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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 2565/2009
O Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de Novembro, possibilita, mediante a verificação de circunstâncias específicas, a condução de viaturas oficiais pelos trabalhadores dos serviços e organismos da Administração Pública, ainda que não integrados na carreira de motorista.
A medida ali prevista permite, sobretudo, uma maior racionalização dos meios, que se traduz, consequentemente, numa redução de encargos para o erário público.
As características específicas de funcionamento da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, nomeadamente a dispersão dos serviços pela generalidade do território aduaneiro, através de alfândegas e postos aduaneiros, a existência de entrepostos fiscais propriedade dos agentes económicos nas áreas de jurisdição de cada alfândega que carecem de controlo e fiscalização das mercadorias nele depositados, o trabalho por turnos, o inopinado da realização de muitas acções externas de fiscalização de veículos e de mercadorias em circulação bem como de inspecção dos meios de transporte, não permitem que a autorização para a condução seja conferida caso a caso pelo dirigente máximo do serviço, mediante adequada fundamentação, nem a indicação do nome e categoria do funcionário, o percurso da deslocação, o seu início e termo, e a necessidade de deslocação dos seus dirigentes e funcionários (ou agentes) para além da área do seu domicílio profissional, uma vez que diminuiria de forma sensível a sua capacidade operacional.
Esta situação conjugada com a carência no quadro de pessoal de motoristas, cujo efectivo actual é de apenas dois funcionários, justifica a necessidade de legitimar a condução das viaturas oficiais pelos funcionários com cargos dirigentes bem como de todos os funcionários que pelo conteúdo funcional das suas carreiras estão sujeitos a frequentes deslocações em serviço para acções de fiscalização e controlo, assistência a exames prévios, abertura e fecho de armazéns externos, caso do pessoal técnico superior aduaneiro, dos verificadores e auxiliares de verificação, bem como dos secretários aduaneiros.
Assim, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de Novembro, e no uso das competências delegadas pelo Ministro de Estado e das Finanças através do despacho n.º 5984/2008, de 14 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 45, de 4 de Março de 2008, e do despacho n.º 17553/2008, de 17 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 124, de 30 de Junho de 2008, determina-se o seguinte:
1 - É conferida permissão genérica de condução de viaturas oficiais afectas à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo aos dirigentes de direcção superior e intermédia de 1.º e 2.º graus e aos funcionários das carreiras de técnico superior aduaneira, técnico verificador aduaneiro, secretário aduaneiro e verificador auxiliar aduaneiro.
2 - A permissão conferida nos termos dos números anteriores aplica-se exclusivamente às deslocações em serviço, por estas se entendendo as que são determinadas por motivos de serviço público.
3 - A permissão rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de Novembro, e demais legislação aplicável, e caduca para os funcionários abrangidos pelo seu âmbito de previsão, com o termo das funções em que se encontrem investidos à data da autorização.
3 de Dezembro de 2008. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Carlos Manuel Baptista Lobo. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Gonçalo André Castilho dos Santos.