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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 2517/2002 (2.ª série). - Considerando que ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Regime da Tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho, pelo despacho n.º 17 492/99 (2.ª série), do Ministro das Finanças, de 24 de Agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 209, de 7 de Setembro de 1999, é autorizado o exercício de funções de caixa do Tesouro por parte de serviços da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC);
Considerando que o n.º 4 do mencionado despacho n.º 17 492/99 (2.ª série) prevê a revisão da lista dos serviços da DGAIEC autorizados a exercer funções de caixa, uma vez publicada a nova lei orgânica desta Direcção-Geral;
Considerando que o Decreto-Lei n.º 360/99, de 16 de Setembro, aprovou a orgânica e estabeleceu a estrutura básica da DGAIEC, tendo, posteriormente, a Portaria n.º 705-A/2000, de 31 de Agosto, aprovado o respectivo Regulamento Orgânico e de Funcionamento;
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Regime da Tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho, determina-se o seguinte:
1 - É revista a lista constante do n.º 1.2 do despacho n.º 17 492/99 (2.ª série), do Ministro das Finanças, de 24 de Agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 209, de 7 de Setembro de 1999, que passa a ter a seguinte redacção:
"1.2 - Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo:
a) Direcção Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro de Lisboa;
b) Alfândega do Aeroporto de Lisboa;
c) Alfândega de Alcântara-Norte;
d) Alfândega de Alverca;
e) Alfândega do Jardim do Tabaco;
f) Alfândega de Xabregas;
g) Alfândega do Aeroporto do Porto;
h) Alfândega do Freixieiro;
i) Alfândega de Leixões;
j) Alfândega de Aveiro;
k) Alfândega de Braga;
l) Alfândega de Faro;
m) Alfândega de Peniche;
n) Alfândega de Setúbal;
o) Alfândega do Funchal;
p) Alfândega de Ponta Delgada;
q) Alfândega de Viana do Castelo;
r) Delegação Aduaneira da Covilhã;
s) Delegação Aduaneira da Figueira da Foz;
t) Delegação Aduaneira de Vilar Formoso;
u) Delegação Aduaneira de Bragança;
v) Delegação Aduaneira do Aeroporto de Faro;
w) Delegação Aduaneira de Elvas;
x) Delegação Aduaneira de Sines;
y) Delegação Aduaneira de Angra do Heroísmo;
z) Delegação Aduaneira da Horta;
aa) Delegação Aduaneira de Portalegre;
bb) Posto Aduaneiro de Vila Real de Santo António;
cc) Posto Aduaneiro de Portimão."
2 - O presente despacho produz efeitos reportados a 1 de Setembro de 2000.
18 de Janeiro de 2002. - Pelo Ministro das Finanças, Rodolfo Vasco Castro Gomes Mascaranhas Lavrador, Secretário de Estado do Tesouro e Finanças.