitos previstos no artigo 23.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro;
b) A entidade não verificar os requisitos tal como disposto nas alíneas a) e b) do n.º 4 do presente regulamento;
c) Não ter procedido ao envio dos elementos solicitados dentro dos prazos, impossibilitando a conclusão da análise;
d) Não ter procedido à devolução do termo de aceitação dentro do prazo legalmente estabelecido;
e) Comunicação da desistência da realização do projecto antes de efectuado o primeiro adiantamento;
f) Não cumprimento do prazo estabelecido para apresentação das candidaturas, como disposto no n.º 9 do Regulamento;
g) Falta de dotação financeira na medida.
13.2 - Indeferimento
São, designadamente, motivos de indeferimento:
a) O não enquadramento das acções a desenvolver nos objectivos e actividades previstas neste regulamento;
b) Candidaturas que ao nível dos conteúdos não apresentem qualidade técnica aceitável, nomeadamente pela atribuição de pontuação inferior a 50 pontos na matriz referencial de análise;
c) Não elegibilidade das despesas previstas.
14 - Prazo de decisão dos pedidos de financiamento
As entidades candidatas são notificadas da decisão sobre o respectivo pedido de financiamento, através de correio registado com aviso de recepção, num prazo mínimo de 30 dias antes do início do projecto.
O prazo de decisão é suspenso sempre que sejam solicitados, durante o processo de análise, esclarecimentos ou documentos adicionais, devendo os mesmos dar entrada no prazo máximo de 15 dias contados a partir da data da notificação, sem o que o projecto será arquivado, salvo quando seja apresentado motivo justificativo que venha a ser aceite pelo Gestor.
15 - Notificação da decisão e termo de aceitação
O termo de aceitação consiste num acto jurídico unilateral de manifestação de vontade, a praticar pela entidade titular do pedido de financiamento, mediante o qual a mesma aceita a decisão de aprovação do pedido de financiamento proposto nos precisos termos em que o mesmo foi decidido e dentro do prazo legalmente fixado.
Assim, uma vez aprovado o pedido de financiamento pelo Gestor, será a entidade notificada para declarar expressamente a aceitação de todo o conteúdo da decisão de aprovação, designadamente os montantes aprovados bem como das respectivas obrigações ou deveres formais e substantivos que daí decorrem.
Nos termos estatuídos no n.º 7.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro, é fixado em 15 dias o prazo para envio do termo de aceitação, contados a partir do dia imediatamente a seguir ao da recepção da decisão de aprovação, sob pena de não ser dado seguimento ao procedimento e o pedido ser arquivado.
A notificação da decisão de aprovação bem como o termo de aceitação dos financiamentos a conceder neste âmbito obedecerão às seguintes redacções:
Termo de aceitação da decisão de aprovação
1 - A entidade signatária supra-referenciada, tendo tomado conhecimento da decisão de aprovação referente ao pedido acima identificado, declara que aceita a mesma decisão em todos os seus termos, e que se obriga ao inteiro cumprimento da mesma com respeito pela declaração expressa, anexa ao pedido de co-financiamento.
2 - Mais se declara:
a) Que os apoios serão utilizados pela entidade signatária com o rigoroso respeito pelas normas comunitárias e nacionais aplicáveis;
b) Que se tem perfeito conhecimento que a condenação por incumprimento da legislação sobre o trabalho de menores e a discriminação no trabalho e no emprego, nomeadamente em função do sexo, é inibidora do acesso ao financiamento do Fundo Social Europeu (FSE);
c) Que se assume o compromisso de organizar e manter permanentemente actualizado o processo contabilístico, previsto no n.º 17.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro, disponibilizando-o, em qualquer momento, para consulta das entidades legalmente autorizadas a fazê-lo;
d) Que a entidade assume o compromisso de sempre que recorra à subcontratação, fazer constar no contrato de prestação de serviços a exigência de organização documental definida no n.º 17.º da citada portaria, bem como o dever de sujeição a acções de verificação, auditoria e avaliação por parte do Gestor ou de quem o represente e das entidades responsáveis pelo controlo no âmbito do FSE;
e) Que a entidade assume o compromisso de, sempre que recorra à subcontratação, fazer constar, no contrato de prestação de serviços, a exigência de que as entidades subcontratadas não serem beneficiárias de outros apoios provenientes do FSE para os mesmos fins;
f) Que se tem perfeito conhecimento que, no caso dos pedidos plurianuais, deverá ser apresentado até ao dia 16 de Fevereiro de cada ano pedido de reembolso intercalar relativo ao ano anterior, sob pena de ser revogada a decisão de concessão do financiamento, conforme determinado na alínea c) do n.º 1 do n.º 23.º da citada portaria;
g) Que se tem perfeito conhecimento de que a prestação final de contas ao Gestor e o correspondente pedido de saldo terão de ser efectuados impreterivelmente até 15 dias após a recepção da apreciação técnica dos produtos por parte do Gestor ou até 45 dias nos casos em que tenha sido aprovada disseminação/divulgação e edição do estudo sob pena de ser revogada a decisão de concessão do financiamento, conforme determinado na alínea c) do n.º 1 do n.º 23.º da citada portaria;
h) Que se tem perfeito conhecimento das obrigações decorrentes do recebimento indevido de montantes, designadamente quanto aos prazos para efectuar as restituições ao IGFSE e ao pagamento, em caso de incumprimento, de juros de mora, como se prevê no n.º 3 do artigo 35.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro;
i) Que se tem perfeito conhecimento de que, em caso de revogação do financiamento, independentemente da causa, se obriga a restituir os montantes recebidos, acrescidos de juros calculados à taxa legal, nos termos do n.º 4 do artigo 35.º do mesmo decreto regulamentar;
j) Que se tem perfeito conhecimento de que, nos termos do n.º 20.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro, a decisão sobre o pedido de saldo pode ser revista no prazo de três anos a contar da mesma, com fundamento, nomeadamente, em auditoria contabilístico-financeira, no prazo de três anos após a decisão ou o pagamento de saldo se a ele houver lugar;
k) Que todos os estudos desenvolvidos ao abrigo do financiamento aprovado deverão mencionar com destaque a entidade promotora e os autores e conter a aposição legível do genérico "Produção apoiada pelo Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social, co-financiado pelo Estado Português e pela União Europeia, através do Fundo Social Europeu", complementado com a referência Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho e os logótipos da União Europeia e do POEFDS;
l) Que a entidade signatária se obriga a entregar ao IEFP, através da Estrutura de Análise de Projectos do Programa, aquando do pedido de saldo final, dois exemplares em suporte papel e suporte digital do estudo desenvolvido, possibilitando a sua publicação;
m) Que, com a entrega do estudo, a entidade signatária transmite ao IEFP os direitos patrimoniais referentes ao direito de autor do estudo desenvolvido e co-financiado, compreendendo os direitos de disposição, fruição e utilização da obra, bem como autorização da fruição ou utilização por terceiros;
n) Que, com a transmissão do direito de autor de natureza patrimonial referido na alínea anterior, a entidade signatária não poderá fazer utilização do estudo desenvolvido e co-financiado que prejudique a obtenção dos fins para que aquele foi produzido nem beneficiar patrimonialmente, numa futura reprodução a custas suas, do valor do direito de autor já transmitido;
o) Que, no caso de o estudo desenvolvido e co-financiado consistir numa obra compósita nos termos definidos pelo artigo 20.º do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos, a entidade signatária é responsável pela garantia da autorização do autor da obra incorporada, no todo ou em parte, no estudo co-financiado;
p) Que, para efeitos de responsabilidade imputável à entidade signatária nos termos da alínea anterior, a mesma compromete-se a assegurar o cumprimento de todos os ónus e encargos que legalmente ou negocialmente advierem da disposição, fruição e utilização da obra preexistente, ou de parte dela, que tenha sido incorporada no estudo co-financiado, bem como a mencionar expressamente o autor da referida obra;
q) Que a entidade signatária tem perfeito conhecimento das sanções decorrentes do incumprimento das obrigações relativas ao presente co-financiamento, designadamente do recebimento indevido dos montantes de co-financiamento, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, sem prejuízo das responsabilidades civil, contra-ordenacional e criminal estatuídos no Código do Direito de Autor e Direitos Conexos;
r) Que a entidade signatária não pode apresentar a qualquer outro gestor outro pedido de co-financiamento para os mesmos custos apoiados no âmbito do presente pedido aprovado, incluindo os ónus e encargos referidos na alínea anterior;
s) Que todos os movimentos financeiros do financiamento que ora se aceitem serão efectuados através de conta aberta no Banco ... com o NIB ... titulado por esta entidade e afecta exclusivamente a este efeito.
... (data).
Os Responsáveis: (ver nota 1) (ver nota 2)
(nota 1) Assinatura de quem tenha capacidade para obrigar a entidade, reconhecida nessa qualidade e com poderes para o acto; quando se trata de organismos de Administração Pública, deverá ser assinado por quem tenha competência para o efeito, devendo ser aposto o respectivo selo branco.
(nota 2) Rubricar e autenticar todas as folhas deste documento, incluindo os anexos.
Decisão de aprovação
De acordo com o disposto no n.º 14 do Regulamento Específico da Acção Tipo em apreço, notificam-se VV. Exmas. que, pelo despacho n.º .../..., de ... de ... de ..., do Gestor da Intervenção Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social, foi aprovada, ao abrigo dos artigos 5.º e 7.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, a vossa candidatura apresentada no âmbito da tipologia de projecto n.º 4.2.2, "Desenvolvimento de estudos e recursos didácticos", nos termos abaixo indicados.
Para cumprimento do estabelecido no n.º 7.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro, deverá ser devolvido a estes serviços o duplicado do presente documento, devidamente assinado e autenticado, no prazo de 15 dias contados a partir da data da assinatura do aviso de recepção da correspondente notificação, sob pena de ser arquivado o vosso pedido.
Informa-se, ainda, que, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro, e do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 236/95, de 13 de Setembro, conjugado com o disposto no n.º 10.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro, o primeiro adiantamento só poderá ser pago mediante a apresentação de certidões comprovativas da situação regularizada perante a segurança social e a fazenda pública e informação a estes serviços, por escrito, de que o projecto correspondente ao pedido já teve início.
Elementos referentes à decisão (síntese)
Pedido de financiamento n.º ...
Período de realização: .../.../... a .../.../...
Estrutura de custos:
1) Encargos com pessoal;
2) Funcionamento;
3) Rendas, alugueres e amortizações;
4) Avaliação técnica;
5) Disseminação/divulgação e edição-piloto.
Financiamento (montantes aprovados):
FSE:
Ano: ...
Montante: ...
Total: ...
OSS:
Ano: ...
Montante: ...
Total: ...
Total:
Ano: ...
Montante: ...
Total: ...
Montante global (FSE+OSS): ...
... (data).
O Gestor do POEFDS, ...
16 - Alterações à decisão de aprovação
As alterações à decisão de aprovação dos pedidos devem ser apresentadas na Estrutura de Análise de Projectos do Programa, mediante carta, não existindo formulário específico para o efeito.
Carecem de autorização prévia do Gestor do Programa as seguintes alterações:
Alterações de datas de realização, sempre que impliquem alteração à programação financeira anual, devendo a entidade comunicar desde logo a nova programação financeira, bem como a descrição da nova calendarização das actividades e etapas a desenvolver;
Alterações ao nível da estrutura de custos aprovada por rubrica;
Alterações ao nível da equipa técnica, devendo a entidade remeter os curricula dos novos elementos.
Não são permitidas quaisquer alterações ao nível dos objectivos, resultados esperados e metodologias do estudo, previstos e aprovados em candidatura, salvo em situações excepcionais, a aprovar previamente pelo Gestor.
17 - Despesas elegíveis
1 - Encargos com pessoal:
1.1 - Remunerações. - A remuneração máxima elegível do pessoal afecto ao projecto não poderá exceder a remuneração a que este pessoal tenha direito por força da sua relação laboral com a entidade titular do pedido de financiamento, calculados com base na seguinte fórmula:
(Rbmx14 meses)/(11 meses)
sendo Rbm a remuneração base mensal acrescida dos encargos obrigatórios.
No caso de afectação a tempo parcial do pessoal interno, para efeitos da determinação do custo horário máximo elegível, deverá ser aplicada a seguinte fórmula:
(Rbmx14 meses)/(48 semanasx35 horas)
sendo Rbm a remuneração base mensal acrescida dos encargos obrigatórios.
Quer se trate de pessoal interno quer de pessoal externo, os custos máximos elegíveis a considerar não poderão exceder os valores do sistema retributivo da Administração Pública, conforme consta do quadro seguinte, calculado o valor hora nos termos da fórmula apresentada no parágrafo anterior e aferidos ao tempo de trabalho afecto ao projecto:
Função no projecto ... Categoria equiparada ... Índice
Coordenadores ... Investigador-coordenador ... (ver nota 1) 330
Investigadores ... Investigador principal ... (ver nota 1) 285
Consultores seniores ... Assessor principal ... (ver nota 3) 900
Consultores juniores ... Assessor ... (ver nota 3) 730
Inquiridores ... Técnico superior estagiário ... (ver nota 3) 310
Informáticos ... Assessor informático ... (ver nota 2) 820
Administrativos ... Oficial administrativo ... (ver nota 3) 280
(nota 1) Regime retributivo da Administração Pública, "Corpos especiais", "Investigação científica".
(nota 2) Regime retributivo da Administração Pública, "Regimes especiais", "Pessoal de informática" (actualizado nos termos do Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de Março).
(nota 3) Regime retributivo da Administração Pública, "Regime geral" (actualizado nos termos do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Março).
Quando se verifique intervenção de investigadores ou consultores seniores, estrangeiros, a remuneração máxima horária a considerar será da ordem de Euro 150, não devendo ultrapassar, as horas de intervenção deste pessoal, 30% do total de horas de consultoria.
1.2 - Outros encargos. - São ainda elegíveis a título de outros encargos as despesas relacionadas com alimentação, deslocações e alojamento do pessoal, nos termos estabelecidos na alínea a6) do n.º 3.º da Portaria n.º 296/2002, de 19 de Março.
Poderão ainda ser consideradas as despesas com viagens ao estrangeiro e correspondentes ajudas de custo no período dessa estada quando o projecto co-financiado decorra no âmbito de parcerias transnacionais, obedecendo o financiamento destes encargos às regras e montantes fixados para a atribuição de ajudas de custo, a funcionários e agentes da Administração Pública com remuneração superior ao índice 405 da escala indiciária do regime geral.
Nota. - O custo total elegível da rubrica "Encargos com pessoal" não poderá exceder 65% da totalidade dos custos do projecto.
2 - Funcionamento. - Nesta rubrica estão compreendidas todas as despesas relacionadas com o desenvolvimento dos produtos, abrangendo material de escritório, aquisição e reprodução de livros e documentação científica e técnica e outros suportes, nomeadamente técnico-pedagógicos e de informação, designadamente de informação estatística e outro material consumível, bem como as despesas de energia, água e comunicações.
Nota. - O custo total elegível da rubrica "Funcionamento" não poderá exceder 15% da totalidade dos custos do projecto.
3 - Rendas, alugueres e amortizações. - Nesta rubrica são elegíveis as despesas com o aluguer ou amortização de equipamentos, incluindo programas informáticos, e com a renda ou a amortização das instalações onde o projecto decorre.
4 - Avaliação técnica. - São elegíveis as despesas relativas a actividades de avaliação técnica dos produtos, designadamente as despesas com a emissão de pareceres por peritos independentes, bem como as despesas com a organização e realização de seminários de validação de protótipos dos produtos, incluindo-se neste conceito a realização de seminários alargados, com a presença de potenciais utilizadores ou de entidades representativas de grupos de utilizadores dos produtos a validar, de encontros, workshops ou outros eventos afins, desde que se verifiquem as seguintes condições:
As metodologias e modalidades de intervenção, para efeitos de avaliação técnica, propostas em candidatura, constituem fase do projecto e como tal foram previamente aprovadas pelo Gestor;
Da realização dos eventos realizados para efeitos de avaliação técnica resulte directamente a produção de relatórios de avaliação, recomendações ou propostas de melhoria do produto, para apoio da decisão do Gestor.
5 - Disseminação/divulgação e edição-piloto. - Despesas com a divulgação dos resultados dos produtos co-financiados, podendo nela incluir-se a realização de seminários, sessões públicas ou eventos afins, visando a respectiva disseminação, e ainda as despesas decorrentes com a sua integração em centros de recursos de conhecimento, bem como a sua edição, em suporte papel ou sob outros formatos, nomeadamente digitais, incluindo a concepção do master que permita a edição/reprodução dos produtos desenvolvidos e uma primeira tiragem. A elegibilidade das despesas desta rubrica depende da validação prévia da qualidade do produto.
Nota. - O custo total elegível do conjunto destas três rubricas não poderá exceder 20% da totalidade dos custos do projecto.
18 - Limites de financiamento dos projectos
No âmbito desta acção tipo só poderá ser aprovada a realização de um estudo por entidade titular de pedido de financiamento, por período de candidatura e até à conclusão de estudo que se encontre em execução, igualmente financiado pelo Programa, sendo que o custo total elegível máximo a conceder, por estudo a efectuar, não poderá exceder Euro 125 000.
Nos casos em que a entidade apresente mais de um pedido de financiamento e em que mais de um venha a reunir condições de aprovação, será apoiado aquele que obtiver melhor pontuação na hierarquização das candidaturas.
Em caso de igualdade de pontuação de cada um dos projectos, caberá à entidade optar por aquele que considerar mais relevante.
19 - Flexibilidade entre rubricas
As rubricas 1, "Encargos com pessoal", e 2, "Funcionamento", são fixas, não sendo permitidas quaisquer transferências com outras rubricas.
As rubricas 3, 4 e 5 poderão ser geridas com flexibilidade, desde que não seja ultrapassado o valor aprovado pelo Gestor, para o conjunto das mesmas.
20 - Financiamentos - prazos, formas, requisitos e regime
20.1 - Prazos e formalização de pedidos de financiamento
O processamento dos pagamentos é determinado pela aprovação dos pedidos de financiamento e pelos subsequentes pedidos de reembolso suportados por formulários próprios.
Os formulários que suportam os pagamentos no decurso dos projectos são os seguintes:
Formulário G, "Reembolso de despesas incorridas e pagas" - um pedido de reembolso deve ser devidamente identificado, de forma sequencial dentro do ano, possuindo uma periodicidade de apresentação bimestral, devendo ser apresentado dentro do ano civil a que se reporta, acompanhado da respectiva listagem de despesas efectuadas e pagas, de acordo com modelo próprio, sendo a sua elaboração de responsabilidade de um técnico oficial de contas (TOC), nos termos dos n.os 4 e 13 do artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro;
Formulário GI, "Reembolso intermédio" - este formulário serve para a prestação de contas anual relativamente aos pedidos de financiamento com carácter plurianual.
A sua apresentação é obrigatória e efectuar-se-á até ao dia 16 de Fevereiro de cada ano, reportando-se à execução financeira verificada a 31 de Dezembro do ano anterior.
Este pedido de reembolso será acompanhado de um relatório intercalar caracterizador da evolução do projecto, bem como da respectiva listagem de despesas efectuadas e pagas, de acordo com modelo próprio, sendo elaborado sob a responsabilidade de um TOC, nos termos dos n.os 4 e 13 do artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro;
Formulário C, "Pedido de pagamento de saldo final" - este formulário serve para a prestação final e global das contas de um determinado pedido de financiamento, devendo ser elaborado sob a responsabilidade de um TOC, nos termos dos n.os 4 e 13 do artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, e apresentado até 15 dias após a data de recepção da notificação relativa à apreciação técnica final do estudo ou, nos 45 dias após a data de recepção da notificação, nos casos em que esteja prevista a disseminação/divulgação e edição do estudo.
20.2 - Requisitos para o processamento dos pagamentos
Para que sejam processados os pagamentos, a entidade promotora deverá:
Remeter, caso estejam em falta ou não se encontrem válidas, as certidões actualizadas da situação regularizada perante:
A segurança social;
A fazenda pública;
No caso do primeiro adiantamento, informar, por qualquer meio escrito, que o projecto se iniciou.
20.3 - Regime de financiamento às entidades
O regime de financiamento às entidades refere-se a pedidos de financiamento que suportam candidaturas à investigação, concepção, produção e eventualmente a edição do estudo.
A) Pedidos de financiamento com carácter anual
A aceitação da decisão de aprovação, por parte das entidades, confere-lhes o direito à percepção de financiamento para a realização do projecto.
As entidades têm direito à percepção de:
1) Adiantamento. - Logo que o projecto se inicie, a entidade tem direito a um adiantamento de 15% do valor aprovado para o ano;
2) Reembolsos - formulário G. - A entidade tem direito ao reembolso integral das despesas efectuadas e pagas, com a periodicidade mínima bimestral, desde que demonstre, através de formulário de pedido de reembolso (formulário G), que o somatório do adiantamento com os primeiros reembolsos não ultrapassa 85% do montante aprovado para o ano;
3) Reembolso final - formulário C. - A entidade tem direito ao recebimento da diferença entre o montante aprovado em pedido de pagamento do saldo final e o somatório do adiantamento e reembolsos já efectuados.
B) Pedidos de financiamento com carácter plurianual
Tal como no caso anterior, a aceitação da decisão de aprovação, por parte das entidades, confere-lhes o direito à percepção de financiamento para a realização das respectivas acções.
As entidades têm direito à percepção de:
1) Primeiro adiantamento (adiantamento referente ao 1.º ano civil). Logo que o projecto se inicie, a entidade tem direito a um adiantamento de 15% do valor aprovado para o 1.º ano civil;
2) Reembolsos (durante o 1.º ano civil) - formulário G. - A entidade tem direito ao reembolso integral das despesas efectuadas e pagas, com a periodicidade mínima bimestral, desde que demonstre, através de formulários de pedido de reembolso (formulário G), que o somatório do primeiro adiantamento com os reembolsos não ultrapassa 85% do valor total aprovado nem 100% do montante aprovado para o ano;
3) Segundo adiantamento (adiantamento do 2.º ano civil). - Nos pedidos de financiamento com carácter plurianual, logo que as entidades comuniquem ao Gestor o reinício da execução do projecto, terão direito à percepção de um adiantamento que será de 15% do montante aprovado para esse ano, considerando-se o valor inicialmente aprovado em candidatura ou aquele que decorrer da última reprogramação física e financeira autorizada pelo Gestor.
A soma deste adiantamento, com os adiantamentos e reembolsos anteriormente processados, não poderá, em nenhum momento, ultrapassar o valor correspondente a 85% do valor total aprovado;
4) Reembolso intermédio (acerto de contas referente ao 1.º ano) - formulário GI. - A entidade terá direito ao reembolso integral das despesas efectuadas e pagas desde que demonstre, através do pedido de reembolso intermédio (formulário GI), que o somatório do adiantamento realizado com os reembolsos efectuados não ultrapassa 85% do valor total aprovado nem 100% do montante aprovado para o ano;
5) Reembolsos durante o 2.º ano civil (o processamento é idêntico para reembolsos em anos seguintes) - formulário G. - A entidade terá direito ao reembolso integral das despesas efectuadas e pagas, com a periodicidade mínima bimestral, desde que demonstre, através de formulários de pedido de reembolso (formulário G), que o somatório do(s) adiantamento(s) realizado(s), bem como reembolsos efectuados, não ultrapassa 85% do valor total aprovado nem o somatório do adiantamento realizado e reembolsos efectuados, relativo ao ano, ultrapassa 100% da dotação aprovada para o ano;
6) Reembolso final - formulário C. - Será emitida ordem de pagamento pela diferença entre o montante total aprovado em pedido de pagamento de saldo final e o somatório dos adiantamentos e reembolsos já efectuados, ao longo dos anos civis em que se realizou o projecto, não podendo a totalidade dos pagamentos efectuados ter ultrapassado 85% do valor total aprovado.
21 - Propriedade e reserva de publicação
A entidade transmite ao IEFP os direitos patrimoniais referentes ao direito de autor do estudo desenvolvido e co-financiado, compreendendo os direitos de disposição, fruição e utilização da obra, bem como autorização da fruição ou utilização por terceiros.
Com a transmissão do direito de autor de natureza patrimonial, a entidade não poderá fazer utilização do estudo desenvolvido e co-financiado que prejudique a obtenção dos fins para que aquele foi produzido nem beneficiar patrimonialmente, numa futura reprodução a custas suas, do valor do direito de autor já transmitido.
No caso de o estudo desenvolvido consistir numa obra compósita nos termos definidos pelo artigo 20.º do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos, a entidade é responsável pela garantia da autorização do autor da obra incorporada, no todo ou em parte, no estudo co-financiado.
Para efeitos de responsabilidade imputável à entidade, a mesma compromete-se a assegurar o cumprimento de todos os ónus e encargos que legalmente ou negocialmente advierem da disposição, fruição e utilização da obra preexistente, ou de parte dela, que tenha sido incorporada no estudo co-financiado, bem como a mencionar expressamente o autor da referida obra.
22 - Subcontratação
A entidade não poderá subcontratar na íntegra a realização do estudo, sendo que em caso de subcontratação parcial, esta deverá estar devidamente caracterizada em candidatura, quer ao nível da identificação da entidade quer ao nível das actividades a subcontratar.
O contrato de prestação de serviços a celebrar deverá conter a obrigatoriedade de as entidades contratadas manterem a organização documental estabelecida para o acesso ao FSE e assumirem o dever de sujeição a acções de verificação, auditoria e avaliação por parte do Gestor e das entidades de controlo no âmbito do FSE.
23 - Deveres das entidades
Constituem deveres das entidades titulares de pedidos de financiamento:
Sujeitar-se a acções de verificação, auditoria e avaliação por parte das entidades de controlo no âmbito do FSE, fornecendo todos os elementos relacionados directa ou indirectamente com o desenvolvimento das acções financiadas;
Pautar a realização das despesas por exigentes critérios de razoabilidade, tendo em conta os preços de mercado, a relação custo-benefício e o respeito pelos princípios e conceitos contabilísticos, critérios de valorimetria e métodos de custeio definidos no Plano Oficial de Contabilidade, ou outro plano oficial de contas, como é o caso do POCP aplicado à Administração Pública;
Abrir e manter conta bancária específica através da qual sejam efectuados exclusivamente os movimentos financeiros referentes aos projectos financiados no âmbito do FSE;
Sempre que a entidade subcontrate qualquer tipo de prestação de serviços relacionados com o projecto deverá ser celebrado contrato de prestação de serviços, nos termos do artigo 33.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.
A aquisição de bens e serviços apenas pode ser justificada através de facturas e recibos, ou documento equivalente de quitação fiscalmente aceite, podendo, no caso das vendas a dinheiro, substituírem as facturas.
As facturas ou documentos equivalentes bem como os documentos de suporte à imputação de custos internos devem identificar claramente o respectivo bem ou serviço e a fórmula de cálculo do valor imputado ao pedido;
Utilizar um centro de custos para o projecto que permita a individualização das rubricas de custos de acordo com as rubricas do pedido de saldo;
No caso de custos comuns, identificar a chave de imputação ao centro de custos;
A contabilidade específica referente ao projecto não pode, em caso algum, ter um atraso superior a 45 dias;
Sempre que for solicitado pelo Gestor as entidades deverão depositar em centros designados para o efeito, particularmente na rede de centros de recursos em conhecimento, um ou mais exemplares de todos os estudos co-financiados, que, após tratamento documental, serão disponibilizados para consulta a todas as entidades e profissionais interessados.
24 - Suspensão, revogação e restituição
A suspensão de pagamentos, revogação da decisão de aprovação ou restituições verificam-se nos termos do disposto nos n.os 22.º e 23.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro, e no artigo 35.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.
25 - Deduções de financiamento
As reduções de financiamento a efectuar sobre pedidos aprovados são da competência do Gestor, nos termos do n.º 21.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro.
Para além das reduções previstas no supracitado artigo, poderá ainda ser revista a decisão de aprovação nas situações em que os relatórios finais apresentados não atinjam a totalidade dos objectivos propostos, aprovados em candidatura.
26 - Informação e publicidade
Com vista a garantir a publicação bem como a adequada informação e divulgação do co-financiamento FSE, dever-se-ão respeitar as imposições legais referenciando o co-financiamento pelo FSE e pelo Estado Português, com as respectivas insígnias da União Europeia, do Estado Português e do POEFDS, com a designação do Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho, no estudo, caso venha a ser editado, bem como em brochuras, desdobráveis e outras publicações para divulgação do estudo.
Modelos das insígnias do Estado Português e da União Europeia - Fundo Social Europeu
A insígnia do FSE é constituída por 12 estrelas, devendo, sempre que possível, recorrer-se à sua coloração com utilização do azul (Pantone reflex blue) e do amarelo (Pantone yellow).
A impressão da insígnia em documentos poderá ser aposta num dos quatro cantos da folha de papel.
A insígnia do Estado Português é representada pela bandeira nacional, nos termos da legislação em vigor.
Cor oficial do símbolo. - A especificação para impressão corresponde ao Palett 141, que em quadricomia tem as seguintes percentagens:
Cyan - Grun 5 C 22 (cor do verde);
Rot 3 C 83 (cor do vermelho);
Gelb 2 C 12 (cor do amarelo);
Magenta - Grun 5 C 22 (cor do verde);
Rot 3 C 63 (cor do vermelho);
Gelb 2 C 13 (cor do amarelo).
27 - Acompanhamento e validação dos projectos aprovados
Durante o período de execução do estudo, a entidade deverá enviar um relatório intercalar produzido sensivelmente a meio do cronograma estabelecido, sem prejuízo do previsto no n.º 10 do presente regulamento (no que se refere aos projectos plurianuais). Do mesmo modo, pode ser solicitado ao IEFP o acompanhamento técnico às entidades, de forma a garantir o cumprimento dos objectivos estabelecidos em sede de candidatura, sempre que tal se justifique.
O processo de acompanhamento efectua-se para todos os projectos com a análise do relatório intermédio, remetido ao Gestor. O relatório intermédio é analisado na óptica de confirmação das etapas desenvolvidas e dos resultados esperados, apresentando os resultados possíveis em função das actividades realizadas no momento de apresentação do mesmo, de acordo com o previsto no cronograma aprovado em sede de candidatura.
Sempre que se considerar oportuno poderá existir a emissão de recomendações por parte do Gestor, para a equipa de investigação.
Em complemento à análise do relatório intermédio poder-se-ão realizar reuniões de trabalho entre a equipa nomeada pelo Gestor para o efeito e a equipa de investigação.
28 - Validação da qualidade dos produtos pelo Gestor
A entidade titular do pedido de financiamento entregará ao Gestor, antes do pedido de pagamento de saldo final e antes das fases de disseminação/divulgação e edição-piloto, quando estas integrem o projecto, um exemplar do estudo, que cumpra integralmente o previsto no n.º 29 do presente regulamento, em suporte papel e digital, nos 15 dias subsequentes à sua conclusão, de modo que o Gestor proceda à validação da respectiva qualidade.
Caso esteja prevista a edição-piloto, deverá igualmente ser remetido um exemplar do protótipo da componente do estudo a editar para efeitos de validação.
A apreciação técnica dos componentes do produto final consubstanciar-se-á em parecer técnico emitido pelo Departamento de Planeamento Estratégico da Direcção de Serviços de Estudos do IEFP.
O Gestor poderá recorrer a entidades especializadas ou a peritos externos para emissão de parecer sobre a qualidade dos produtos finais co-financiados.
Os resultados da validação da qualidade dos produtos co-financiados podem determinar recomendações/correcções de melhoria, reduções do financiamento atribuído ou mesmo a sua revogação, em função do nível de consecução dos objectivos face ao previsto e aprovado em candidatura e do nível de qualidade do produto.
No caso de a validação técnica determinar recomendações ou correcções ao estudo, a entidade dispõe de 30 dias a contar da data de recepção da apreciação técnica para proceder ao envio da nova versão do estudo.
Neste último caso, a entidade deverá apresentar o pedido de pagamento de saldo final nos 15 dias subsequentes à recepção do resultado da apreciação final do estudo, ou nos 45 dias subsequentes à recepção da apreciação, nos casos em que esteja prevista a disseminação/divulgação e edição-piloto.
Os relatórios finais dos estudos validados devem ser remetidos, em duplicado, em suporte papel e em suporte digital.
29 - Componentes do produto final - Estudo
O estudo deverá ser composto, pelo menos, por um relatório-síntese (20 a 30 páginas) bem como pelos seguintes elementos:
Plano de desenvolvimento dos trabalhos:
Cronograma (com descrição das actividades e calendarização rigorosa; indicação do período previsto e período real de execução; identificação dos momentos de entrega dos relatórios intermédios);
Fases de desenvolvimento do estudo:
Descrição das actividades desenvolvidas;
Objectivos de cada actividade, etapas realizadas e recursos humanos afectos às actividades;
Constrangimentos identificados durante a realização do projecto de investigação;
Descrição das opções metodológicas, nomeadamente:
Justificação e descrição das opções metodológicas;
Conceitos e definições;
Métodos de recolha de dados;
Concepção de questionário (quando aplicável);
Plano de apuramento de dados;
Modelo e análise dos dados;
Relatório final:
Ficha técnica (com identificação do título do estudo, entidade responsável pela sua elaboração, equipa técnica, morada da entidade responsável pela investigação e referência à edição editorial, número de exemplares produzidos, bem como da data de edição, quando aplicável);
Contextualização e enquadramento da temática;
Metodologia;
Análise dos dados;
Conclusões (relatório final);
Recomendações (relatório final);
Referências bibliográficas.
30 - Disposições especiais
Em tudo o que este regulamento é omisso aplicam-se as disposições constantes na Portaria n.º 296/2002, de 19 de Março, relativa aos apoios a conceder através do FSE para estudos e recursos técnico-pedagógicos, no Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, na Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro, e no Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro, bem como no Regulamento de Gestão do Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social, publicado em anexo ao despacho conjunto n.º 102-A/2001, de 1 de Fevereiro.
