Relacionados
Ato Original
Despacho n.º 2516-A/2026
O Decreto-Lei n.º 80/2023, de 6 de setembro, criou o procedimento excecional para a atribuição de capacidade de ligação à Rede Elétrica de Serviço Público (RESP) em zonas de grande procura (ZGP) - doravante designado por Procedimento -, visando dar resposta a situações de procura excecional de capacidade de ligação à rede por instalações de consumo de energia elétrica.
A primeira aplicação deste procedimento ocorreu na área territorial de Sines. A experiência entretanto adquirida evidenciou a necessidade de introduzir ajustamentos ao regime inicialmente aprovado, com vista a reforçar a sua previsibilidade, transparência e aplicabilidade futura a outras zonas do território nacional. Nesse contexto, no final de 2025, o referido decreto-lei foi objeto de revisão, tendo sido introduzidas alterações relevantes ao Procedimento.
No início de janeiro de 2026, tal revisão do enquadramento legal foi regulamentada pela Portaria n.º 15/2026/1, de 9 de janeiro, densificando os termos de execução do Procedimento. Entre outros aspetos, a referida portaria define, no seu artigo 5.º, as regras aplicáveis ao cumprimento da calendarização da capacidade atribuída, assegurando que as condições determinantes são previamente conhecidas por todos os interessados antes da abertura de novos procedimentos.
Considerando que, no âmbito da primeira aplicação do Procedimento, o critério relativo ao cumprimento das calendarizações pelos titulares de capacidade atribuída apenas veio a ser densificado numa fase final do mesmo, designadamente aquando da apresentação da minuta do título de ligação aos interessados, no decurso da revisão entretanto operada detalhou-se o novo regime, com o objetivo de assegurar maior previsibilidade e uniformidade na sua aplicação.
Desta forma, tendo o próprio critério sido objeto de reformulação, de forma a melhor adequar-se à realidade, impõe-se proceder à harmonização das condições aplicáveis entre diferentes Procedimentos, garantindo condições de igualdade entre titulares de capacidade atribuída no âmbito de diferentes procedimentos excecionais, já realizados ou a realizar, assegurando assim a total coerência na aplicação do regime. Simultaneamente, em resultado desta harmonização, revela-se necessário explicitar as diligências a desenvolver por cada interveniente nesta fase do Procedimento, reforçando a previsibilidade e transparência para com todos os interessados.
Assim, nos termos das competências atribuídas ao membro do Governo responsável pela área da energia previstas pelo Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, na sua redação atual, determino o seguinte:
1 - Em relação à capacidade atribuída em todos os procedimentos excecionais de atribuição de capacidade de ligação à rede de instalações de consumo de energia elétrica em zonas de grande procura (Procedimentos) e para cada uma das fases da calendarização da capacidade atribuída a cada titular, sempre que seja ultrapassada a data do início da respetiva fase de calendarização a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º da Portaria n.º 15/2026/1, de 9 de janeiro, o operador de rede (OR) emitente do título de capacidade de ligação à Rede Elétrica de Serviço Público (RESP) notifica o titular, no prazo de 10 dias úteis:
a) Do início do período a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º da Portaria n.º 15/2026/1, de 9 de janeiro;
b) Da impossibilidade de solicitar a alteração da calendarização, por caducidade desse direito, nos termos do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 80/2023, de 6 de setembro;
c) Da possibilidade de desistência da capacidade atribuída da respetiva fase, considerando-se tal desistência como incumprimento definitivo, com consequente execução da caução que tenha sido prestada, no valor proporcional ao da potência desistida.
2 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente à calendarização apresentada e validada nos termos da alínea a) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 80/2023, de 6 de setembro, na redação em vigor, em todos os Procedimentos.
3 - No caso das fases da calendarização da capacidade atribuída que se tenham iniciado previamente à data da produção de efeitos do presente despacho, o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º da Portaria n.º 15/2026/1, de 9 de janeiro, conta-se a partir da data de notificação a que se refere o n.º 1.
4 - Terminado o período a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º da Portaria n.º 15/2026/1, de 9 de janeiro, contado a partir da data da notificação referida no n.º 1, o OR interpela o titular da capacidade atribuída para o exercício de audiência prévia, no prazo referido no n.º 4 do mesmo artigo 5.º, sobre a decisão de solicitar a execução da caução e de revogar a capacidade atribuída e não ligada.
5 - O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente à calendarização apresentada nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 80/2023, de 6 de setembro, na redação em vigor, em todos os Procedimentos e que tenha sido validada pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do mesmo diploma legal.
6 - O OR, no cumprimento do dever de informação a que se refere o n.º 5 do artigo 5.º da Portaria n.º 15/2026/1, de 9 de janeiro, informa também os motivos invocados pelos titulares de capacidade para a não ligação por responsabilidade do OR, fornecendo evidências relevantes que comprovem ou refutem as situações alegadas.
7 - A DGEG aprecia os motivos e as evidências referidas no número anterior, decidindo como motivos passíveis de serem imputáveis ao Estado português, na qualidade de concedente, quando tais evidências comprovem que os motivos de não ligação sejam exclusivamente imputáveis ao Sistema Elétrico Nacional.
8 - Nos casos de atribuição de capacidade no âmbito dos Procedimentos, o titular da capacidade atribuída pode requerer à DGEG a mudança de projeto desde que nenhum interessado tenha ficado sem capacidade atribuída no respetivo procedimento.
9 - Nos casos referidos no número anterior, recebido o pedido, a DGEG solicita parecer aos operadores da RESP, que se pronunciam no prazo de 20 dias úteis.
10 - A DGEG decide os pedidos referidos no n.º 8 no prazo de 10 dias úteis, contados a partir da receção dos pareceres referidos no número anterior.
11 - Das notificações dos operadores da RESP, referidas nos n.os 1 a 3, é dado simultaneamente conhecimento à DGEG.
12 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da publicação.
26 de fevereiro de 2026. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho.
319969673