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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 25 585/2004 (2.ª série). - I - Pelo ofício n.º 1349/2004 (processo n.º 77/2002), de 27 de Outubro próximo passado, do meu Gabinete, foi a Federação de Andebol de Portugal notificada do seguinte:
"No dia 16 de Outubro de 2003 foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 240, de 16 de Outubro de 2003, o despacho n.º 19 673/2003, ao abrigo do qual, nos termos e para os efeitos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 303/99, de 6 de Agosto, homologuei o parecer aprovado na reunião plenária do Conselho Superior de Desporto de 16 de Junho de 2003.
Por via da referida homologação foi, então, reconhecida a natureza profissional da competição de andebol do escalão superior.
Estabelece o artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 144/93, de 26 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 111/97, de 9 de Maio (regime jurídico das federações desportivas), que, 'no seio das federações unidesportivas em que se disputem competições desportivas de natureza profissional, deverá constituir-se uma liga de clubes, integrada obrigatória e exclusivamente por todos os clubes que disputem tais competições, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, técnica e financeira'.
Sucede que, em violação do referido artigo 34.º, até à presente data a Federação de Andebol de Portugal não deu cumprimento ao referido naquele preceito, na medida em que ainda não dispõe no seu seio de uma liga de clubes enquanto órgão autónomo daquela federação para o desporto profissional, o que configura uma 'ilegalidade grave', na acepção da alínea a) do artigo 18.º do mesmo regime jurídico das federações desportivas.
Do exposto resulta que estão reunidos os fundamentos bastantes para que, ao abrigo da subdelegação de competências, conforme o despacho n.º 20 986/2004, de 28 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 241, de 13 de Outubro de 2004, e nos termos do disposto na alínea a) do artigo 18.º e do n.º 1 do artigo 18.º-A, ambos do Decreto-Lei n.º 144/93, de 26 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 111/97, de 9 de Maio, eu determine a suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva da Federação de Andebol de Portugal por um período de 180 dias.
Assim, atento o disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, solicito que a Federação de Andebol de Portugal, querendo, se pronuncie, por escrito, sobre o que se lhe oferecer relativamente ao teor do projecto de decisão de suspender o estatuto de utilidade pública desportiva da Federação de Andebol de Portugal.
Lisboa, 27 de Outubro de 2004. - O Secretário de Estado do Desporto, Hermínio José Sobral Loureiro Gonçalves."
II - Em resposta a tal notificação veio a referida Federação, em 11 de Novembro corrente, pronunciar-se sobre o citado projecto de decisão, apresentando, para tanto, uma exposição (44 páginas) acompanhada de diversos documentos e anexos (que, na sua quase totalidade, são cópias de documentação já na posse dos serviços) e ainda de um CD-ROM, os quais aqui se dão por reproduzidos.
III - Tendo presente o exposto e o mais que consta da documentação entregue pela Federação de Andebol de Portugal, cumpre ponderar o seguinte:
a) Com a publicação da Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro, foi criado, no ordenamento jurídico-desportivo nacional, o estatuto de utilidade pública desportiva, através de cuja atribuição as federações desportivas passariam a ter competência para o exercício, dentro do respectivo âmbito, de poderes regulamentares, disciplinares e outros de natureza pública;
b) A concessão de tal estatuto a uma federação desportiva confere-lhe direitos (v. g., n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 1/90) e obrigações (v. g., artigo 24.º da mesma lei);
c) De entre as referidas obrigações ressalta a indispensabilidade de adopção de um determinado modelo de organização e funcionamento internos, constantes - nomeadamente - do capítulo IV do diploma que aprovou o regime jurídico das federações desportivas, denominado "organização interna das federações dotadas de utilidade pública desportiva", o qual compreende os artigos 20.º a 41.º do Decreto-Lei n.º 144/93, de 26 de Abril (na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 111/97, de 9 de Maio, pela Lei n.º 112/99, de 3 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 303/99, de 6 de Agosto);
d) Tais regras de organização interna abrangem a constante do artigo 34.º deste regime jurídico, citado no projecto de decisão atrás transcrito;
e) A não adopção do referido modelo de organização interna tem de ser considerada uma ilegalidade grave, nos exactos termos já invocados no aludido projecto de decisão;
f) Com efeito, logo na redacção inicial deste diploma se estabeleceu que cessa, de imediato, o estatuto de utilidade pública desportiva se nos 180 dias subsequentes à publicação do despacho de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva não estiverem cumpridas as regras de organização previstas nos artigos 20.º a 40.º (cf. n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 144/93, entretanto revogado - por esgotamento do seu horizonte temporal - pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 111/97, de 9 de Maio);
g) Tal norma mostrava bem que, para o legislador, a adopção ou não deste modelo de organização interna é uma questão fulcral e que às federações que o não fizessem ser-lhes-ia retirado o estatuto de utilidade pública desportiva;
h) Estas normas de organização não são, por conseguinte, meramente programáticas nem são de adopção facultativa pelas federações em causa;
i) São, ao invés, normas imperativas, essenciais para assegurar - do ponto de vista do legislador - um adequado funcionamento das federações desportivas às quais se atribuiu o estatuto da UPD (cfr., neste sentido, quer a redacção inicial quer a redacção actual do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 144/93 e ainda o disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 30/2004, de 21 de Julho);
j) Ora, a Federação de Andebol de Portugal, conforme consta do projecto de decisão sobre a qual foi ouvida, não dispõe, no seu seio, de uma liga de clubes que esteja a organizar a competição que o Conselho Superior do Desporto qualificou como tendo natureza profissional, ou seja, não deu cumprimento ao disposto no artigo 34.º do citado diploma legal. Com efeito,
k) No seio da Federação de Andebol de Portugal não existe de facto qualquer liga de clubes que esteja actuante, funcional, a organizar a referida competição profissional;
l) A quase totalidade da exposição da Federação de Andebol de Portugal é disto mesmo exemplo elucidativo, na medida em que alega que a inexistência (de facto) de uma liga de clubes no seu seio se deve - em seu entender - ao facto de não ter aceite a filiação de uma determinada organização por esta não reunir condições para ser filiada na Federação;
m) Ao Governo não compete arbitrar conflitos entre organizações desportivas, patrocinar a filiação desta ou daquela organização nas federações desportivas, avaliar se esta ou aquela entidade é que tem razão no conflito que as opõe;
n) Ao Governo apenas compete avaliar se determinada federação cumpre, ou não, o modelo organizativo que está legalmente preceituado;
o) Que diligências deve a Federação fazer para atingir tal desiderato - estando nisso realmente interessada - é matéria que só diz respeito à própria Federação;
p) Na economia do sistema legal em vigor para esta matéria, cada Federação é livre de tomar as decisões que entenda, pelas razões que perfilhe, organizar-se desta ou doutra forma qualquer. Mas se o resultado final, se o modelo organizativo adoptado não estiverem conformes à lei, deve o Governo retirar daí as devidas consequências no que concerne à titularidade do estatuto de utilidade pública desportiva - únicas consequências, aliás, que a lei prevê;
q) É isto que realmente importa ao Governo: que, no seio da Federação de Andebol de Portugal, exista realmente, efectivamente, de facto, uma liga de clubes e que a mesma esteja a organizar a competição profissional de andebol;
r) O que, no caso da Federação de Andebol de Portugal, inquestionavelmente não sucede;
s) E não se procure iludir esta questão com a alegação de que tal liga existe nos estatutos da FAP;
t) Ainda que isso fosse exacto, sempre se dirá que o legislador não pretendeu que o modelo organizativo gizado para as federações com UPD existisse apenas nos estatutos, mas sim e sobretudo na realidade;
u) Mas não deixa de ser significativo que a Federação de Andebol de Portugal, na sua pronúncia, faça assentar toda a sua alegação na (pretendida) invocação de que os seus estatutos já consagram a liga de clubes. Como se esta questão se pudesse resumir à simples consagração, estatutária e formal, de uma liga de clubes sem funcionamento efectivo!;
v) Para prova da existência estatutária da liga de clubes alega a FAP (nomeadamente nos n.os 24.º, 29.º e 62.º da sua pronúncia) que, em Novembro de 2003, aprovou determinadas alterações estatutárias e que as mesmas - designadamente o n.º 2 do artigo 17.º dos seus Estatutos - já consagram a existência de uma liga de clubes no seu seio;
w) O invocado n.º 2 do artigo 17.º estabelece que, relativamente às competições de carácter profissional, as competências da FAP em matéria de organização, direcção e disciplina são exercidas pela liga profissional de clubes referida no capítulo XI [...];
x) E que liga de clubes é que vem referida no capítulo XI?
y) Conforme se pode constatar pela leitura dos Estatutos da FAP (documento n.º 8 anexo a sua pronúncia) o referido capítulo XI abre com um artigo 84.º, em cujo n.º 1 se pode ler: "Quando se disputem competições desportivas de natureza profissional no âmbito da modalidade, será criada no seio da Federação de Andebol de Portugal, uma liga de clubes [...]"
z) Ou seja: é uma liga que será criada ... quando no âmbito da modalidade se disputem competições profissionais;
aa) Desde o parecer do Conselho Superior do Desporto de 16 de Junho de 2003 (homologado por despacho do signatário publicitado no Diário da República, 2.ª série, n.º 240, de 16 de Outubro de 2003, p. 15 555) que, no âmbito da modalidade de andebol, foi considerada profissional determinada competição;
bb) Ora, a formulação utilizada nos Estatutos é indiciadora de que, para a Federação de Andebol de Portugal, ainda não existem competições profissionais e só quando as mesmas existirem (no entender da mesma Federação) é que será criada a liga de clubes ...
cc) Assim se compreende melhor a remissão que o n.º 2 do artigo 17.º faz para a liga de clubes referida no capítulo XI dos mesmos Estatutos: as competências referidas no artigo 17.º serão exercidas pela liga de clubes que será criada no seio da Federação ("quando houver competições profissionais") e não, como a leitura isolada do artigo 17.º poderia fazer crer, por qualquer liga de clubes realmente existente e actuante;
dd) A referência repetidamente feita, na pronúncia da FAP, nomeadamente nos n.os 27.º, 43.º ou 44.º, de que estas alterações estatutárias foram chanceladas pela Procuradoria da República de Lisboa, peca por incompletude. Com efeito, para ser completamente exacta, deveria a Federação de Andebol de Portugal acrescentar que, nos termos do mesmo despacho da Procuradoria de Lisboa as questões que se prendem com o estatuto de utilidade pública "extravasam o âmbito de intervenção desta Procuradoria no quadro previsto no artigo 158.º-A do Código Civil e artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro";
ee) Por último, importa referir que, se é certo, pelas razões atrás expostas, que a inexistência de uma liga de clubes, quando a lei a tal obriga, é uma ilegalidade grave, fundamento para o cancelamento ou a suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva, o Governo optou por considerar a aplicação da medida menos gravosa para a Federação - a suspensão do citado estatuto -, sob pena de, a não se aplicar tal medida, nenhuma outra existir no ordenamento jurídico-desportivo para pôr cobro a esta situação;
ff) Esta opção do Governo surge findos mais de dois anos durante os quais o signatário reiteradamente procurou a via do consenso, em defesa da modalidade, do prestígio das selecções nacionais e de todos os agentes directa e indirectamente envolvidos no andebol nacional.
IV - Tudo visto, determino:
Nos termos e pelos fundamentos constantes do ofício transcrito no n.º I do presente despacho, com os aditamentos e motivações constantes deste mesmo despacho, é suspenso o estatuto de utilidade pública desportiva de que é titular a Federação de Andebol de Portugal pelo prazo de 180 dias, eventualmente renovável nos termos legais, podendo tal suspensão ser dada por finda a qualquer momento logo que a Federação de Andebol de Portugal diligencie e dê cumprimento ao disposto no artigo 34.º do regime jurídico das federações desportivas, assim eliminando as circunstâncias que constituem fundamento da presente suspensão.
Notifique-se.
19 de Novembro de 2004. - O Secretário de Estado do Desporto, Hermínio José Sobral Loureiro Gonçalves.
