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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 25/2005 (2.ª série). - O Programa para a Inclusão e Desenvolvimento, criado pela Portaria n.º 730/2004, está direccionado para a promoção e desenvolvimento de projectos que, assentes em intervenções integradas e sustentadas em parcerias, pretendem contribuir para reduzir ou eliminar assimetrias e factores de exclusão e promover a coesão social. São projectos que irão actuar em territórios considerados prioritários, onde o fenómeno da pobreza e exclusão social é mais gravoso e persistente e sobre grupos específicos em especial situação de vulnerabilidade. A articulação com outras intervenções sectoriais, que respondam à multidimensionalidade e à especificidade das várias problemáticas, o recurso a metodologias de trabalho flexíveis e inovadoras e a participação dos destinatários dos projectos são alguns dos princípios orientadores do Programa, que deverão estar presentes na concepção e execução dos mesmos.
De acordo com a portaria antes referida deverá ser aprovado o regulamento que define os princípios, regras e procedimentos a que deve obedecer a execução do Programa para a Inclusão e Desenvolvimento.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto no n.º 12.º da Portaria n.º 730/2004, de 24 de Junho, determino o seguinte:
1 - É aprovado o regulamento que define os princípios, regras e procedimentos a que deve obedecer a execução do Programa para a Inclusão e Desenvolvimento, que consta em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2 - O presente despacho produz efeitos à data da publicação dos despachos referidos no n.º 7.º da Portaria n.º 730/2004, de 24 de Junho.
29 de Novembro de 2004. - O Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança, Fernando Mimoso Negrão.
Regulamento do Programa para a Inclusão e Desenvolvimento
CAPÍTULO I
Âmbito, objectivos, áreas de intervenção, medidas
Artigo 1.º
Âmbito material
O presente Regulamento define os princípios, regras e procedimentos a que deve obedecer a execução do Programa para a Inclusão e Desenvolvimento, adiante designado por PROGRIDE.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
O PROGRIDE aplica-se ao território de Portugal continental.
Artigo 3.º
Objectivos
O PROGRIDE visa, prioritariamente, os seguintes objectivos:
a) Promover a inclusão social em áreas marginalizadas e degradadas e combater o isolamento, a desertificação e a exclusão em zonas deprimidas;
b) Intervir junto de grupos confrontados com situações de exclusão, marginalidade e pobreza persistentes.
Artigo 4.º
Estrutura do Programa
1 - O Programa estrutura-se em duas medidas que integram diferentes áreas de intervenção e que se concretizam em acções.
2 - A medida n.º 1 do PROGRIDE visa apoiar o desenvolvimento de projectos que combatam fenómenos graves de exclusão, em territórios identificados como prioritários.
3 - A medida n.º 2 do PROGRIDE visa apoiar o desenvolvimento de projectos direccionados para a promoção da inclusão e da melhoria das condições de vida de grupos específicos.
4 - A definição dos territórios referidos no n.º 2 e dos grupos referidos no n.º 3 do presente artigo será expressa em despacho do Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança.
5 - A intervenção a desenvolver no âmbito dos projectos a financiar, ao abrigo das medidas n.os 1 e 2, deve enquadrar-se em áreas de intervenção e concretizar-se em acções.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se as áreas de intervenção e as acções expressas nos números seguintes, tendo as primeiras um carácter obrigatório e as segundas um carácter exemplificativo.
7 - Área de intervenção 1 - acesso de todos os cidadãos abrangidos pelos projectos e acções, sobretudo os mais vulneráveis, aos serviços públicos e à divulgação dos direitos, deveres e benefícios sociais:
a) Promoção de respostas inovadoras, flexíveis e contextualizadas no âmbito da informação, apoio e encaminhamento sobre direitos e deveres, serviços e recursos disponíveis em diversas áreas;
b) Sensibilização e informação sobre direitos e deveres que contribuam para a promoção da cidadania;
c) Dinamização de dispositivos que facilitem a aproximação dos serviços aos cidadãos mais vulneráveis, com a implementação de novas formas de atendimento;
d) Estabelecimento de parcerias facilitadoras de respostas que garantam o acesso das populações isoladas e mais vulneráveis a serviços e direitos básicos;
e) Apoio e acompanhamento personalizado às pessoas e famílias em situação de disfunção social, na definição e concretização de projectos de vida, em articulação com outros programas e medidas;
f) Elaboração de guias de recursos comunitários, com informação relativa a serviços, projectos, programas e outras respostas locais, nacionais e comunitárias;
g) Acções direccionadas para o voluntariado social;
h) Acolhimento, apoio e encaminhamento de pessoas e famílias em situação de emergência social;
i) Acções de âmbito sócio-cultural, visando o reforço das identidades culturais e convívio entre diferentes culturas.
8 - Área de intervenção 2 - apoio à requalificação dos espaços, à protecção ambiental, à melhoria das condições de habitação e das acessibilidades:
a) Apoio a pessoas e famílias em processo de realojamento;
b) Apoio a pessoas e famílias em processo de inserção social, no âmbito da reabilitação habitacional, através da beneficiação e ou remodelação de habitações degradadas;
c) Acções direccionadas para a protecção ambiental e preservação de espaços verdes;
d) Recuperação e ou melhoria de instalações, equipamentos e infra-estruturas de apoio social.
9 - Área de intervenção 3 - qualificação das populações através da melhoria das competências pessoais, sociais e profissionais dos indivíduos e das famílias:
a) Acções sócio-educativas complementares das acções de formação profissional, nas áreas da educação para a saúde e economia familiar;
b) Acções que estimulem e despertem o surgimento de capacidades e permitam a aquisição de novas competências, com vista à inserção profissional;
c) Acções de validação de competências;
d) Acções orientadas para a aquisição de novas competências facilitadoras da inserção social e profissional: cursos de alfabetização, de língua portuguesa e aprendizagem de novas tecnologias de informação;
e) Acções de apoio à estruturação de projectos de vida e ou de apoio e acompanhamento dos processos de inserção das pessoas e das famílias.
10 - Área de intervenção 4 - fomento de iniciativas económicas das populações ou das instituições locais, em particular, no âmbito da economia social, bem como reanimação de actividades económicas tradicionais, de modo a promover a inclusão pelo emprego e a fixação das populações:
a) Sensibilização e informação sobre matérias relacionadas com o emprego/formação dirigidas aos agentes económicos e outros que actuem neste domínio;
b) Iniciativas que visem a implementação de respostas de proximidade facilitadoras dos processos de inserção;
c) Apoio à criação/ampliação de dispositivos de procura/oferta de emprego, à criação de emprego/empresas e à escolha de soluções alternativas no âmbito da economia social: constituição de bolsas de emprego, mobilização das entidades empregadoras, estabelecimento de redes de contactos para a colocação em postos de trabalho, informação, apoio logístico, consultoria, marketing, gestão, apoio jurídico, etc.;
d) Apoio ao desenvolvimento de actividades de auto-emprego;
e) Acções de capacitação para a constituição de cooperativas;
f) Melhoria de condições físicas (remodelação e pequenas adaptações de instalações), logísticas (equipamentos informáticos ou de comunicação) ou aquisição de serviços (consultoria, estudos de mercado, apoio jurídico) às associações a constituir ou a dinamizar.
CAPÍTULO II
Dos princípios gerais relativos aos projectos
Artigo 5.º
Princípios gerais
1 - A concepção e execução dos projectos a que se refere o presente Regulamento devem obedecer aos seguintes princípios gerais:
a) Parceria - o desenvolvimento e gestão dos projectos deve assentar numa parceria que, tendencialmente, integre elementos para as áreas mais relevantes de actuação do projecto, numa perspectiva de garantir quer o desenvolvimento, quer a sustentabilidade da intervenção;
b) Territorialização - os projectos a desenvolver devem traduzir intervenções integradas e planeadas, em função das perspectivas de desenvolvimento sustentada dos territórios nos quais operam;
c) Transversalidade - os projectos devem ser perspectivados por forma a responderem à dimensão múltipla dos problemas, integrando e articulando as intervenções sectoriais;
d) Flexibilidade e inovação - os projectos a desenvolver devem, tanto quanto possível, promover metodologias de trabalho inovadoras, numa perspectiva de aumento dos níveis de adequação das respostas sociais às especificidades das realidades locais;
e) Participação - a concepção dos projectos deve prever a participação dos seus destinatários, bem como integrar actividades que incentivem a sua participação.
CAPÍTULO III
Das condições de acesso
SECÇÃO I
Entidades, parceria e projectos
Artigo 6.º
Entidades promotoras e executoras
1 - Podem candidatar-se no âmbito do presente Programa as seguintes entidades:
a) Entidades de direito privado sem fins lucrativos que actuem na área da solidariedade social, designadamente instituições particulares de solidariedade social, misericórdias, organizações não governamentais e cooperativas de solidariedade social;
b) Autarquias.
2 - As entidades referidas na alínea a) do n.º 1 poderão assumir a figura de entidade promotora ou de entidade executora.
3 - As entidades referidas na alínea b) do n.º 1 só poderão assumir a figura de entidade promotora.
4 - As candidaturas a apresentar no âmbito do presente Programa só poderão configurar uma das seguintes situações:
a) Sempre que uma candidatura integre uma autarquia, é obrigatório que a sua apresentação e posterior desenvolvimento envolva, para além da autarquia, uma outra entidade, das referidas na alínea a) do n.º 1, que assume a figura de entidade executora;
b) Sempre que uma candidatura integre uma única entidade, das referidas na alínea a) do n.º 1, é obrigatório que a entidade assuma a figura de entidade promotora.
5 - O perfil de intervenção da entidade promotora no desenvolvimento dos projectos reflecte, essencialmente, uma função de coordenação da parceria e do conjunto das acções financiadas.
6 - O perfil de intervenção da entidade executora no desenvolvimento dos projectos reflecte, essencialmente, uma função de execução, tendencialmente directa, do conjunto das acções financiadas e uma função de suporte à organização do projecto.
7 - As competências centrais de uma entidade promotora são as seguintes:
a) Dinamizar a execução do plano de acção e orçamento;
b) Dinamizar a parceria do projecto;
c) Acompanhar a execução física e financeira do projecto e propor alterações, caso necessário.
8 - As competências centrais de uma entidade executora são as seguintes:
a) Receber e executar directamente o financiamento atribuído ao projecto;
b) Executar directamente as acções programadas no projecto;
c) Proceder a contratação de serviços de suporte à execução das acções programadas no projecto, quando necessário;
d) Proceder à contratação dos recursos humanos a afectar ao projecto;
e) Organizar e manter actualizados os processos contabilísticos e técnico do projecto;
f) Garantir a organização e produção documental necessária à interlocução com o Instituto da Segurança Social, instituto público, adiante designado ISS, I. P., em todos os domínios previstos no presente Regulamento, designadamente, pedidos de pagamento e relatórios de execução.
9 - No âmbito de candidaturas apresentadas por uma única entidade, a entidade promotora assume, igualmente, o perfil de intervenção e as competências da entidade executora referidos nos n.os 6 e 8 do presente artigo.
10 - As entidades promotoras e executora têm de reunir os seguintes requisitos para a apresentação de uma candidatura:
a) Encontrar-se regularmente constituída e devidamente registada;
b) Ter a situação regularizada com a segurança social e a administração fiscal;
c) Possuir contabilidade organizada, ou comprometer-se a ter contabilidade organizada à data de início do projecto, elaborada por um técnico oficial de contas (TOC);
d) Não ter sido condenada por violação da legislação sobre trabalho de menores e discriminação no trabalho e no emprego, nomeadamente em função do género.
Artigo 7.º
Parceria
1 - As candidaturas, no âmbito do presente Programa, devem reunir os seguintes requisitos no domínio da colaboração entre a entidades executora e, ou, promotora do projecto e outras entidades participantes na sua concepção e execução:
a) Constituição de uma parceria de suporte ao desenvolvimento do projecto, consubstanciada no estabelecimento de um acordo de parceria com duração idêntica à do projecto, no qual constem, de forma discriminada, os contributos de cada um das entidades parceiras, designadamente os que se referem a recursos financeiros, humanos e materiais que integram a execução do projecto e, bem assim, as funções e ou acções que lhes estejam particularmente associadas;
b) Constituição de um conselho de parceiros, no prazo de 60 dias a contar da data de conhecimento da decisão de aprovação, que integrará todas as entidades que aderirem ao projecto, e que deverá possuir, entre outras, a competência para, nesse âmbito, aprovar os pedidos de alteração aos orçamentos e acções constantes da decisão de aprovação, bem como os relatórios de execução anual e final, a submeter a apreciação do ISS, I. P.;
c) Elaboração de um regulamento, no prazo de 60 dias a contar da data de conhecimento da decisão de aprovação, que defina as normas de funcionamento do conselho de parceiros, designadamente as normas relativas ao processo de decisão.
2 - Podem integrar a parceria referida no número anterior todas as pessoas de direito privado e público, devendo obrigatoriamente o ISS, I. P., figurar como parceiro, através dos seus serviços distritais,
3 - A dinamização da parceria, referida na alínea a) do n.º 1, nas suas diferentes dimensões de intervenção, cabe à entidade promotora que para o efeito deverá, nomeadamente, promover a realização de reuniões do conselho de parceiros, com uma periodicidade mínima semestral.
4 - A entidade promotora presidirá ao conselho de parceiros, sendo que no caso de empate na votação a esta cabe a faculdade de proceder ao desempate na decisão.
5 - O acordo de parceria referido na alínea a) do n.º 1 poderá ser alterado sempre que se justificar, desde que reúna o consenso do conselho de parceiros.
6 - As alterações ao acordo de parceria inicial devem ser comunicadas ao ISS, I. P., garantindo a forma e os conteúdos referidos na alínea a) do n.º 1.
Artigo 8.º
Projectos
1 - No âmbito do PROGRIDE, entende-se por projecto um conjunto alargado de acções que, tendencialmente, respondem a problemas de natureza multidimensional, de um território ou de um grupo, reportando-se a áreas de intervenção diversificadas e a um período alargado de execução.
2 - A apresentação de uma candidatura no âmbito do Programa só poderá integrar um projecto e este só poderá enquadrar-se numa única medida.
3 - Os projectos podem ter uma duração anual ou plurianual, não podendo, neste último caso, ter uma duração superior a quatro anos.
4 - No âmbito da medida n.º 1, é obrigatório que a entidade promotora da candidatura pertença à comissão local de acompanhamento da rede social (CLA), caso a área geográfica de incidência do projecto seja coincidente com um território onde já se encontre implantada a rede social.
5 - No âmbito da medida n.º 1 só poderão ser apresentados projectos que garantam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Realização do conjunto das acções num território classificado como prioritário, onde não se verifique uma intervenção de natureza semelhante financiada pelo PROGRIDE;
b) Desenvolvimento de uma intervenção que reflicta as necessidades do território em causa.
6 - No âmbito da medida n.º 1 será financiado um projecto em cada um dos concelhos classificados como território prioritário, podendo, excepcionalmente, ser financiado mais de um projecto por concelho, em concelhos de grande dimensão, bem como ser financiado um único projecto envolvendo mais de um concelho, no caso de agrupamento de concelhos limítrofes de pequena dimensão.
7 - No âmbito da medida n.º 2 do presente programa só poderão ser apresentados projectos cuja intervenção garanta, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Seja direccionada para pelo menos um dos grupos específicos considerados admissíveis;
b) Seja desenvolvida num concelho, ou em parte deste, onde não se verifique uma intervenção de natureza semelhante para o grupo ou grupos visados financiada pelo PROGRIDE.
8 - As entidades com projectos aprovados no âmbito da medida n.º 1 não poderão apresentar candidaturas no âmbito da medida n.º 2, nos casos em que a área geográfica de intervenção dos projectos a financiar seja coincidente.
SECÇÃO II
Das candidaturas
Artigo 9.º
Prazos
Os prazos para apresentação de candidaturas, bem como a definição dos territórios prioritários e dos grupos específicos a considerar, respectivamente, no âmbito das medidas n.os 1 e 2 do Programa, serão estabelecidos por despachos do Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança.
Artigo 10.º
Apresentação de candidaturas
1 - As candidaturas são apresentadas em formulários próprios, disponíveis nos serviços do ISS, I. P., devendo todas as páginas ser numeradas e rubricadas pela(s) pessoa(s) que na entidade tenha(m) poderes para o acto e, no caso em que a candidatura integre uma entidade promotora e executora, os formulários deverão ser assinados pelas pessoas que, nas duas entidades, tenham poderes para obrigar as entidades, com assinatura reconhecida notarialmente nessa qualidade e com poderes para o acto, ou selo branco, se se tratar de organismo de direito público.
2 - Nos formulários referidos no número anterior será solicitada informação, designadamente nas seguintes dimensões:
a) Cruzamento entre os objectivos do projecto, as acções a desenvolver e as necessidades identificadas no diagnóstico de necessidades;
b) Metas e ou produtos a atingir ou desenvolver no âmbito do projecto;
c) Complementaridade das acções do projecto com outras iniciativas nacionais ou comunitárias;
d) Processo de auto-avaliação do projecto;
e) Recursos humanos a afectar ao projecto;
f) Orçamento do projecto desagregado pelas rubricas orçamentais e por ano civil;
g) Instalação dos serviços de apoio ao projecto;
h) Parceria do projecto.
3 - Para além dos formulários referidos no número anterior a candidatura deverá ainda integrar obrigatoriamente os seguintes anexos:
a) Documento comprovativo de envio à segurança social do diagnóstico social ou Plano de Desenvolvimento Social, realizado no âmbito da rede social, quando exista, ou instrumento alternativo de diagnóstico de necessidades do território onde se vai desenvolver o projecto;
b) Acordo de parceria;
c) Documentos demonstrativos dos requisitos expressos nas alíneas a) e b) do n.º 10 do artigo 6.º
4 - As candidaturas serão entregues ou enviadas por carta registada com aviso de recepção para os serviços do ISS, I. P.
CAPÍTULO IV
Da decisão
Artigo 11.º
Análise de requisitos e condições de acesso
1 - Apenas serão submetidas a apreciação as candidaturas que cumpram os requisitos e demais condições de acesso estabelecidos no presente Regulamento, designadamente os relativos:
a) Aos prazos de entrega;
b) Aos territórios e grupos definidos como admissíveis;
c) Às áreas de intervenção definidas como admissíveis;
d) À natureza das entidades e requisitos a estas associadas;
e) Ao estabelecimento da parceria;
f) Aos limites de financiamento e duração do projecto;
g) À apresentação e preenchimento dos formulários, bem como aos documentos e declarações anexas a estes, referidos no artigo 10.º
2 - Caso a candidatura apresentada não se encontre devidamente instruída será solicitado à(s) entidade(s) que supra(m) as deficiências existentes, sendo concedido para o efeito um prazo não superior a 10 dias.
3 - Pelo ISS, I. P., poderão ser propostas reformulações no sentido da adequação da candidatura às exigências de acesso definidas nas alíneas c) e f) do n.º 1, devendo para o efeito ser estabelecido um prazo às entidades promotora e executora não superior a 20 dias.
4 - O não preenchimento dos requisitos definidos no n.º 1, o não suprimento das deficiências no prazo referido no n.º 2, o não cumprimento, pelas entidades promotora ou executora, do prazo para a entrega das reformulações definidas no n.º 3 ou a sua não aceitação, pelo ISS, I. P., determinará a exclusão da candidatura e o consequente arquivamento do processo.
5 - As entidades cujas candidaturas devam ser excluídas são notificadas no âmbito do exercício do direito de participação dos interessados para, no prazo de 10 dias, dizerem por escrito o que se lhes oferecer.
6 - Não é admitida a junção de documentos que pudessem ter sido apresentados dentro do prazo previsto para entrega de candidaturas ou no prazo previsto nos n.os 2 e 3.
7 - Terminado o prazo para o exercício do direito de participação de interessados, são apreciadas as alegações oferecidas e, caso se mantenha a decisão de exclusão, as entidades são notificadas do teor da decisão.
Artigo 12.º
Critérios de apreciação e prioridade
1 - Nas candidaturas submetidas a apreciação serão considerados, designadamente, os seguintes critérios, com vista à tomada de decisão:
a) Coerência entre o diagnóstico de necessidades, os objectivos, as metas, as acções propostas e os recursos a afectar ao projecto;
b) Complementaridade com outras dinâmicas e ou projectos desenvolvidos ou a desenvolver no território de intervenção do projecto;
c) Adequação da composição da parceria à intervenção proposta no projecto;
d) Pertinência da intervenção proposta face aos objectivos do Programa;
e) Promoção de acções facilitadoras do acesso da população alvo, às tecnologias de informação comunicação;
f) Desenvolvimento de acções que contribuam para a igualdade de oportunidades entre os géneros;
g) Promoção de acções que fomentem a criação de postos de trabalho;
h) Promoção de acções que concorram para a protecção do ambiente.
2 - Na apreciação das candidaturas enquadradas na medida n.º 1 serão considerados prioritários os projectos que possuem como suporte um diagnóstico ou plano de desenvolvimento social realizado no âmbito da rede social.
3 - Na apreciação das candidaturas enquadradas na medida n.º 2, serão considerados prioritários os projectos que sejam desenvolvidos em territórios com baixa cobertura de respostas sociais para o grupo em referência.
4 - Caso se torne necessário, poderão ser solicitados esclarecimentos ou elementos adicionais para a apreciação das candidaturas, sendo que tal deverá ser comunicado às entidades, estabelecendo-se para o efeito um prazo não superior a 10 dias.
5 - A análise das candidaturas terá por base uma matriz que incorpora os critérios e prioridades definidos nos números anteriores e cuja aplicação determinará a hierarquização das mesmas.
6 - Para além da hierarquização definida no número anterior proceder-se-á a uma análise técnica que terá por base critérios de razoabilidade financeira e de pertinência das acções face aos objectivos do Programa.
Artigo 13.º
Indeferimento das candidaturas
1 - As candidaturas submetidas a apreciação poderão ser indeferidas com os seguintes fundamentos:
a) Não cumprimento de um mínimo de adequação e qualidade tendo em consideração os objectivos do Programa, aferível mediante o estabelecimento de um nível mínimo de pontuação obrigatório, determinado de acordo com a matriz referida no n.º 5 do artigo anterior, que as candidaturas devam atingir;
b) Inexistência de dotação financeira no orçamento do programa definido para o ano e, no caso da medida n.º 1, para o tipo de território, face ao número de candidaturas submetidas a apreciação;
c) O não envio de esclarecimentos ou elementos adicionais necessários à análise e apreciação das candidaturas no prazo previsto no n.º 4 do artigo 12.º
2 - As entidades cujas candidaturas devam ser indeferidas são notificadas, no âmbito do exercício do direito de participação dos interessados, para, no prazo de 10 dias, dizerem por escrito o que se lhes oferecer.
3 - Não é admitida a junção de documentos que pudessem ter sido apresentados dentro do prazo previsto no n.º 4 do artigo anterior.
4 - Terminado o prazo para o exercício do direito de participação de interessados, são apreciadas as alegações oferecidas e, caso se mantenha a decisão de indeferimento, as entidades são notificadas do teor da decisão.
Artigo 14.º
Aprovação de candidaturas
1 - Quando a apreciação de uma candidatura determine a sua aprovação as entidades promotora e executora serão notificadas da decisão, a qual deverá ser acompanhada de um termo de aceitação.
2 - O termo de aceitação referido no número anterior deverá ser assinado pelas pessoas que, nas entidades executora e promotora, tenham poderes para obrigar as entidades, com assinatura reconhecida notarialmente nessa qualidade e com poderes para o acto, ou selo branco, se se tratar de organismo de direito público, e remetido aos serviços do ISS, I. P., no prazo máximo de 10 dias após a sua recepção.
3 - Com a assinatura do termo de aceitação e respectiva recepção nos serviços do ISS, I. P., ficam as partes obrigadas ao integral cumprimento do estabelecido nesse documento e no presente Regulamento.
Artigo 15.º
Da decisão
1 - As decisões relativas à exclusão, indeferimento e aprovação das candidaturas no âmbito do PROGRIDE são da competência do conselho directivo do ISS, I. P.
2 - As decisões referidas no número anterior devem ser tomadas no prazo de 90 dias.
3 - O prazo para a tomada das decisões referidas no n.º 1 suspende-se sempre que os serviços do ISS, I. P., solicitem elementos e ou esclarecimentos em falta ou adicionais, por correio registado ou por qualquer outro meio que permita comprovar a recepção, terminando a suspensão do prazo com a cessação do facto que lhe deu origem.
4 - As entidades promotoras e executora deverão ser notificadas do teor das decisões referidas no n.º 1.
Artigo 16.º
Notificações no processo de decisão
1 - No caso em que as candidaturas integrem duas entidades, deverão as mesmas, em sede de candidatura, indicar a entidade com que o ISS, I. P., se deva relacionar no âmbito do processo de decisão e alteração à decisão, designadamente, no que diz respeito às notificações e comunicações a realizar, considerando-se neste caso que as notificações e comunicações feitas à entidade indicada produzem efeitos em relação a ambas.
2 - De acordo com o disposto no número anterior, as respostas apresentadas naquele âmbito, pela entidade indicada, serão consideradas pelo ISS, I. P., como dadas pelas duas entidades.
3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável à notificação da decisão final de arquivamento, indeferimento, aprovação, alteração à decisão de aprovação e termo de aceitação, quando a este haja lugar.
Artigo 17.º
Caducidade da decisão de aprovação
A decisão de aprovação da candidatura caduca nos seguintes casos:
a) Se não for enviado o termo de aceitação, no prazo previsto no n.º 2 do artigo 14.º, salvo quando seja apresentado motivo justificativo aceite pelo ISS, I. P.;
b) Se a data de início do projecto for superior a 60 dias a contar da data de conhecimento da decisão de aprovação, salvo quando seja apresentado motivo justificativo aceite pelo ISS, I. P.
CAPÍTULO V
Do financiamento e elegibilidade
Artigo 18.º
Limites de financiamento
1 - Dentro dos parâmetros de elegibilidade definidos no presente Regulamento e no cumprimento do princípio da subsidiariedade, os projectos poderão ser financiados a 100%, com os seguintes limites por projecto:
a) No âmbito da medida n.º 1, o limite máximo de financiamento anual a aprovar em candidatura é de Euro 250 000;
b) No âmbito da medida n.º 2, o limite máximo de financiamento anual a aprovar em candidatura é de Euro 150 000.
2 - Para os projectos que intervenham numa área geográfica de dimensão infra ou supraconcelhia, poderão ser considerados outros limites máximos de aprovação de financiamento por projecto.
3 - Os valores fixados no n.º 1 do presente artigo poderão ser objecto de revisão através de despacho do Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança.
4 - Nas candidaturas plurianuais o financiamento constante no termo de aceitação será condicionado, nos anos civis subsequentes ao da sua aceitação, às limitações orçamentais do Programa definidas anualmente.
Artigo 19.º
Sistema de financiamento
1 - A aceitação pelas entidades promotora e executora da decisão de aprovação confere-lhes o direito à percepção do financiamento nos termos definidos nos números seguintes.
2 - No primeiro ano civil de execução do projecto:
a) Um primeiro adiantamento correspondente a 30% do montante aprovado para o ano, após o envio aos serviços do ISS, I. P., de declaração de início do projecto, assinada por quem na(s) entidade(s) tenha poderes para o acto e do NIB da conta específica do projecto;
b) Um segundo adiantamento correspondente a 35% do montante aprovado para o ano, após apresentação de despesa efectuada e paga, de 90% do valor do primeiro adiantamento;
c) Um terceiro adiantamento correspondente a 35% do montante aprovado para o ano, após apresentação de despesa efectuada e paga, de 90% do somatório dos adiantamentos recebidos.
3 - No segundo ano civil e seguintes de execução do projecto:
a) Um primeiro adiantamento, correspondente a 30% do montante aprovado para o ano, após a apresentação da reformulação do orçamento e acções aprovados para o ano, quando se pretenda introduzir alterações aos mesmos ou, em alternativa, após a comunicação ao ISS, I. P., do pedido de pagamento;
b) Um segundo adiantamento correspondente a 35% do montante aprovado para o ano, após apresentação de despesa efectuada e paga de 90% do valor do primeiro adiantamento, a entrega do relatório de execução anual referente ao ano civil anterior e a aprovação da reformulação do orçamento e acções aprovados para o ano, quando apresentada;
c) Um terceiro adiantamento correspondente a 35% do montante aprovado para o ano, após apresentação de despesa efectuada e paga correspondente a 90% do somatório dos adiantamentos recebidos e a aprovação do relatório de execução anual referente ao ano civil anterior.
4 - No último ano civil de execução do projecto, ou no caso de projectos com uma duração total correspondente a um ano civil, não se aplica, respectivamente, o disposto na alínea c) do número anterior e o disposto na alínea c) do n.º 2, sendo o financiamento processado da seguinte forma:
a) Um terceiro adiantamento correspondente a 30% do montante aprovado para o ano, após apresentação de despesa efectuada e paga correspondente a 90% do somatório dos adiantamentos recebidos e, no caso de projectos plurianuais, a aprovação do relatório de execução anual referente ao ano anterior;
b) Um pagamento final, correspondente ao diferencial entre o somatório dos adiantamentos recebidos e a totalidade da despesa efectuada e paga, até ao limite do valor aprovado para o ano, após a aprovação do relatório de execução final.
5 - O processamento dos adiantamentos referidos nos números anteriores apenas será efectuado se os respectivos pedidos de pagamento derem entrada nos serviços do ISS, I. P., até 31 de Outubro do ano civil a que dizem respeito.
6 - Em casos excepcionais e desde que a entidade apresente garantia de execução imediata do financiamento a processar, poderão ser processados adiantamentos cujos pedidos de pagamento derem entrada nos serviços do ISS, I. P., depois da data referida no número anterior.
7 - Em cada um dos anos civis de execução do projecto, as entidades ficam obrigadas a proceder à devolução dos financiamentos recebidos e não utilizados no pagamento das despesas efectuadas, nos seguintes termos:
a) Realização de uma transferência bancária para conta bancária a indicar pelo ISS, I. P., tendo como data valor limite o último dia útil do ano;
b) Envio aos serviços do ISS, I. P., do comprovativo da transferência bancária referida na alínea anterior acompanhado de uma declaração do valor da despesa efectuada e paga até 31 de Dezembro, assinada pela(s) pessoa(s) que na entidade tenha(m) poderes para o acto e por um TOC.
8 - Na sequência da entrega do relatório de execução anual e nos casos em que se verifique que existe um diferencial entre o financiamento recebido pela entidade e a despesa paga, apresentada e aprovada, poderá haver lugar às seguintes situações:
a) O valor do adiantamento previsto na alínea c) do n.º 3 será reduzido em conformidade com o diferencial calculado;
b) Na impossibilidade de compensação com o adiantamento referido na alínea anterior, o valor do diferencial calculado será objecto de restituição ao ISS, I. P., nos termos previstos no artigo 27.º do presente Regulamento.
9 - Os pagamentos referidos nos números anteriores apenas terão lugar quando demonstrada a inexistência de dívidas perante a segurança social e a administração fiscal por parte da entidade promotora e executora, sem prejuízo da aplicação do disposto nos Decretos-Leis n.os 411/91, de 17 de Outubro, e 236/95, de 13 de Setembro, e no despacho SESS n.º 28/82, de 21 de Janeiro.
10 - Os pagamentos referidos no presente artigo serão sempre efectuados à entidade que tem competência para executar o financiamento.
Artigo 20.º
Pedidos de pagamento e prestação de contas
1 - Os pedidos de pagamento dos adiantamentos referidos nas alíneas b) e c) dos n.os 2 e 3 e na alínea a) do n.º 4 do artigo anterior serão apresentados em formulários próprios, assinados pela(s) pessoa(s) que na entidade tenha(m) poderes para o acto e por um TOC e acompanhados dos seguintes anexos:
a) Listagem de despesas pagas, referente ao período em causa, por rubricas, com indicação do número de conta e lançamento da contabilidade geral, a descrição da despesa, o tipo de documento, especificando sempre o documento de suporte da despesa, e o documento justificativo do pagamento, os números dos documentos, o valor do documento, o valor imputado ao projecto, a data de emissão e a identificação do fornecedor;
b) Mapa resumo do financiamento e despesa paga;
c) Mapa de amortizações;
d) Declaração de início de actividade ou declaração das finanças relativa à situação da entidade face ao IVA;
e) Declaração da entidade esclarecedora da sua posição relativamente à restituição do IVA suportado em aquisições de bens e serviços, nos termos do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro.
2 - A prestação anual de contas, a integrar no relatório de execução anual, deverá ser apresentada até ao dia 30 de Março do ano civil subsequente ao do ano em referência, em formulário próprio, assinado pela(s) pessoa(s) que na entidade tenha(m) poderes para o acto e por um TOC, e acompanhada dos seguintes anexos:
a) Listagem de despesas pagas, referente ao período em causa, por rubricas, com indicação do número de conta e lançamento da contabilidade geral, a descrição da despesa, o tipo de documento, especificando sempre o documento de suporte da despesa e o documento justificativo do pagamento, os números dos documentos, o valor do documento, o valor imputado ao projecto, a data de emissão e a identificação do fornecedor;
b) Mapa resumo do financiamento e despesa paga;
c) Mapa de amortizações;
d) Declaração de início de actividade ou declaração das finanças relativa à situação da entidade face ao IVA;
e) Declaração da entidade esclarecedora da sua posição relativamente à restituição do IVA suportado em aquisições de bens e serviços, nos termos do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro;
f) Balancete do centro de custos a 31 de Dezembro.
3 - A prestação final de contas, a integrar no relatório de execução final, deverá ser apresentada até 60 dias após a conclusão do projecto, em formulário próprio assinado pela(s) pessoa(s) que na entidade tenha(m) poder para o acto e por um TOC, acompanhado dos anexos referidos nas alíneas a), b), c), d) e e) e do balancete do centro de custos, à data da conclusão do projecto.
4 - Os formulários referidos neste artigo, bem como as declarações constantes da alínea a) do n.º 2 e da alínea b) do n.º 7 do artigo 19.º deverão, nos casos em que um projecto integre uma entidade promotora e executora, ser assinados pelas pessoas que nas duas entidades tenham poderes para o acto.
5 - Nos casos em que o projecto integre uma entidade promotora e executora, a entidade promotora poderá, caso entenda, declarar, por escrito, ao ISS, I. P., que concorda com o conteúdo constante dos documentos a entregar, não se encontrando deste modo obrigada à assinatura dos mesmos.
Artigo 21.º
Despesas elegíveis
1 - São consideradas elegíveis no âmbito do PROGRIDE as despesas que obedeçam a critérios de razoabilidade financeira e que sejam efectuadas e pagas pela entidade que tem competência para executar o financiamento, nas condições e prazos previstos no presente Regulamento.
2 - O período de elegibilidade da despesa considerado é o que medeia entre a data de aprovação da candidatura e a data de conclusão do projecto expressas em termo de aceitação.
3 - As rubricas, a natureza e ou o limite das despesas elegíveis são as previstos nos termos dos números seguintes:
a) Despesas com pessoal e honorários (rubrica n.º 1):
a1) Encargos decorrentes das remunerações suportadas pela entidade empregadora, incluindo os encargos sociais, bem como despesas com ajudas de custo e transporte do pessoal, que assegura as funções centrais do projecto;
a2) Os encargos com as remunerações referidos na alínea a1) são financiáveis até ao limite a que esse pessoal teria direito caso estivesse integrado numa carreira e categoria equiparada da função pública, no caso do pessoal correspondente à carreira técnica superior até ao limite máximo de técnico superior de 2.ª classe, 1.º escalão, e no caso do coordenador do projecto até ao limite máximo da categoria de assessor no 1.º escalão, da função pública;
a3) Os encargos relativos a despesas com ajudas de custo e transporte referidos na alínea a1) são financiáveis de acordo com as regras e montantes aplicáveis na função pública;
a4) Os encargos decorrentes da cessação de contratos de trabalho de pessoal contratado para o projecto, que resultem de direito a férias, subsídios de Natal e de férias, quando a estes haja direito, bem como de compensações decorrentes da caducidade de contratos de trabalho a termo de trabalhadores afectos exclusivamente ao projecto financiado;
a5) Honorários relativos a serviços prestados por profissionais independentes, que sejam complementares das funções exercidas pelo pessoal referido na alínea a1), até aos limites referidos na alínea a2), bem como os encargos nesta matéria, debitados por entidades no âmbito de um contrato de prestação de serviços com a entidade que tem competência para executar o financiamento, aplicando-se igualmente os limites aqui estabelecidos;
a6) Aos honorários referidos na alínea anterior aplicam-se os limites fixados nos normativos do FSE, sempre que se trate de serviços de formação;
b) Equipamentos, obras e despesas de conservação (rubrica n.º 2):
b1) Aquisições de bens móveis duradouros indispensáveis à concretização das acções do projecto, em casos devidamente fundamentados;
b2) Despesas com obras, quando se integrem em acções financiadas no âmbito do projecto e se executem sobre bens que determinem um benefício directo para os beneficiários do projecto, designadamente equipamentos sociais e outros equipamentos;
b3) As obras referidas na alínea anterior podem ser, designadamente de reparação, conservação, beneficiação e adaptação, incluindo eliminação de barreiras arquitectónicas, não podendo exceder o valor de Euro 75 000, por projecto e tendo de ter obrigatoriamente como dono da obra a entidade que tem competência para executar o financiamento;
b4) Os bens adquiridos e as benfeitorias resultantes das obras referidos, respectivamente, nas alíneas b1) e b2) devem estar afectos aos fins para os quais foram adquiridos ou realizados durante o período de execução do projecto e após o términos do mesmo, até ao limite do período máximo de amortização legalmente fixado;
b5) As entidades não podem dar de exploração ou utilizar para outro fim, locar, alienar ou, por qualquer modo, onerar, no todo ou em parte, sem consentimento prévio do ISS, I. P., os bens móveis duradouros adquiridos ou comparticipados e imóveis objecto de benfeitorias comparticipadas para realização do projecto;
c) Amortizações (rubrica n.º 3):
c1) Encargos com a amortização de equipamentos e instalações utilizados na concretização das acções do projecto, incluindo as instalações da sede do projecto;
c2) Os encargos referidos na alínea anterior estão limitados aos valores das amortizações legalmente fixados, designadamente no Decreto-Lei n.º 2/90, de 12 de Janeiro;
c3) Os encargos referidos na alínea c1) só são elegíveis para equipamentos e instalações propriedade da entidade que tem competência para executar o financiamento e nos casos em que não tenham sido objecto de financiamento público;
d) Diversos fornecimentos e outras despesas (rubrica n.º 4):
d1) Despesas de funcionamento e de desenvolvimento das acções, designadamente aquisição, elaboração e reprodução de documentos, despesas correntes com material pedagógico e de escritório consumível, energia, água, e comunicações e despesas gerais de manutenção e seguros;
d2) Despesas com rendas, designadamente com as instalações onde decorrem as acções do projecto, incluindo as da sua sede;
d3) Deslocações e estadas dos beneficiários directos das acções do projecto e de peritos, quando indispensáveis à concretização das mesmas, com os limites previstos na alínea a3) na parte referente ao pessoal técnico superior para os beneficiários, e na parte relativa ao coordenador para os peritos;
d4) Trabalhos especializados, indispensáveis à concretização das actividades do projecto;
d5) Custos notariais.
4 - O não cumprimento do disposto na alínea b4) poderá determinar a transferência para o ISS, I. P., do direito de propriedade sobre os bens objecto de apoio.
5 - Os custos com funcionamento de equipamentos sociais tipificados, apenas serão elegíveis a título excepcional e em casos devidamente fundamentados, não se aplicando para este efeito a natureza e limites de elegibilidade definidos nos números anteriores, designadamente os referidos nas alíneas a) e d).
6 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte poderão ser financiadas a título excepcional, em casos devidamente fundamentados, após solicitação das entidades promotoras ou executoras e aprovação do ISS, I. P., outras despesas, não descritas no presente artigo, desde que consideradas absolutamente necessárias à concretização das acções e objectivos do projecto.
Artigo 22.º
Despesas não elegíveis
São consideradas não elegíveis, no âmbito do PROGRIDE, as seguintes despesas:
a) Despesas efectuadas e pagas fora do período de elegibilidade considerado;
b) Juros devedores decorrentes da utilização da conta bancária, assim como quaisquer juros devidos a atrasos nos pagamentos ao Estado e outros entes públicos ou os fornecedores;
c) Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) suportado na aquisição de bens e serviços, quando a entidade for passível de ser ressarcida deste imposto;
d) Imposto municipal sobre imóveis, multas e encargos com processos judiciais;
e) Aquisição de bens imóveis e arrendamento de terrenos;
f) Encargos com empreitada de obras para construção de raiz de prédios urbanos;
g) Aquisição de veículos pesados de passageiros e veículos automóveis ligeiros com lotação superior a nove lugares;
h) Indemnizações ou compensações decorrentes de cessação de contratos de trabalho que não caibam na previsão do n.º 3, alínea a4), do artigo 21.º;
i) Leasing e aluguer de longa duração de equipamento ou leasing de imóveis.
CAPÍTULO VI
Factos modificativos ou extintivos do financiamento
Artigo 23.º
Alterações à decisão de aprovação
1 - As alterações à decisão de aprovação estão sujeitas às regras e procedimentos fixados nos números seguintes.
2 - São as seguintes as alterações à decisão que carecem de decisão do conselho directivo do ISS, I. P.:
a) Transferência para outro ano civil de execução do projecto, do financiamento aprovado no ano civil de referência e não executado integralmente nesse ano, nomeadamente o referido no n.º 7 do artigo 19.º do presente Regulamento;
b) Reforço do financiamento aprovado para um dado ano civil por efeito da antecipação do financiamento aprovado para anos subsequentes;
c) Reforço do financiamento globalmente aprovado para o projecto;
d) Alteração dos financiamentos aprovados em cada uma das rubricas consideradas no âmbito do PROGRIDE, sempre que se verifiquem as seguintes situações:
d1) O valor a transferir de uma rubrica seja superior a 25% do valor fixado para essa mesma rubrica na decisão de aprovação;
d2) O valor de uma rubrica fixado na decisão de aprovação seja reforçado em mais de 50%;
e) Duração total do projecto;
f) Substituição das entidades promotora e ou executora, constantes da decisão de aprovação;
g) Outras alterações que impliquem uma modificação do plano financeiro constante da decisão de aprovação.
3 - A decisão relativa aos pedidos de alteração enunciados no número anterior deverá ser tomada no prazo de 40 dias e comunicada às entidades promotora e executora através de termo de aceitação, tendo obrigatoriamente de ponderar:
a) A dotação anualmente fixada para o Programa;
b) O valor máximo admissível a aprovar em candidatura para o projecto;
c) A coerência da alteração requerida com os objectivos da candidatura aprovada tendo em conta os critérios utilizados aquando da sua aprovação.
4 - As alterações à decisão de aprovação não previstas no n.º 2, designadamente a eliminação e ou substituição de acções, a redução do número de beneficiários em mais de 25% e a interrupção do projecto, devem obrigatoriamente ser comunicadas aos serviços do ISS, I. P., considerando-se tacitamente aprovadas no prazo de 20 dias a contar da data de recepção do pedido se durante este período não for emitida decisão sobre o respectivo pedido de alteração.
5 - As alterações à decisão de aprovação que configurem modificações do plano financeiro de ano ou anos civis subsequentes ao ano da aprovação devem concentrar-se num único pedido, aquele que consubstancia o pedido de reformulação do orçamento e acções a apresentar para efeitos da percepção do 1.º adiantamento referido na alínea a) do n.º 3 do artigo 19.º
6 - As alterações à decisão enunciadas no n.º 2 do presente artigo devem ser solicitadas ao ISS, I. P., em formulário próprio, após obtenção da aprovação do conselho de parceiros e, no caso em que a candidatura integre uma entidade promotora e executora, os formulários deverão ser assinados pelas pessoas que nas duas entidades tenham poderes para o acto.
7 - Os prazos para a tomada de decisão definidos nos n.os 3 e 4 suspendem-se sempre que o ISS, I. P., solicite elementos em falta ou adicionais, por correio registado ou por qualquer outro meio que permita comprovar a recepção, terminando a suspensão do prazo com a cessação do facto que lhe deu origem.
8 - Os elementos referidos no número anterior devem dar entrada nos serviços do ISS, I. P., no prazo a fixar por este, não podendo o mesmo ser inferior a cinco dias e superior a 20 dias contados a partir da data da notificação ou da sua solicitação, sem o que o pedido será indeferido, salvo se as entidades apresentarem justificação que seja aceite pelo ISS, I. P.
Artigo 24.º
Suspensão dos pagamentos
1 - Constituem fundamentos para a suspensão dos financiamentos, até à regularização ou à tomada de decisão decorrente da análise da situação, os seguintes:
a) Não apresentação da despesa nos termos previstos no presente Regulamento, designadamente pedidos de adiantamento e devolução de financiamentos recebidos e não utilizados, referidos no artigo 19.º;
b) Incumprimento dos objectivos e metas previstos em decisão de aprovação;
c) Incumprimento do disposto nos artigos 23.º, 28.º, 29.º, 30.º e 31.º do presente Regulamento;
d) Não envio dentro dos prazos determinados de elementos solicitados pelo ISS, I. P., salvo se este aceitar a justificação que venha a ser apresentada;
e) Superveniência de situação não regularizada em matéria de impostos ou contribuições para a segurança social;
f) Falta de transparência ou rigor de custos verificada em sede de acompanhamento ou controlo;
g) Não comunicação de alteração de domicílio das entidades.
2 - Para efeitos de regularização das deficiências detectadas e envio dos elementos solicitados, deve ser concedido um prazo às respectivas entidades, não superior a 60 dias, findo o qual, e persistindo a situação, a decisão de aprovação será revogada ou reduzido o financiamento aprovado, conforme a situação em análise.
3 - As entidades devem, caso considerem oportuno, utilizar o prazo estabelecido no número anterior para se pronunciarem sobre os factos e fundamentos que determinaram a decisão de suspensão tomada.
4 - A decisão de suspensão do financiamento é da competência do conselho directivo do ISS, I. P., e deverá ser comunicada às entidades através de correio registado ou por qualquer outro meio que permita comprovar a sua recepção.
5 - Da decisão enunciada no número anterior deverão constar as deficiências detectadas e os elementos em falta definidos nos n.os 1 e 2.
6 - No caso em que as candidaturas integrem duas entidades, poderá a entidade promotora, caso entenda, declarar, por escrito, que o ISS, I. P., se deve relacionar, no que diz respeito às notificações a realizar no âmbito do processo de suspensão de pagamentos, somente com a entidade executora, considerando-se, neste caso, que a notificação feita a esta produz efeitos em relação a ambas.
7 - De acordo com o disposto no número anterior, as respostas apresentadas, naquele âmbito, pela entidade executora serão consideradas pelo ISS, I. P., como dadas pelas duas entidades.
8 - O disposto no número anterior não é aplicável à notificação da decisão final de suspensão de pagamentos.
Artigo 25.º
Redução do financiamento
1 - Constituem fundamentos para a redução do financiamento os seguintes:
a) Não regularização das deficiências determinantes de uma decisão de suspensão findo o prazo fixado no n.º 2 do artigo 24.º;
b) Não cumprimento do disposto no n.º 7 do artigo 19.º do presente Regulamento;
c) Falta de razoabilidade das despesas apresentadas;
d) Imputação de valores superiores aos permitidos e aprovados ou não elegíveis;
e) Não execução integral do financiamento e ou das acções do projecto, nos termos fixados na decisão de aprovação, ou não cumprimento integral dos seus objectivos;
f) Não comunicação ou não aceitação das alterações à decisão de aprovação;
g) Não afectação dos bens e benfeitorias financiadas aos fins para os quais foram adquiridos ou realizadas, pelo período definido na alínea b4) do n.º 3 do artigo 21.º;
h) Verificação da limitação orçamental, definida no n.º 4 do artigo 18.º
2 - A decisão de redução de financiamento é da competência do conselho directivo do ISS, I. P., devendo ser comunicada às entidades e ser precedida de audiência dos interessados, conforme disposto nos artigos 100.º a 103.º do Código do Procedimento Administrativo.
3 - O disposto no n.º 1 não prejudica a possibilidade de aplicação de uma decisão de redução de financiamento por motivos que não se encontrando ali expressos, constituam fundamentos gerais de invalidade do acto de aprovação da decisão ou de cumprimento de outras obrigações necessárias ao exercício e titularidade da posição decorrente da figura de entidade promotora e executora.
4 - No caso em que as candidaturas integrem duas entidades, poderá a entidade promotora, caso entenda, declarar, por escrito, que o ISS, I. P., se deve relacionar no que diz respeito às notificações a realizar no âmbito do processo de redução de pagamentos somente com a entidade executora, considerando-se neste caso, que a notificação feita a esta produz efeitos em relação às duas entidades.
5 - De acordo com o disposto no número anterior, as respostas apresentadas, naquele âmbito, pela entidade executora serão consideradas pelo ISS, I. P., como dadas pelas duas entidades.
6 - O disposto no número anterior não é aplicável à notificação da decisão final de redução de pagamentos.
Artigo 26.º
Revogação da decisão
1 - Constituem fundamentos para a revogação da decisão os seguintes:
a) Não regularização das deficiências determinantes de uma decisão de suspensão findo o prazo fixado no n.º 2 do artigo 24.º;
b) Incumprimento de um pedido de restituição de financiamento;
c) Incumprimento do disposto no artigo 34.º;
d) Recusa por parte da entidade promotora ou executora de submissão aos procedimentos de acompanhamento e controlo previstos no presente Regulamento ou noutros diplomas legais aplicáveis que disponham sobre esta matéria;
e) Constatação de falsas declarações;
f) Não consecução dos objectivos essenciais do projecto, nos termos constantes da decisão de aprovação;
g) Não comunicação e não aceitação das alterações à decisão de aprovação previstas no n.º 2 do artigo 23.º;
h) Não apresentação atempada dos relatórios de execução anual e final, salvo aceitação por parte do ISS, I. P., da justificação apresentada;
i) Interrupção não autorizada do projecto por um prazo superior a 60 dias;
j) Verificação em sede de acompanhamento ou controlo do desrespeito de normativos nacionais aplicáveis às entidades e, ou, actividades desenvolvidas no âmbito do projecto;
l) Não afectação dos bens e benfeitorias financiadas, aos fins para os quais foram adquiridos ou realizadas, pelo período definido na alínea b4) do n.º 3 do artigo 21.º
2 - A decisão de revogação de financiamento é da competência do conselho directivo do ISS, I. P., devendo ser comunicada às entidades e ser precedida de audiência dos interessados, conforme disposto nos artigos 100.º a 103.º do Código do Procedimento Administrativo.
3 - A decisão de revogação de financiamento determina o cancelamento do financiamento e pode, tendo em consideração a gravidade do tipo de irregularidade existente, implicar a devolução dos financiamentos processados desde a data de aprovação da candidatura.
4 - O disposto no n.º 1 não prejudica a possibilidade de aplicação de uma decisão de revogação por motivos que não se encontrando ali expressos constituam fundamentos gerais de invalidade do acto de aprovação da decisão ou de cumprimento de outras obrigações necessárias ao exercício e titularidade da posição decorrente da figura de entidade promotora ou executora.
5 - No caso em que as candidaturas integrem duas entidades, poderá a entidade promotora, caso entenda, declarar, por escrito, que o ISS, I. P., se deve relacionar no que diz respeito às notificações a realizar no âmbito do processo de revogação somente com a entidade executora, considerando-se neste caso, que a notificação feita a esta produz efeitos em relação às duas entidades.
6 - De acordo com o disposto no número anterior, as respostas apresentadas, naquele âmbito, pela entidade executora serão consideradas pelo ISS, I. P., como dadas pelas duas entidades.
7 - O disposto no número anterior não é aplicável à notificação da decisão final de revogação da decisão.
Artigo 27.º
Restituição de financiamento
1 - Haverá lugar à restituição de financiamento nos seguintes casos:
a) Na sequência de uma decisão de revogação da decisão de aprovação;
b) Na sequência de uma decisão de redução do financiamento aprovado;
c) Nos casos previstos na alínea b) do n.º 8 do artigo 19.º;
d) Nos casos previstos no n.º 7 do artigo 19.º;
e) Nos casos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 24.º, sempre que for negado um acordo de regularização.
2 - Sempre que uma candidatura seja apresentada por uma entidade promotora e uma entidade executora estas são solidariamente responsáveis pela restituição dos financiamentos referidos no número anterior.
CAPÍTULO VII
Das obrigações das entidades
Artigo 28.º
Coordenação de projectos
1 - Cada projecto deverá possuir um coordenador, o qual deverá ter formação académica superior, preferencialmente na área social ou de gestão, e experiência profissional adequada às funções que vai desempenhar.
2 - O coordenador referido no número anterior deverá estar afecto ao projecto por período normal de trabalho a tempo completo.
3 - No caso dos projectos que envolvam uma entidade promotora e uma entidade executora, o coordenador deverá ser designado por mútuo acordo entre as entidades referidas.
4 - Compete ao coordenador:
a) Promover a implementação de processos de monitorização da execução das acções;
b) Implementar a recolha e difusão de informação necessária à boa execução do projecto;
c) Apoiar o processo de dinamização da parceria do projecto, por forma a criar as melhores condições para o cumprimento das metas fixadas no projecto;
d) Apoiar os processos necessários a uma adequada interlocução com a gestão do Programa;
e) Promover a articulação das actividades do projecto com políticas nacionais e ou comunitárias na perspectiva da complementaridade das intervenções e da sustentabilidade do projecto;
f) Dinamizar processos de mediação com os interlocutores considerados necessários à concretização dos objectivos do projecto.
5 - A designação do coordenador de projecto deverá ser comunicada ao ISS, I. P., acompanhada do curriculum vitae do candidato e declaração da sua afectação por período normal de trabalho a tempo completo.
6 - A substituição do coordenador deve ser precedida de audição do conselho de parceiros e ser comunicada ao ISS, I. P., acompanhada do curriculum vitae do candidato e declaração da sua afectação por período normal de trabalho a tempo completo.
7 - O não cumprimento do disposto nos n.os 1, 2, 5 e 6 poderá determinar o não financiamento da remuneração relativa ao coordenador.
Artigo 29.º
Dossier técnico
1 - As entidades executora ou promotora ficam obrigadas a constituir, manter actualizado e disponível na sede do projecto um arquivo de documentos relativo à execução das acções financiadas pelo projecto com os seguintes conteúdos:
a) Candidatura aprovada e respectivos anexos;
b) Termo de aceitação;
c) Alterações à decisão comunicadas e ou aprovadas pelo ISS, I. P.;
d) Relatórios de execução anuais;
e) Registos da preparação, execução e avaliação das acções do projecto;
f) Fichas de caracterização dos beneficiários do projecto;
g) Curriculum vitae e contratos do pessoal envolvido no projecto;
h) Acordo de parceria e respectivas reformulações;
i) Regulamento do conselho de parceiros;
j) Actas do conselho de parceiros;
l) Registos da preparação e execução do processo de autoavaliação do projecto;
m) Relatório de execução final.
2 - As entidades executora ou promotora ficam obrigadas, sempre que solicitado, a facultar ao ISS, I. P., cópia dos documentos que integrem o dossier técnico, sem prejuízo da confidencialidade exigível.
3 - Quando os projectos se desenvolvam simultaneamente com uma entidade promotora e executora, as obrigações relativas ao processo técnico pedagógico definidas neste artigo encontram-se associadas à entidade executora, achando-se ainda esta entidade obrigada a facultar à entidade promotora o acesso aos documentos que integram o referido dossier, bem como à entrega das suas cópias sempre que pela entidade promotora tal seja solicitado.
Artigo 30.º
Processo contabilístico
1 - As entidades executora ou promotora ficam obrigadas a:
a) Dispor de contabilidade organizada, segundo o Plano Oficial de Contas (POC) ou outro POC sectorial a que se encontrem obrigadas, elaborada por um TOC;
b) Respeitar os princípios e conceitos contabilísticos e critérios de valorimetria e método de custeio definidos no POC;
c) Utilizar um centro de custos por projecto através do qual seja possível efectuar a análise dos proveitos e custos, segundo a natureza dos mesmos;
d) Manter actualizada a contabilidade do projecto, não sendo admissível, em caso algum, um atraso superior a 90 dias;
e) Definir critérios e identificar a chave de imputação de forma que os custos comuns possam ser repartidos entre o projecto financiado no âmbito do PROGRIDE e outros projectos e ou actividades com diferente fonte de financiamento e adequadamente imputados aos respectivos centros de custos;
f) Justificar a aquisição de bens e serviços, exclusivamente, através de factura e recibo ou documento de quitação fiscalmente aceite, tendo estes de identificar claramente o respectivo bem ou serviço e a fórmula de cálculo do valor imputado ao PROGRIDE e, no caso de financiamento de obras, de identificar, ainda, o auto de medição correspondente;
g) Registar no rosto do original dos documentos contabilísticos imputados ao projecto o número de lançamento na contabilidade e a menção do seu financiamento através do PROGRIDE, indicando a designação do projecto e o correspondente valor imputado;
h) Elaborar mapas de amortizações, sempre que sejam financiadas amortizações de equipamentos ou instalações;
i) Abrir uma conta bancária para cada projecto, a qual deverá ser especificamente destinada a movimentar os recebimentos e pagamentos do projecto.
2 - Ficam ainda as entidades executora ou promotora obrigadas a constituir, manter actualizado e disponível na sede do projecto um arquivo de cópias dos documentos contabilísticos imputados ao projecto com os seguintes conteúdos e regras de organização:
a) Cópia dos formulários e respectivos anexos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º do presente Regulamento;
b) Cópias dos documentos contabilísticos imputados ao projecto e, quando existam, cópias dos autos de medição que lhes estão associados, organizados de acordo com a ordem constante nos documentos referidos na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 20.º do presente Regulamento;
c) Cópia dos documentos referidos na alínea b) do n.º 7 do artigo 19.º do presente Regulamento;
d) Extracto actualizado da conta bancária referida na alínea i) no n.º 1 do presente artigo;
e) Cópias das certidões comprovativas de inexistência de dívidas à segurança social e à administração fiscal;
f) Cópia do balancete do centro de custos do projecto actualizado;
g) Cópias das comunicações da entidade gestora relativas à emissão de pagamentos;
h) Cópia da declaração de início de actividade ou de declaração das finanças relativa à situação da entidade face ao IVA;
i) Cópia de declaração da entidade esclarecedora da sua posição relativamente à restituição do IVA suportado em aquisições de bens e serviços, nos termos do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro;
j) Cópia dos contratos de empreitada.
3 - As entidades executora ou promotora ficam obrigadas, sempre que solicitado, a entregar ao ISS, I. P., cópia dos documentos que integram o processo contabilístico, sem prejuízo da confidencialidade exigível.
4 - Quando os projectos se desenvolvam simultaneamente com uma entidade promotora e executora, as obrigações relativas ao processo contabilístico definidas neste artigo encontram-se associadas à entidade executora, achando-se ainda esta entidade obrigada a facultar à entidade promotora o acesso aos documentos do processo, bem como à entrega das suas cópias sempre que pela entidade promotora tal seja solicitado.
Artigo 31.º
Relatórios de execução
1 - As entidades executora ou promotora deverão elaborar relatórios de execução física e financeira do projecto com a periodicidade e conteúdos definidos nos números seguintes.
2 - O relatório de execução anual, a apresentar até 30 de Março de cada ano civil de execução do projecto, reporta-se:
a) No ano civil de aprovação da candidatura, ao período compreendido entre a data de aprovação da candidatura e 31 de Dezembro desse mesmo ano;
b) Nos anos civis seguintes, ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro do ano de referência.
3 - O relatório referido no número anterior integra as seguintes componentes:
a) Um relatório de execução financeira;
b) Um relatório de execução física.
4 - O relatório de execução final, a apresentar até 60 dias após a conclusão do projecto, reporta-se ao período compreendido entre a data de 1 de Janeiro do último ano civil de execução do projecto e a data de conclusão do mesmo e integra as seguintes componentes:
a) Um relatório de execução financeira;
b) Um relatório de execução física;
c) Um relatório de autoavaliação do projecto.
5 - As entidades que desenvolvam projectos cuja duração total corresponda a um ano civil apenas se encontram obrigadas à entrega do relatório referido no número anterior.
6 - Os relatórios referidos nos números anteriores serão apresentados em formulário próprio nos serviços do ISS, I. P.
CAPÍTULO VIII
Da gestão, acompanhamento e avaliação do Programa
Artigo 32.º
Gestão, acompanhamento e avaliação do Programa
1 - A gestão do PROGRIDE é da competência do ISS, I. P.
2 - A gestão do Programa será exercida pelos serviços centrais do ISS, I. P., em articulação com os seus serviços distritais.
3 - O ISS, I. P., deverá elaborar relatórios anuais de execução física e financeira do Programa.
4 - Compete ao ISS, I. P., providenciar os instrumentos e os meios que garantam a realização de adequados processos de acompanhamento, controlo e avaliação da execução física e financeira do Programa, podendo recorrer para o efeito à contratação de entidades externas.
Artigo 33.º
Financiamento do Programa
Os encargos financeiros com o presente Programa serão assegurados por dotações anuais a inscrever para o efeito no orçamento do ISS, I. P., a definir por despacho do Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança.
CAPÍTULO IX
Disposições finais
Artigo 34.º
Cumulação de apoios
Os apoios previstos e concedidos no âmbito deste Programa não são cumuláveis com quaisquer outros que revistam a mesma natureza e finalidade.
Artigo 35.º
Prazos
1 - Os prazos previstos no presente Regulamento suspendem-se nos sábados, domingos e feriados.
2 - O disposto no número anterior não se aplica ao prazo definido na alínea d) do n.º 1 do artigo 30.º
Artigo 36.º
Notificações
1 - As entidades devem comunicar ao ISS, I. P., o seu domicílio, podendo para tal indicar a sede do projecto.
2 - As notificações e comunicações referentes à candidatura e execução do projecto serão enviadas para o domicílio indicado no número anterior.
3 - A mudança de domicílio deverá ser comunicada ao ISS, I. P.
