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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 2593/2008
Para efeitos do n.º 2 do artigo 10.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, reconhece-se ao Centro Social e Paroquial de Cortiçada, NIPC 504154893, com sede em Cortiçada, 3570-110 Aguiar da Beira, a isenção de IRC nos termos e com a seguinte amplitude:
Categoria B - rendimentos empresariais derivados do exercício das actividades comerciais ou industriais desenvolvidas no âmbito dos seus fins estatutários;
Categoria E - rendimentos de capitais, com excepção dos provenientes de quaisquer títulos ao portador, não registados nem depositados, nos termos da legislação em vigor;
Categoria F - rendimentos prediais;
Categoria G - incrementos patrimoniais.
Esta isenção aplica-se a partir de 6 de Março de 1991, data em que se considera efectuado o registo definitivo como IPSS, conforme consta na declaração da Direcção-Geral de Acção Social, publicada no Diário da República, 3.ª série, n.º 297, de 26 de Dezembro de 1994, ficando a partir de 1 de Janeiro de 2001 condicionada à observância continuada dos requisitos estabelecido nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 10.º do Código do IRC, com as consequências, em caso de incumprimento, previstas nos n.os 4 e 5 desta disposição.
1 de Junho de 2005. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, João José Amaral Tomaz.
3000177188