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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 24 959/2004 (2.ª série). - O Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, veio regular os apoios a atribuir no contexto do Fundo Social Europeu no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio, determinando a necessidade de regulamentação complementar específica no que concerne ao desenvolvimento de estudos, recursos técnico-pedagógicos e centros de recursos em conhecimento.
No cumprimento dessa directriz, foi criado, no âmbito da tipologia de projecto n.º 4.2.4, "Centros de recursos em conhecimento", da medida n.º 4.2, "Desenvolvimento e modernização das estruturas e serviços de apoio ao emprego e formação", do eixo n.º 4, "Promover a eficácia e equidade das políticas de emprego e formação", do Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social (POEFDS), o Regulamento Específico de Centros de Recursos em Conhecimento, aprovado pelo despacho n.º 6850/2002 (2.ª série), de 3 de Abril.
Com a entrada em vigor da tipologia de projecto n.º 4.2.4, "Centros de recursos em conhecimentos", está actualmente concretizado o segundo ciclo de candidaturas. É pois com base na experiência já adquirida em matéria de apreciação técnica dos projectos financiados e desenvolvidos que se concluiu pela necessidade de rever e melhorar determinadas questões entretanto suscitadas.
Nessa perspectiva, e com a contribuição dos serviços do Instituto para a Qualidade na Formação (IQF) responsáveis pela análise técnica das candidaturas, foi elaborada uma proposta de revisão da regulamentação aplicável à tipologia de projecto n.º 4.2.4, "Centros de recursos em conhecimento", proposta que se concretiza nas alterações agora introduzidas no respectivo Regulamento Específico.
Tais alterações não representam todavia uma profunda revolução na regulamentação até aqui em vigor, constituindo antes um pequeno ajuste considerado adequado face a algumas situações detectadas nestes dois anos de funcionamento da tipologia de projecto n.º 4.2.4.
Assim, considerando a experiência adquirida até à data no desenvolvimento de projectos inseridos no âmbito da tipologia de projecto n.º 4.2.4, "Centros de recursos em conhecimento";
Considerando que essa experiência tem demonstrado a necessidade de se proceder a um conjunto de ajustamentos, designadamente ao nível da clarificação de alguns conceitos e normas constantes do Regulamento;
Considerando que essa experiência tem igualmente demonstrado a necessidade de se proceder a um conjunto inovações, designadamente ao nível da actualização e especialização dos CRC;
Considerando ainda que foram ouvidos os parceiros sociais e acolhido o parecer prévio favorável do Instituto de Gestão Financeira do Fundo Social Europeu (IGFSE), nos termos da previsão dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro:
1 - É alterado o Regulamento Específico da Tipologia de Projecto n.º 4.2.4, "Centros de Recursos em Conhecimento", da Medida n.º 4.2, "Desenvolvimento e Modernização das Estruturas e Serviços de Apoio ao Emprego e Formação", do Eixo n.º 4, "Promover a Eficácia e Equidade das Políticas de Emprego e Formação", do Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social (POEFDS), republicado em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2 - O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura.
3 - Com a entrada em vigor do presente despacho, é revogado o Regulamento Específico anexo ao despacho n.º 6850/2002 (2.ª série), de 3 de Abril.
13 de Outubro de 2004. - O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Luís Miguel Pais Antunes.
Regulamento Específico da Tipologia de Projecto n.º 4.2.4, "Centro de Recursos em Conhecimento", da Medida n.º 4.2, "Desenvolvimento e Modernização das Estruturas e Serviços de Apoio às Políticas de Emprego e Formação", do Eixo n.º 4, "Promover a Equidade das Políticas de Emprego e Formação", do Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social (POEFDS).
Introdução
O conhecimento constitui, hoje, o recurso estratégico fundamental para as organizações que pretendem inovar nos produtos e serviços, e reforçar a sua presença competitiva nos mercados. Importa, assim, valorizar o "capital" residente nas atitudes e comportamentos das pessoas e das equipas que as compõem, bem como das comunidades onde essas organizações estão inseridas.
Este processo de transformação organizacional - através do conhecimento - desencadeia mudanças culturais e a emergência de vontades e crenças com a concomitante criação de condições favoráveis à acumulação e valorização das competências individuais, encaradas como factores críticos, em matéria de empregabilidade, adaptabilidade e flexibilidade aos diferentes cenários produtivos.
Esta é a razão de ser do apoio à criação ou actualização, consolidação, desenvolvimento e integração de centros de recursos em conhecimento (CRC) na rede de centros de recursos em conhecimento já existente (RCRC) e consequente participação na animação e exploração da plataforma virtual existente, enquanto sistema não formal de apoio à educação, à realização de projectos de formação e rede de animação dos processos de construção de conhecimento, para os quais contribuirá certamente ao nível do reforço das árvores de competências, enquanto factores de competitividade das pessoas e das organizações.
A proximidade física dos recursos em conhecimento e a sua adequação às necessidades contribuirão, por um lado, para o reforço das competências centrais e transversais às fileiras de profissões estrategicamente importantes aos sectores de actividade sócio-económica (em que actuarão os CRC), por via da disponibilização de conhecimento útil, e em tempo, contribuindo para o combate à infoexclusão a que o cidadão sem acesso à formação presencial está, muitas vezes, votado.
Neste contexto, será operacionalizada, no âmbito do Programa Operacional Formação, Emprego e Desenvolvimento Social, a tipologia de projecto "Centro de recursos em conhecimento", a qual se enquadra na medida "Desenvolvimento e modernização das estruturas e serviços de apoio às políticas de emprego e formação".
1 - Objecto
1 - O presente Regulamento define o regime de acesso aos apoios a conceder em matéria de criação, actualização, consolidação e integração na RCRC de centros de recursos em conhecimento localizados no continente, com excepção para a região de Lisboa e Vale do Tejo.
2 - Para efeitos deste Regulamento, considera-se centro de recursos em conhecimento (CRC) a infra-estrutura organizacional que, integrando valências diversas, tais como biblioteca, mediateca, centro multimédia, centro de documentação, entre outras, reúna ou demonstre poder vir a reunir os seguintes requisitos:
a) Capacidade de desenvolvimento de soluções e respostas - presenciais e a distância - a necessidades de informação e formação:
Da entidade onde o CRC está integrado, de acordo com a sua vocação e plano de actividades;
Das entidades formadoras e profissionais da formação que intervêm no sector da actividade envolvente ao CRC;
Em áreas do conhecimento fundamentais às actividades sócio-económicas com expressão no contexto envolvente ao CRC;
b) Capacidade de concepção, recolha, tratamento e disponibilização de conteúdos - em formato físico e digital - técnica e pedagogicamente úteis a áreas específicas de conhecimento nas quais comprovadamente o CRC se tem especializado;
c) Capacidade de acolher, orientar e apoiar os profissionais da formação na procura dos suportes pedagógicos úteis à sua autoformação e à actividade que desenvolvem, incluindo a possibilidade de pesquisa e experimentação de estratégias formativas inovadoras, com recurso a dispositivos facilitadores da comunicação e interacção a distância;
d) Integre uma equipa de colaboradores que desenvolvam, como actividades principais e permanentes, o apoio prático no local e a distância aos profissionais da formação e todas as tarefas necessárias à organização e funcionamento da infra-estrutura de documentação e ou informação, garantindo a respectiva acessibilidade física e virtual;
e) Possua uma bolsa de utilizadores e ou clientes regular, designadamente entidades formadoras, empresas, formadores ou consultores individuais e entidades sem fins lucrativos.
3 - Os CRC podem ainda desenvolver ou prever vir a desenvolver a curto prazo soluções ou produtos visando responder a necessidades de formação, informação, investigação e desenvolvimento em áreas de conhecimento ou sectores de actividade sócio-económica em que operam.
2 - Objectivos dos centros de recursos em conhecimento
Os centros de recursos em conhecimento têm os seguintes objectivos gerais estratégicos:
a) Facilitar e melhorar a intervenção dos formadores e consultores nas áreas da formação profissional, gestão dos recursos humanos e desenvolvimento organizacional;
b) Facilitar o acesso, tanto local como a distância, à informação estratégica, designadamente nas áreas da orientação profissional, educação/formação, inserção profissional, gestão de recursos humanos, desenvolvimento organizacional e ainda outras consideradas igualmente estratégicas na área da inovação técnica e tecnológica;
c) Desenvolver interfaces entre quem produz e quem utiliza o conhecimento, designadamente instituições de I & D, e os organismos de educação/formação, as empresas e as respectivas associações, apoiando a criação de um canal eficaz e eficiente de promoção de um processo de transferência no domínio da divulgação do conhecimento;
d) Apoiar as entidades empregadoras na concepção, desenvolvimento e avaliação da formação através da disponibilização de instrumentos técnicos referentes a estes domínios;
e) Difundir e conceder visibilidade a experiências formativas, metodologias e recursos técnico-pedagógicos desenvolvidos, nomeadamente com apoio do FSE;
f) Desenvolver a transferência de experiências e soluções nas áreas referidas na alínea b);
g) Apoiar o desenvolvimento de processos de formação permanente e de formação ao longo da vida;
h) Desenvolver produtos ou soluções que visem dar resposta às necessidades de formação, informação e investigação nas áreas de conhecimento ou sectores de actividade económica em que operem, investindo na concepção ou conversão de conteúdos para formato digital;
i) Proporcionar maior acessibilidade ao conhecimento e ao aconselhamento pedagógico a profissionais da formação.
3 - Acções a empreender pelos centros de recursos em conhecimento
Deverão ser tarefas fundamentais dos centros de recursos em conhecimento:
a) Constituir e ou actualizar a biblioteca/mediateca de suportes científicos e técnicos nas áreas temáticas próximas ou afins à missão do CRC, disponibilizando o acesso físico e virtual:
A bases de dados do centro e da RCRC;
A consulta de recensões;
As obras materiais residentes;
Aos conteúdos online disponíveis no CRC Virtual;
b) Seleccionar, aconselhar e difundir métodos, metodologias e práticas de sucesso enquanto soluções disponíveis e transferíveis, adequadas às necessidades das organizações, formadores e consultores;
c) Disponibilizar informação científica e técnica ajustada às necessidades das entidades formadoras, profissionais da formação e populações alvo da própria actividade do centro através, designadamente, do CRC Virtual e de "linhas de atendimento" dedicadas;
d) Conceber e promover soluções formativas a distância e facultar o acesso físico e virtual aos recursos técnico-pedagógicos disponíveis em toda a rede de CRC;
e) Simular e permitir a demonstração de novos métodos, metodologias e produtos nas áreas definidas na alínea b) do número anterior;
f) Estabelecer relações privilegiadas com outras redes e centros de recursos, nacionais e estrangeiros, de forma a actualizar permanentemente a informação e os produtos/serviços essenciais ao reforço das competências dos clientes/utilizadores.
4 - Processo de constituição de um centro de recursos em conhecimento
A concretização de um projecto de criação de um centro de recursos em conhecimento poderá ter carácter anual ou plurianual sendo que, nesta última situação, o projecto não poderá prolongar-se por mais de dois anos civis.
As candidaturas de carácter anual só serão apoiadas para o desenvolvimento das acções previstas na alínea b) deste número, devendo as respectivas entidades demonstrar que possuem as competências e os recursos previstos na alínea a).
Faseamento - Caso particular dos projectos de carácter plurianual
a) No 1.º ano, aos projectos com carácter plurianual será dada prioridade à criação ou actualização do centro, sua consolidação e ligação à rede, implicando, entre outras, o desenvolvimento das seguintes acções:
Aquisição de conteúdos em formatos físico e digital;
Reforço das competências da equipa [designadamente nas áreas de tecnologias da informação e comunicação (TIC), técnicas documentais e engenharia da formação];
Criação e ou reforço de acessibilidades (físicas e virtuais) ao CRC, aos seus conteúdos e serviços;
Criação ou actualização de uma biblioteca/mediateca de suportes científicos nas áreas em que o CRC desenvolve a sua actividade, com vista à sua articulação/integração no sistema de gestão integrada de biblioteca em exploração na RCRC.
b) No 2.º ano será dada prioridade ao desenvolvimento e disponibilização de produtos e serviços fundamentais ao reforço das competências das entidades formadoras e profissionais de formação que actuam no espaço de influência do CRC, implicando, entre outras, as seguintes acções:
Concepção, produção, conversão/adaptação para formatos físico e digital de conteúdos formativos;
Animação da rede através da criação e participação em grupos de trabalho, realização de encontros temáticos, a nível local, regional e nacional, e outras acções que contribuam para a incorporação de novos conhecimentos e práticas bem sucedidas na rede de CRC;
Aconselhamento e acompanhamento de projectos de autoformação, em local e a distância, participando no aprofundamento de modelos de tutoria pedagógica;
Selecção, aconselhamento e difusão de métodos, metodologias e práticas de sucesso (enquanto soluções disponíveis e transferíveis), adequadas às necessidades das organizações, formadores e consultores;
Disponibilização de informação científica e técnica ajustada às necessidades das entidades formadoras, profissionais da formação e populações alvo do CRC, através, designadamente, do CRC Virtual e de "linhas de atendimento" dedicadas;
Promoção de soluções formativas a distância e, de uma forma geral, disponibilizar e facilitar a experimentação de recursos técnico-pedagógicos;
Estabelecimento de relações ou redes privilegiadas com outros centros de recursos (nacionais e estrangeiros), de forma a actualizar permanentemente a informação e os produtos/serviços essenciais ao reforço das competências dos clientes/utilizadores.
c) Poderá ainda ser aberta uma fase de candidaturas específica, destinada à actualização e especialização dos centros, à qual se poderão candidatar unicamente os centros de recursos em conhecimento que já integram a rede, e, simultaneamente, tenham sido objecto de uma avaliação/diagnóstico na sequência da qual seja estabelecido um plano de acção de melhoria. Neste contexto, os centros de recursos em conhecimento que se encontrarem nas condições prescritas poderão submeter candidatura a financiamento para concretização do referido plano de acção de melhoria.
5 - Entidades que podem aceder à tipologia de projecto
Podem ter acesso a financiamentos para instalação ou apetrechamento de centros de recursos em conhecimento entidades públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos, que operem nos domínios do emprego, formação e desenvolvimento social, designadamente:
a) Centros de formação profissional de vocação sectorial e profissional;
b) Centros tecnológicos;
c) Associações empresariais, sectoriais e profissionais;
d) Entidades que operem nas áreas do desenvolvimento social, local e regional;
e) Centros de informação científica e técnica de instituições de I & D e de ensino.
6 - Requisitos obrigatórios das entidades candidatas
Para efeitos da concessão dos apoios previstos neste Regulamento, as entidades candidatas devem observar, desde a data da apresentação do pedido de financiamento, para além dos previstos no artigo 23.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, os seguintes requisitos:
a) Estarem acreditadas, de acordo com a legislação aplicável, no domínio "Concepção de intervenções, programas, instrumentos e suportes formativos", sempre que estejam previstos a concepção e o desenvolvimento de conteúdos formativos;
b) Disporem de instalações com um mínimo de 75 m2 de área útil dedicada exclusivamente ao centro de recursos em conhecimento;
c) Um coordenador afecto ao projecto num período mínimo correspondente a 50% do horário semanal;
d) Dois técnicos, pelo menos, afectos ao projecto, a tempo inteiro, com competências nas áreas de tecnologias da informação e comunicação, técnicas documentais e engenharia da formação ou que demonstrem potencialidades para as adquirir e o projecto de CRC garanta o seu desenvolvimento através de formação profissional, estágios, etc.
7 - Formalização de candidaturas
A candidatura será instruída em formulários específicos desta acção tipo, disponíveis no site www.poefds.pt, e nos quais conste:
a) Fundamentação da necessidade e utilidade da criação, da actualização ou consolidação e sequente integração na RCRC dos centros de recursos em conhecimento, destacando os seguintes parâmetros:
Descrição da actividade/historial da entidade candidata, da sua implantação no sector/área de actividade, etc.;
Projecto organizacional (missão, valores, estratégia, objectivos recentes e projectos futuros do CRC);
Previsão da capacidade de desenvolvimento (capacidade de auto-sustentação financeira e pós-financiamento);
Principais resultados esperados com este projecto, em termos de um maior impacte no âmbito do sector/actividade em que se insere;
Os recursos humanos, físicos, tecnológicos e pedagógicos a envolver;
Identificação de potenciais clientes;
b) Compromisso de honra do titular do pedido relativo à não apresentação de solicitação de financiamento, para a mesma acção, a outro gestor, bem como demonstrar que possui a situação regularizada em termos de reembolsos no âmbito dos programas relativos a apoios no domínio das políticas de emprego e formação, bem como perante a fazenda pública e a segurança social;
c) A solicitação de financiamento em acordo com a estrutura de custos específica, fundamentada em orçamento de execução.
8 - Local de entrega das candidaturas
Independentemente da localização da sede da entidade e da região onde se prevê a instalação do CRC, os pedidos de financiamento deverão ser apresentados, em duplicado, directamente na Estrutura Central de Análise do Programa, sita na Avenida de José Malhoa, 14, 6.º, 1070-158 Lisboa.
O Regulamento e os formulários podem ser obtidos através da Internet nos sites do POEFDS (www.poefds.pt) e do INOFOR (www.inofor.pt).
9 - Prazos de apresentação de candidaturas
As candidaturas no âmbito da tipologia de projecto n.º 4.2.4, "Centros de recursos em conhecimento", serão apresentadas anualmente, no período que decorre entre de 1 de Junho e 15 de Julho, para projectos a iniciar no ano seguinte.
Poderão ser abertos períodos excepcionais de candidatura, nomeadamente para as situações previstas na alínea c) do n.º 4 do presente Regulamento, em datas a publicitar pelos serviços, designadamente no site www.poefds.pt.
10 - Critérios para apreciação de candidaturas
Ao nível das candidaturas, atender-se-á aos seguintes critérios de apreciação:
a) Relevância do projecto, em termos de sector/área de actividade e em termos regionais/locais;
b) Grau de penetração/implantação da entidade no sector ou área de actividade;
c) Qualidade e actualidade dos suportes de informação e conhecimento em termos de acervo e fundo documental, de publicações e títulos, em suporte de papel, digital ou outro, bem como dos restantes recursos técnico-pedagógicos disponíveis, propostos para aquisição;
d) Qualificação e actualização científica e técnica da equipa afecta ao projecto em termos de valências e especialidades, organização do trabalho e divisão de tarefas;
e) Estrutura e capacidade física do centro de recursos, abrangendo instalações, localização e capacidade de resposta e ou assistência instalada;
f) Infra-estrutura telemática, designadamente ao nível de aplicação documental e bases de dados disponíveis e ou acedíveis e redes, telecomunicações, suportes informáticos, multimédia e audiovisual;
g) As parcerias já realizadas ou a desenvolver e a integração em redes, assim como as acessibilidades dos utilizadores a bases de dados e a redes de informação;
h) Os serviços e os produtos disponibilizados e ou vendidos;
i) Os indicadores de realização e os padrões de qualidade dos serviços fornecidos;
j) O modelo de organização e funcionamento do CRC;
k) O número de utilizadores.
11 - Metodologia de análise e selecção de candidaturas
A metodologia de análise e selecção das candidaturas terá as seguintes fases:
11.1 - Avaliação técnica das candidaturas a CRC
A avaliação técnica de candidaturas consiste no processo de recolha, sistematização, classificação e ponderação de elementos objectivos, factuais e tangíveis que demonstrem a situação da entidade perante os requisitos, as competências e os recursos exigidos em cada um dos critérios discriminados no n.º 10 deste Regulamento.
O resultado da avaliação técnica (AT) obtém-se da aplicação da fórmula abaixo discriminada, expresso na escala de 0 a 100, em que o dividendo é a soma dos resultados obtidos em cada um dos critérios de apreciação, ponderados segundo o grau de relevância de cada um, e em que o divisor é a soma dos pesos dos factores de ponderação:
AT=(10RP+6GP+7QA+12QAC+6EC+7IT+4PR+8SP+4IR+8MO+3NU)/75
Matriz referencial de avaliação técnica
11.2 - Avaliação qualitativa das candidaturas a CRC
A avaliação qualitativa consiste na apreciação pormenorizada do valor global do projecto apresentado, quer em termos da sua utilidade para a região e públicos alvo que pretende servir, quer em termos de mais-valias e complementaridade à rede de CRC. Esta avaliação será realizada de acordo com os seguintes critérios qualitativos:
Relevância dos objectivos do projecto - de acordo com prioridades e importância para a região, sectores de actividade e para os públicos alvo definidos;
Fundamentação do projecto - demonstradora da sua viabilidade e sustentabilidade a prazo;
Resultados do projecto - traduzíveis em reforço de competências dos seus beneficiários e clientes locais;
Características inovadoras do projecto - percepcionadas nos elementos distintivos e na complementaridade de outros projectos e práticas da rede de CRC.
A pontuação em cada um destes critérios qualitativos obtém-se da aplicação da fórmula a seguir indicada, em que o dividendo é a soma do resultado obtido em cada um dos critérios de apreciação, cotados na escala de 0 a 100, e o divisor é a soma do número de critérios de apreciação:
AQ=(ROP+FP+RP+CIP)/4
em que:
AQ - avaliação qualitativa;
ROP - relevância dos objectivos do projecto;
FP - fundamentação do projecto;
RP - resultados do projecto;
CIP - características inovadoras do projecto.
Matriz referencial de avaliação qualitativa
1 - Relevância dos objectivos do projecto
... Pontuação
Relevância mínima ... 20
Relevância fraca ... 40
Relevância média ... 60
Alta relevância ... 80
Relevância excepcional ... 100
2 - Fundamentação do projecto
Fundamentação mínima ... 20
Fundamentação fraca ... 40
Fundamentação média ... 60
Fundamentação sólida ... 80
Fundamentação excepcional ... 100
3 - Resultados do projecto
Resultados mínimos ... 20
Resultados fracos ... 40
Resultados médios ... 60
Resultados sólidos ... 80
Resultados excepcionais ... 100
4 - Inovação do projecto
Grau de inovação mínimo ... 20
Grau de inovação fraco ... 40
Grau de inovação médio ... 60
Grau de inovação forte ... 80
Grau de inovação excepcional ... 100
11.3 - Visita às entidades candidatas a CRC
A visita às entidades terá lugar sempre que a equipa de avaliação considerar necessário esclarecer, verificar e observar in loco informações, dados, competências, práticas e recursos apresentados pela entidade em sede de candidatura.
A entidade a visitar será informada com, pelo menos, vinte e quatro horas de antecedência da data e hora da visita.
11.4 - Classificação das candidaturas a CRC nas vertentes técnica e qualitativa
C=(75AT+25AQ)/100
em que:
C - classificação;
75AT - 75% da análise técnica;
25AQ - 25% da avaliação qualitativa.
Da aplicação desta fórmula resultará uma listagem de candidaturas, hierarquizadas de forma decrescente na escala de 0 a 100.
11.5 - Prioridades nacionais para apoio à consolidação e alargamento da rede de CRC
A última fase de selecção de candidaturas a CRC visa estabelecer um alinhamento hierarquizado de âmbito nacional de projectos, que será determinado pela aplicação do ponderador correspondente à prioridade onde se inscreve cada projecto.
No quadro apresentado a seguir estabelecem-se quatro prioridades e detalha-se o método a aplicar para a obtenção do alinhamento nacional das classificações finais das candidaturas a CRC, o qual determinará a ordem de financiamento.
12 - Processo de decisão sobre os pedidos de financiamento
Os serviços de análise do POEFDS procederão à apreciação dos pedidos de financiamento, com o apoio do INOFOR, designadamente na vertente técnica dos projectos, análise esta que poderá contar com o recurso eventual a peritos externos, e propondo a sua aprovação ou indeferimento de acordo com os critérios de selecção atrás estabelecidos.
O Instituto para a Inovação na Formação (INOFOR), através do seu Centro de Recursos em Conhecimento, cooperará com o gestor do POEFDS, ao nível da vertente técnica, em matéria de análise e acompanhamento dos projectos, tarefa que se enquadra na sua responsabilidade pelo desenvolvimento, consolidação e dinamização da rede de CRC.
A decisão de aprovação ou indeferimento dos pedidos de financiamento é da competência do gestor do POEFDS, ouvida a unidade de gestão do Programa.
13 - Motivos de arquivamento e indeferimento
13.1 - Arquivamento
São motivos de arquivamento, designadamente, os seguintes:
a) A entidade não reunir os requisitos previstos no artigo 23.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro;
b) A entidade não verificar os requisitos tal como disposto na alínea a) do n.º 6 do presente Regulamento;
c) Não ter procedido ao envio dos elementos solicitados dentro dos prazos, impossibilitando a conclusão da análise técnico-financeira;
d) Não ter procedido à devolução do termo de aceitação dentro do prazo legalmente estabelecido;
e) Comunicação da desistência da realização do projecto antes de efectuado o 1.º adiantamento;
f) Não cumprimento do prazo estabelecido para apresentação das candidaturas, como disposto no n.º 9 do Regulamento;
g) Falta de dotação financeira na medida.
13.2 - Indeferimento
São, designadamente, motivos de indeferimento:
a) O não enquadramento das acções a desenvolver nos objectivos e actividades previstas neste Regulamento;
b) Candidaturas que ao nível dos conteúdos não apresentem qualidade técnica aceitável, nomeadamente pela atribuição de pontuação inferior a 50 pontos na matriz referencial de avaliação qualitativa;
c) Não elegibilidade das despesas previstas.
14 - Notificação da decisão e termo de aceitação
1 - As entidades candidatas são notificadas da decisão sobre o respectivo pedido de financiamento, através de correio registado com aviso de recepção, num prazo mínimo de 30 dias antes do início do projecto.
2 - O prazo de notificação é suspenso sempre que sejam solicitados, durante o processo de análise, esclarecimentos ou documentos adicionais, por correio registado ou telecópia, terminando a suspensão com a cessação do facto que lhe esteve na origem.
Os esclarecimentos ou documentos adicionais solicitados devem dar entrada no prazo máximo de 15 dias contados a partir da notificação, ou da solicitação dos mesmos, sem o que o pedido será arquivado, salvo quando seja apresentado motivo justificativo que venha a ser aceite pelo gestor do Programa.
3 - O termo de aceitação consiste num acto jurídico unilateral de manifestação de vontade a praticar pela entidade titular do pedido de financiamento, mediante o qual a mesma aceita a decisão de aprovação do pedido de financiamento proposto, nos precisos termos em que o mesmo foi decidido e dentro do prazo legalmente fixado.
Assim, uma vez aprovado o pedido de financiamento pelo gestor, será a entidade notificada para declarar expressamente a aceitação de todo o conteúdo da decisão de aprovação, bem como das respectivas obrigações ou deveres formais e substantivos que daí decorrem.
É fixado em 15 dias o prazo para envio do termo de aceitação, contados a partir do dia imediatamente a seguir à recepção da decisão de aprovação, sob pena de não ser dado seguimento ao procedimento e o pedido ser arquivado.
A notificação da decisão de aprovação e o termo de aceitação dos financiamentos a conceder neste âmbito obedecerão às seguintes redacções (sem prejuízo de ulteriores alterações que possam ocorrer sobre os textos normativos):
Termo de aceitação da decisão de aprovação
1 - Nos termos do n.º 7.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro, declara-se que se tomou conhecimento da decisão de aprovação referente ao pedido acima indicado e que a mesma é aceite nos seus precisos termos, obrigando-se, por esta via ao seu integral cumprimento.
2 - Declara-se que se assume o compromisso de respeitar as disposições legislativas e regulamentares respeitantes à apresentação do pedido de alteração.
3 - Mais se declara:
a) Que, decorrente da concretização do projecto, relativo a cada CRC, se garantirá a sua integração na rede, criando as necessárias acessibilidades às respectivas bases de dados e fundo documental e à documentação científica e técnica disponível, desenvolvendo, de igual forma, os acessos necessários às bases documentais de CRC homólogas, comprometendo-se cada CRC a disponibilizar, para todos os restantes parceiros da rede, os recursos adquiridos ao abrigo do apoio em causa e a funcionar como pólo dinamizador de competências dos formadores e de reforço a projectos de formação e de desenvolvimento;
b) Que, no desenvolvimento do projecto relativo a cada CRC, se procederá à realização dos investimentos aprovados, por via da realização das despesas elegíveis associadas, nas condições e critérios definidos neste Regulamento, nomeadamente no que respeita a hardware e software, os quais devem garantir a total compatibilidade quer com as plataformas de comunicação quer, ainda, com os dispositivos de exploração de recursos (informáticos, áudio-visuais e multimédia) previstos ou disponíveis na rede de centros de recursos;
c) Que os apoios serão utilizados com rigoroso respeito pelas disposições legislativas e regulamentares, comunitárias e nacionais, aplicáveis;
d) Que se tem perfeito conhecimento de que a condenação por incumprimento da legislação sobre o trabalho de menores e a não discriminação no trabalho e no emprego, nomeadamente em função do sexo, é inibidora do acesso ao financiamento do FSE;
e) Que se assume o compromisso de organizar e manter permanentemente actualizados os processos contabilístico e técnico-pedagógico, previstos respectivamente nos n.os 17.º e 18.º da supracitada portaria, disponibilizando-os, em qualquer momento, para consulta das entidades legalmente autorizadas a fazê-lo;
f) Que se tem perfeito conhecimento de que o recurso à contratação com vista a prestação de serviços, a outra(s) entidade(s), só deverá efectuar-se quando o seu perfil de acreditação seja manifestamente insuficiente para a realização integral do respectivo pedido de financiamento;
g) Que se assume o compromisso de, sempre que as actividades forem contratadas a outras entidades num quadro de prestação de serviços, que é extensível a estas a exigência de organização documental definida nos termos da citada portaria, bem como o dever de sujeição a acções de verificação, auditoria e avaliação por parte do gestor ou de quem o represente e das entidades responsáveis pelo controlo no âmbito do FSE;
h) Que se assume o compromisso de fornecer ao gestor informação sobre a execução física e financeira do projecto, com a periodicidade pelo mesmo definida;
i) Que se tem perfeito conhecimento de que, no caso dos pedidos plurianuais, deverá ser apresentado, até ao dia 16 de Fevereiro de cada ano, pedido de reembolso intercalar relativo ao ano anterior, sob pena de ser revogada a decisão de concessão do financiamento, conforme determinado na alínea c) do n.º 1 do n.º 23.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro;
j) Que se tem perfeito conhecimento de que a prestação final de contas ao gestor e o correspondente pedido de pagamento de saldo final deverão ser impreterivelmente apresentados até 45 dias após conclusão do projecto, sob pena de revogação da decisão de concessão do financiamento, conforme se estabelece na alínea c) do n.º 1 do n.º 23.º da citada portaria;
k) Que se tem perfeito conhecimento de que os pedidos de reembolso e de pagamento de saldo final deverão ser obrigatoriamente elaborados por um técnico oficial de contas, nos termos da legislação aplicável em matéria de certificação de contas;
l) Que se tem perfeito conhecimento das obrigações decorrentes do recebimento indevido de verbas, designadamente quanto aos prazos para efectuar as restituições ao IGFSE, e ao pagamento, em caso de incumprimento, de juros de mora, como se prevê no n.º 3 do artigo 35.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro;
m) Que se tem perfeito conhecimento de que, em caso de revogação do financiamento, independentemente da respectiva causa, se obriga a restituir os montantes recebidos, acrescidos de juros calculados à taxa legal, nos termos do n.º 4 do artigo 35.º do mesmo decreto regulamentar;
n) Que, se tem perfeito conhecimento de que, nos termos do n.º 20.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro, a decisão sobre o pedido de pagamento de saldo final pode ser revista, nomeadamente, com fundamento, em auditoria contabilístico-financeira, no prazo de três anos após a decisão ou o pagamento de saldo, se a ele houver lugar;
o) Que, nos locais onde venham a ser instalados centros de recursos em conhecimento que hajam beneficiado de financiamento do FSE, deverão ser afixados cartazes contendo a indicação do financiamento pelo FSE e pelo Estado Português e as respectivas insígnias, que deverão constar, também, em todos os formulários e documentos necessários ao processamento de pedidos, devendo, igualmente, em todos os anúncios de eventos publicados na imprensa, bem como em brochuras, desdobráveis e outras publicações para divulgação das actividades financiadas, ser referenciado o co-financiamento pelo FSE e pelo Estado Português, com a respectiva insígnia da União Europeia e a designação do Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho;
p) Que se tem perfeito conhecimento de que a apresentação do mesmo pedido a mais de um gestor é motivo de revogação da decisão e da inibição de acesso aos apoios do FSE por um período de dois anos, nos termos da alínea f) do n.º 1 e do n.º 2 do n.º 23.º da portaria citada;
q) Que todos os movimentos financeiros do co-financiamento que ora se aceita serão efectuados através de conta aberta no Banco ..., NIB: ..., titulada por esta entidade e afecta exclusivamente a este efeito.
... (data.)
Os Responsáveis, (ver nota 4) (ver nota 5): ...
(nota 4) Assinatura(s) de quem tenha capacidade para obrigar a entidade promotora, reconhecida(s) nessa qualidade e com poderes para o acto.
Quando se trate de organismos da Administração Pública, deverá ser assinado por quem tenha competência para o efeito, devendo ser aposto o respectivo selo branco e sobre ele a assinatura.
(nota 5) Rubricar e autenticar todas as folhas deste documento, incluindo anexos.
Decisão de aprovação
De acordo com o disposto no n.º 14 do Regulamento Específico da Tipologia de Projecto em apreço, notificam-se VV. Exmas. de que, pelo despacho n.º ... /..., de ... de ..., do gestor do Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social, foi aprovada, ao abrigo dos artigos 5.º e 7.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, a vossa candidatura apresentada no âmbito da tipologia de projecto n.º 4.2.4, "Centro de recursos em conhecimento", nos termos abaixo indicados.
Para cumprimento do estabelecido no n.º 7.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro, deverá ser devolvido a estes serviços o duplicado do presente documento, devidamente assinado e autenticado, no prazo de 15 dias contados a partir da data de assinatura do aviso de recepção da correspondente notificação, sob pena de ser arquivado o vosso pedido.
Informa-se, ainda, que, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro, e do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 236/95, de 13 de Setembro, conjugado com o disposto no n.º 10.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro, o 1.º adiantamento só poderá ser pago mediante a apresentação de certidões comprovativas da situação regularizada perante a segurança social e a fazenda pública e informação a estes serviços, por escrito, de que o projecto correspondente ao pedido já teve início.
Elementos referentes à decisão (síntese)
Pedido de financiamento n.º ...
Período de realização: ... /... /... a ... /... /...
Estrutura de custos
1 - Encargos com pessoal do CRC:
Transporte: ...
Alojamento: ...
Alimentação: ...
2 - Encargos com consultadoria:
Remunerações: ...
Transporte: ...
Alojamento: ...
Alimentação: ...
3 - Funcionamento: ...
4 - Rendas, alugueres e amortizações: ...
5 - Encargos com aquisição de serviços: ...
6 - Encargos com comunicações, publicidade e divulgação: ...
Financiamento (montantes aprovados)
FSE:
Ano: ...
Montante: ...
OSS:
Ano: ...
Montante: ...
Montante global (FSE + OSS): ...
... (data.)
O Gestor do POEFDS: ...
15 - Alterações à decisão de aprovação
Qualquer alteração à decisão de aprovação deve ser submetida à aprovação prévia do gestor do Programa, à excepção das situações previstas no n.º 15.1 deste Regulamento. As alterações aos elementos determinantes da decisão de aprovação que ponham em causa o mérito do projecto, ou a sua razoabilidade financeira, que não tenham sido submetidas à aprovação do gestor poderão conduzir à revogação da respectiva decisão de aprovação ou à redução do financiamento público aprovado.
Os pedidos de alteração devem ser formalizados mediante comunicação escrita de onde conste a necessária fundamentação, dirigido ao gestor do Programa, acompanhado dos elementos tidos por pertinentes que permitam uma cabal explicitação dos elementos que sofreram alterações.
No processo de análise e decisão dos pedidos de alteração, as entidades serão notificadas da decisão sobre o respectivo pedido de alteração no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do pedido. Se durante esse período de tempo não for emitida qualquer decisão sobre a alteração, esta considera-se tacitamente deferida, excepto se a mesma implicar alterações à programação financeira anual.
O prazo de notificação às entidades candidatas é suspenso sempre que sejam solicitados esclarecimentos ou documentos adicionais, por meio de correio registado ou telecópia, os quais devem dar entrada no prazo máximo de 15 dias contados a partir da notificação ou da solicitação dos mesmos, terminando a suspensão com a cessação do facto que lhe deu origem.
15.1 - Não carecem de aprovação prévia do gestor os seguintes casos de pedidos de alteração:
a) Alteração às datas previstas no cronograma apresentado em sede de candidatura, desde que as mesmas não ultrapassem em mais de dois meses as datas iniciais e não impliquem a transição para outro ano civil, devendo do facto ser dado conhecimento ao gestor do Programa, mediante correio registado ou por telecópia, com a antecedência mínima de 15 dias em relação à data anteriormente prevista.
b) Quaisquer alterações à estrutura de custos aprovada por rubrica, sempre que as mesmas não ultrapassem em mais de 20% o valor inicial aprovado e não seja ultrapassado o montante total do financiamento aprovado para cada ano.
15.2 - Indeferimento de um pedido de alterações - o indeferimento de um pedido de alterações pode verificar-se pela impossibilidade de cobrir financeiramente as alterações de programação propostas, para a globalidade do período de execução. Tal circunstância determinará que apenas se efectuem alterações da programação física, desde que estas não ponham em causa os objectivos do projecto inicialmente aprovado nem ultrapassem os plafonds financeiros anuais.
O indeferimento de um pedido de alterações pode também verificar-se por motivos de ordem técnica relacionados com a não consecução, ou alterações significativas, que a entidade pretenda introduzir relativamente ao projecto inicialmente aprovado.
16 - Financiamentos - Prazos, formas, requisitos e regime
16.1 - Prazos e formalização de pedidos de financiamento
O processamento dos pagamentos é determinado pela aprovação dos pedidos de financiamento e pelos subsequentes pedidos de reembolso suportados por formulários próprios.
Os formulários que suportam os pagamentos no decurso dos projectos, são os seguintes:
Formulário G - reembolso de despesas incorridas e pagas. - Um pedido de reembolso deve ser devidamente identificado, de forma sequencial dentro do ano, possuindo uma periodicidade de apresentação mensal ou bimestral, devendo ser apresentado dentro do ano civil a que reporta, acompanhado da respectiva listagem de despesas efectuadas e pagas, de acordo com modelo próprio, sendo a sua elaboração da responsabilidade de um técnico oficial de contas (TOC), nos termos dos n.os 4 e 13 do artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, Formulário GI - reembolso intermédio. - Este formulário serve para a prestação de contas anual, relativamente aos pedidos de financiamento com carácter plurianual. A sua entrega é obrigatória e efectuar-se-á até ao dia 16 de Fevereiro de cada ano, reportando-se à execução física e financeira verificada em 31 de Dezembro do ano anterior. Este pedido de reembolso, que será acompanhado de um relatório de progresso caracterizador da evolução do projecto e da respectiva listagem de despesas efectuadas e pagas, de acordo com modelo próprio, será elaborado sob a responsabilidade de um técnico oficial de contas (TOC), nos termos dos n.os 4 e 13 do artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro;
Formulário C - pedido de pagamento de saldo final. - Este formulário serve para a prestação final e global das contas de um determinado pedido de financiamento, deve ser apresentado até 45 dias após a data de conclusão do projecto e será elaborado sob a responsabilidade de um técnico oficial de contas (TOC), nos termos dos n.os 4 e 13 do artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, devendo ser acompanhado de um relatório final de execução do projecto.
16.2 - Requisitos para o processamento dos pagamentos
Para que sejam processados os pagamentos, a entidade promotora deverá:
Remeter, caso estejam em falta ou não se encontrem válidas, as certidões actualizadas da situação regularizada perante:
A segurança social;
A fazenda pública;
No caso do 1.º adiantamento, informar, por qualquer meio escrito, que o projecto, se iniciou.
16.3 - Regime de financiamento às entidades
O regime de financiamento às entidades refere-se a pedidos de financiamento que suportam candidaturas à criação, actualização, consolidação e integração em rede de centros de recursos em conhecimento.
A) Pedidos de financiamento com carácter anual. - A aceitação da decisão de aprovação por parte das entidades confere-lhes o direito à percepção de financiamento para a realização das respectivas acções.
As entidades têm direito à percepção de:
1) Adiantamento - logo que o projecto se inicie, a entidade tem direito a um adiantamento, de 15% do valor aprovado para o ano;
2) Reembolsos (formulário G) - a entidade tem direito ao reembolso integral das despesas efectuadas e pagas, com a periodicidade mínima bimestral, desde que demonstre, através do formulário de pedido de reembolso (formulário G), que o somatório do adiantamento com os primeiros reembolsos não ultrapassa 85 % do montante aprovado para o ano;
3) Reembolso final (formulário C) - a entidade tem direito ao recebimento da diferença entre o montante aprovado em pedido de pagamento do saldo final e o somatório do adiantamento e reembolsos já efectuados.
B) Pedidos de financiamento com carácter plurianual. - Tal como no caso anterior, a aceitação da decisão de aprovação por parte das entidades confere-lhes o direito à percepção de financiamento para a realização das respectivas acções.
As entidades têm direito à percepção de:
1) 1.º adiantamento (adiantamento referente ao 1.º ano civil) - logo que o projecto se inicie, a entidade tem direito a um adiantamento de 15% do valor aprovado para o 1.º ano civil;
2) Reembolsos (durante o 1.º ano civil) (formulário G) - a entidade tem direito ao reembolso integral das despesas efectuadas e pagas, com a periodicidade mínima bimestral, desde que demonstre, através de formulários de pedido de reembolso (formulário G), que o somatório do 1.º adiantamento com os reembolsos não ultrapassa 85% do valor total aprovado nem 100 % do montante aprovado para o ano;
3) 2.º adiantamento (adiantamento do 2.º ano civil) - nos pedidos de financiamento com carácter plurianual, logo que as entidades comuniquem ao gestor o reinício da execução do projecto, terão direito à percepção de um adiantamento que será de 15% do montante aprovado para esse ano, considerando-se o valor inicialmente aprovado em candidatura ou aquele que decorrer da última reprogramação física e financeira autorizada pelo gestor.
A soma deste adiantamento, com os adiantamentos e reembolsos anteriormente processados não poderá, em nenhum momento, ultrapassar o valor correspondente a 85% do valor total aprovado;
4) Reembolso intermédio (acerto de contas referente ao 1.º ano) (formulário GI) - a entidade terá direito ao reembolso integral das despesas efectuadas e pagas desde que demonstre, através do pedido de reembolso intermédio (formulário GI), que o somatório do adiantamento realizado com os reembolsos efectuados não ultrapassa 85% do valor total aprovado nem 100% do aprovado para o ano;
5) Reembolsos durante o 2.º ano civil (o processamento é idêntico para reembolsos em anos seguintes) (formulário G) - a entidade terá direito ao reembolso integral das despesas efectuadas e pagas, com a periodicidade mínima bimestral, desde que demonstre, através de formulários de pedido de reembolso (formulário G), que o somatório do(s) adiantamento(s) realizado(s), bem como reembolsos efectuados, não ultrapassa 85% do valor total aprovado nem o somatório do adiantamento realizado e reembolsos efectuados, relativo ao ano, ultrapassa 100% da dotação aprovada para o ano;
6) Reembolso final (formulário C) - será emitida ordem de pagamento pela diferença entre o montante total aprovado em pedido de pagamento de saldo final e o somatório dos adiantamentos e reembolsos já efectuados, ao longo dos anos civis em que se realizou o projecto, não podendo a totalidade dos pagamentos efectuados ter ultrapassado 85% do valor total aprovado.
17 - Deveres das entidades
A) Constituem deveres das entidades titulares de pedidos de financiamento:
1) Sujeitar-se a acções de verificação, auditoria e avaliação por parte das entidades de controlo no âmbito do FSE, fornecendo todos os elementos relacionados directa ou indirectamente com o desenvolvimento das acções financiadas;
2) Pautar a realização das despesas por exigentes critérios de razoabilidade, tendo em conta os preços de mercado, a relação custo/benefício e o respeito pelos princípios e conceitos contabilísticos, critérios de valorimetria e métodos de custeio definidos no Plano Oficial de Contabilidade, ou outro plano oficial de contas, como é o caso do POCP, aplicado à Administração Pública;
3) Abrir e manter conta bancária específica através da qual sejam efectuados, exclusivamente, os movimentos financeiros referentes aos projectos financiados no âmbito do FSE;
4) Sempre que uma entidade contrate a realização de serviços relacionados com o projecto, deverá celebrar contrato de prestação de serviços, nos termos do artigo 33.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro;
5) A aquisição de bens e serviços apenas pode ser justificada através de facturas e recibos ou documento equivalente de quitação fiscalmente aceite, podendo, no caso das vendas a dinheiro, substituírem as facturas.
As facturas ou documentos equivalentes, bem como os documentos de suporte à imputação de custos internos, devem identificar claramente o respectivo bem ou serviço e a fórmula de cálculo do valor imputado ao pedido;
6) Utilizar um centro de custos para o projecto que permita a individualização das rubricas de custos, de acordo com as rubricas do pedido de saldo.
No caso de custos comuns, identificar a chave de imputação ao centro de custos.
A contabilidade específica do projecto não pode, em caso algum, ter um atraso superior a 45 dias.
B) Constituem deveres das entidades contratadas para prestação de serviços:
Manter a organização documental contabilística nos termos estabelecidos para o acesso ao FSE;
Sujeitar-se a acções de verificação, auditoria e avaliação por parte do gestor e das entidades de controlo no âmbito do FSE;
Fornecer o processo técnico à entidade titular do projecto.
18 - Suspensão, revogação e restituição
A suspensão de pagamentos, a revogação da decisão de aprovação ou as restituições verificam-se nos termos do disposto nos n.os 22.º e 23.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro, e no artigo 35.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.
19 - Redução do financiamento
As reduções de financiamento a efectuar sobre pedidos aprovados são da competência do gestor, nos termos do n.º 21.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro.
20 - Informação e publicidade
Com vista a garantir a publicação bem como a adequada informação e divulgação do co-financiamento FSE, deverão respeitar-se as seguintes imposições legais:
Afixar cartazes permanentes e visíveis, nos locais onde decorrem as acções, contendo a indicação do financiamento pelo FSE e pelo Estado Português e as respectivas insígnias da União Europeia e da República Portuguesa;
Referenciar o co-financiamento pelo FSE e pelo Estado Português, com a respectiva insígnia da União Europeia e do POEFDS e a designação do Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho, em brochuras, desdobráveis e outras publicações para divulgação das actividades financiadas;
Incluir o logótipo da RCRC em todos os documentos relacionados com as actividades do centro de recursos.
Modelos das insígnias do Estado Português e da União Europeia/FSE:
A insígnia do FSE é constituída por 12 estrelas, devendo, sempre que possível, recorrer-se à sua coloração com utilização do azul Pantone Reflex Blue e do amarelo Pantone Yellow;
A impressão da insígnia em documentos poderá ser aposta num dos quatro cantos da folha de papel;
A insígnia do Estado Português é representada pela bandeira nacional, nos termos da legislação em vigor.
Cor oficial do símbolo - a especificação para impressão corresponde ao Palett 141, que, em quadricomia, tem as seguintes percentagens:
Cyan - Grun 5 C 22 (cor do verde);
Rot 3 C 83 (cor do vermelho);
Gelb 2 C 12 (cor do amarelo);
Magenta - Grun 5 C 22 (cor do verde);
Rot 3 C 63 (cor do vermelho);
Gelb 2 C 13 (cor do amarelo).
21 - Despesas elegíveis
No âmbito do projecto "Centro de recursos em conhecimento", são elegíveis, quanto à natureza, os seguintes encargos:
a) Rubrica 1 - encargos com pessoal - encargos relativos a deslocações e estadas dos funcionários do centro, desde que as mesmas sejam devidamente justificadas e decorram directamente do desenvolvimento do projecto, pelo seu tempo de duração;
b) Rubrica 2 - encargos com consultadoria - são elegíveis os encargos decorrentes de serviços especializados de consultadoria directamente relacionados com as acções a desenvolver pelos CRC, abrangendo a remuneração, o transporte, o alojamento e a alimentação dos consultores;
c) Rubrica 3 - funcionamento - são elegíveis os encargos relacionados com o desenvolvimento das actividades e despesas de funcionamento do centro, nomeadamente os decorrentes da concepção, produção, conversão ou adaptação para formato digital e em papel de conteúdos formativos, aquisição de documentação científica e técnica e outros suportes técnico-pedagógicos, nas áreas de intervenção e informação consideradas estratégicas para os CRC e desejavelmente enquadradas pelos sectores de actividade sócio-económica em que operam;
d) Rubrica 4 - rendas, alugueres e amortizações - são elegíveis os encargos com o aluguer ou amortização do mobiliário e de equipamento informático, visando este último o upgrading da plataforma tecnológica disponível e os respectivos periféricos, a actualização de equipamentos multimédia e audiovisuais, e, ainda, de programas informáticos destinados ao tratamento e disponibilização da documentação e ou de outros suportes, bem como a renda ou amortização das instalações do centro;
e) Rubrica 5 - encargos com aquisição de serviços - são elegíveis os encargos decorrentes de serviços técnicos especializados relacionados com instalação ou desenvolvimento/consolidação do centro;
f) Rubrica 6 - encargos com comunicações, publicidade e divulgação - são elegíveis os encargos relacionados com o funcionamento dos meios de comunicação instalados, designadamente os decorrentes da integração em rede do centro. São ainda elegíveis os encargos relativos à divulgação e edição de publicações, desde que directamente relacionadas com actividades e projectos desenvolvidos ou a desenvolver pelo CRC.
22 - Limites de elegibilidade
Os encargos definidos no número anterior, em termos de razoabilidade, deverão situar-se dentro dos limites que se estabelecem nos pontos seguintes:
Os encargos relativos ao pessoal do CRC deverão respeitar os seguintes princípios:
O co-financiamento dos encargos relativos às deslocações e estadas obedecerá às regras e aos montantes fixados para a atribuição de ajudas de custo a funcionários e agentes da Administração Pública, tendo como limite máximo o valor definido para os funcionários e agentes com remuneração superior ao índice 405 da escala indiciária do regime geral.
Nota. - Os encargos com o pessoal não poderão ultrapassar 10% do custo total elegível.
Os encargos com a consultadoria na fase de instalação/consolidação do centro deverão respeitar os seguintes valores máximos:
a) A remuneração máxima horária de um consultor estrangeiro situar-se-á num montante máximo da ordem dos Euro 150, não devendo ultrapassar 30% do total de horas de consultadoria;
b) A remuneração máxima horária de um consultor nacional não pode ultrapassar o valor estabelecido no n.º 3.º da Portaria n.º 296/2002, de 19 de Março;
c) O número máximo de horas de consultadoria por projecto é de cento e quarenta horas;
d) O número médio mensal de horas de consultadoria de um consultor durante o seu período de intervenção, por CRC, não pode exceder setenta horas.
Nota. - Os encargos com o consultadoria não poderão ultrapassar 20% do custo total elegível.
Os encargos relativos ao funcionamento do centro e à aquisição de documentação e outros suportes deverão respeitar os seguintes limites e princípios:
As despesas relativas à aquisição de documentação científica e técnica e outros suportes e à assinatura de publicações tomará em consideração a razoabilidade dos custos face ao projecto em causa e os preços praticados no mercado.
Nota. - Os encargos relativos ao funcionamento do centro e à aquisição de documentação e suportes não poderão ultrapassar 30% do custo total.
As rendas, alugueres e amortizações respeitarão os seguintes limites:
Os montantes a aprovar para as despesas relativas ao aluguer de equipamento informático, equipamento de comunicações e áudio-visual tomarão em consideração a razoabilidade dos custos face ao projecto em causa e os preços praticados no mercado, devendo o pedido de financiamento ser devidamente detalhado, e justificados os custos apresentados na rubrica;
As despesas relativas ao aluguer e amortização do software e do hardware só serão consideradas elegíveis quando, inequivocamente, contribuírem para melhorar o sistema de recolha, tratamento e difusão de conhecimento e reforçarem o serviço de informação e ou formação prestado aos utilizadores.
Nota. - A rubrica "Rendas, alugueres e amortizações" não poderá ultrapassar 20% do custo total elegível.
Os encargos relativos à aquisição de serviços respeitarão o seguinte limite: a rubrica "Encargos com a aquisição de serviços" não poderá ultrapassar 10% do custo total elegível;
As despesas de comunicação do centro deverão tomar em consideração a razoabilidade dos custos face às actividades realizadas e à rede estabelecida, devendo ser devidamente detalhadas e justificadas.
Nota. - Os encargos relativos à comunicação, publicidade e divulgação não deverão ultrapassar 10% do custo total elegível.
23 - Limites de financiamento dos projectos
Em termos de financiamento, o custo total elegível máximo a conceder para a criação, actualização, consolidação e integração em rede de centro de recursos em conhecimento não poderá ser superior a Euro 200 000 para projectos plurianuais e Euro 100 000 para projectos anuais.
Para actualização e especialização dos CRC que integram a rede, o financiamento não poderá ser superior a Euro 100 000.
24 - Acompanhamento e avaliação
O gestor do POEFDS, em cooperação com o INOFOR, assegurará o acompanhamento a realizar à rede de CRC, por forma não somente a acautelar a correcta e eficaz aplicação dos financiamentos públicos mas a proporcionar assistência de carácter técnico aos próprios CRC, propiciando o desenvolvimento de um sistema de elevado impacte em termos de cadeia de valor. Estes objectivos concretizam-se:
a) Pela realização de avaliações periódicas do grau de cobertura e de suporte fornecidos, através da análise e comparação de indicadores de performance de cada CRC em três momentos distintos (antes da integração em rede, no fim da fase de instalação e após dois anos de participação na rede ou fase de consolidação);
b) Pelo diagnóstico permanente, junto dos utilizadores e ou clientes e das equipas de apoio, dos serviços prestados e identificação de necessidades de informação e formação, com vista à implementação de estratégias de melhoria e de inovação nos serviços prestados.
25 - Processo técnico
25.1 - As entidades são obrigadas a ter sempre actualizado e disponível um processo técnico, de forma a possibilitar o desenvolvimento dos adequados processos de acompanhamento, do qual constem, designadamente:
a) Memória descritiva do projecto e respectivo cronograma (inicial e actualizado), com a referência aos desvios verificados;
b) Listagem de toda a documentação e recursos técnico-pedagógicos adquiridos no âmbito do projecto, devendo, neste último caso, constar igualmente uma referência à respectiva data e ao valor de aquisição, autor e edição;
c) Registo do número de utilizadores do centro de recursos em conhecimento durante o período de realização do projecto;
d) Programa de formação do pessoal, no âmbito deste projecto, bem como as respectivas fichas de inscrição e ou registos do aproveitamento ou classificação, se aplicável;
e) Parcerias ou protocolos de colaboração que mantenham para o desenvolvimento do projecto;
f) Listagem do equipamento (designadamente hardware) e software afectos ao projecto, com referência explícita daquele que foi adquirido ao abrigo do financiamento, data e valor da aquisição.
25.2 - As entidades ficam obrigadas a, sempre que solicitado, facultar o acesso e ou a entregar cópias do processo técnico às entidades responsáveis pelo controlo, acompanhamento e avaliação.
26 - Revisão da decisão de pagamento de saldo final
A decisão sobre o pedido de pagamento de saldo final pode ser revista, nomeadamente com fundamento em auditoria contabilístico-financeira, no prazo de três anos após a decisão ou o respectivo pagamento, se a ele houver lugar.
27 - Contrato de prestação de serviços
Quando as entidades titulares dos pedidos de financiamento contratem outras entidades para a realização de serviços, o contrato de prestação de serviços deverá conter a obrigatoriedade de as entidades contratadas manterem a organização documental estabelecida para o acesso ao FSE e assegurem o dever de sujeição a acções de verificação, auditoria e avaliação por parte do presidente da CC/FSE e das entidades de controlo no âmbito do FSE.
28 - Disposições especiais
Em tudo o que este Regulamento é omisso aplicam-se as disposições constantes da Portaria n.º 296/2002, de 19 de Março, do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro, e do Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro, bem como o Regulamento de Gestão do Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social, publicado em anexo ao despacho conjunto n.º 102-A/2001, de 1 de Fevereiro.