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Ato Original
Retificado por
Despacho n.º 2593/2023
Subdelegação de competências na Engenheira Aida Soares, no âmbito da Divisão de Apoio à Produção Logística
Álvaro Manuel Balseiro Amaro, Presidente da Câmara Municipal de Palmela, nos termos e para efeitos do n.º 2 do artigo 47.º e 159.º do Código do Procedimento Administrativo, conjugado com o artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, torna público a Subdelegação de competências na Engenheira Aida Soares, no âmbito da Divisão de Apoio à Produção Logística.
6 de fevereiro de 2023. - O Presidente da Câmara, Álvaro Manuel Balseiro Amaro.
Considerando que a delegação de competências constitui um instituto administrativo vocacionado para potenciar a eficácia e a eficiência da gestão pública, e tendo em vista obter a maior celeridade e eficiência no funcionamento dos serviços, nos termos e ao abrigo do artigo 38.º Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, doravante RJAL, e das demais normas habilitantes especialmente assinaladas no texto do presente despacho, conjugados com o artigo 44.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, subdelego na Senhora Chefe de Divisão de Apoio à Produção e Logística - D.A.P.L., Eng.ª Aida Cristina Militão Soares, o exercício das seguintes competências que me foram subdelegadas pelo Senhor Vereador Luís Miguel Calha, através do Despacho n.º 2/2023, de 2 de fevereiro de 2023, que serão exercidas no quadro dos planos de atividade e orçamento aprovados, das deliberações da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal, das normas e regulamentos aplicáveis à atividade municipal e das orientações ora emanadas:
1 - Em matéria de procedimento administrativo, as competências constantes dos artigos 35.º e 38.º do RJAL, a seguir enunciadas:
1.1 - Executar as deliberações da câmara municipal e coordenar a respetiva atividade [artigo 35.º, n.º 1, alínea b)];
1.2 - Dar cumprimento às deliberações da assembleia municipal, sempre que para a sua execução seja necessária a intervenção da câmara municipal [artigo 35.º, n.º 1, alínea c)];
1.3 - Autorizar o pagamento de despesas com locação, aquisição de bens e serviços e empreitadas até (euro) 5 000 [artigo 35.º, n.º 1, alínea h)];
1.4 - Praticar os atos necessários à administração corrente do património do município e à sua conservação [artigo 35.º, n.º 2, alínea h)];
1.5 - Autorizar o pagamento de despesas em cumprimento de contratos de adesão cuja celebração tenha sido autorizada e com cabimento no orçamento em vigor [artigo 38.º, n.º 3 alínea a)];
1.6 - Autorizar o registo de inscrição de técnicos [artigo 38.º, n.º 3, alínea c)];
1.7 - Autorizar termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a essa formalidade [artigo 38.º, n.º 3, alínea d)];
1.8 - Autorizar a restituição aos/às interessados/as de documentos juntos a processos [artigo 38.º, n.º 3, alínea e)];
1.9 - Autorizar a passagem de certidões ou fotocópias autenticadas aos/às interessados/as, relativas a processos ou documentos constantes de processos arquivados e que careçam de despacho ou deliberação dos/as eleitos/as locais [artigo 38.º, n.º 3, alínea g)];
1.10 - Praticar outros atos e formalidades de caráter instrumental necessários ao exercício da competência decisória do delegante ou subdelegante [artigo 38.º, n.º 3, alínea m)];
1.11 - Aceitar a desistência do procedimento, nos termos do artigo 131.º do Código do Procedimento Administrativo.
2 - No âmbito da gestão de todos os assuntos que se encontrem atribuídos à Divisão de Apoio à Produção e Logística, é subdelegada a prática dos atos administrativos de administração ordinária que se revelem instrumentais, preliminares e complementares, compreendendo a instrução e execução da decisão principal, e para além destes, as seguintes competências decisórias:
2.1 - Em matéria de recursos humanos, as seguintes competências:
a) Aprovar e alterar o mapa de férias e restantes decisões relativas a férias com respeito pelo interesse do serviço [artigo 38.º, n.º 2, alínea a) do RJAL];
b) Controlar a assiduidade, visando informações, mapas e relatórios de assiduidade no âmbito da legislação e do regulamento interno aplicáveis;
c) Justificar e injustificar faltas no âmbito do serviço [artigo 38.º, n.º 2, alínea b) do RJAL];
d) Decidir em matéria de organização e horário de trabalho, tendo em conta as orientações superiormente fixadas [artigo 38.º, n.º 2, alínea e) do RJAL];
e) Autorizar a prestação de trabalho suplementar [artigo 38.º, n.º 2, alínea f) do RJAL] dentro das condições e dos limites legalmente estabelecidos no artigo 120.º, n.º 2 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, conjugada com os regimes previstos nos Acordos Coletivos de Empregador Público (ACEP), vigentes no município de Palmela e desde que exista cabimento orçamental;
f) Emitir parecer sobre a mobilidade na categoria ou intercarreiras/intercategorias.
3 - A subdelegação de competências agora determinada pressupõe o exercício efetivo das competências subdelegadas, bem como, em função das especificidades dos vários serviços municipais, a prática de atos de subdelegação de competências nos/as dirigentes das respetivas unidades orgânicas, nos termos do artigo 38.º do RJAL e das demais normas habilitantes, conjugados com os artigos 44.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
4 - A subdelegada deve, na prática de qualquer ato administrativo no uso da subdelegação, indicar esse facto, com menção expressa do presente despacho de subdelegação de competências, em conformidade com o disposto no artigo 48.º do Código de Procedimento Administrativo.
5 - A subdelegação de competências agora feita, bem como as eventuais subdelegações dela decorrentes, poderão ser revogadas desde que as circunstâncias o justifiquem e os superiores interesses municipais o aconselhem, ao abrigo do disposto no artigo 50.º, alínea a) do Código do Procedimento Administrativo.
6 - Nas mesmas circunstâncias e pelos mesmos motivos poderão ser revogados quaisquer atos praticados pela subdelegada, bem como poderá ser decidida a avocação de qualquer processo ou assunto, nos termos do disposto no artigo 49.º, n.º 2 do Código de Procedimento Administrativo. Em tais casos, e enquanto o processo ou assunto não for devolvido à subdelegada, deverá esta abster-se de quaisquer ações ou iniciativas que, por qualquer forma, sejam suscetíveis de alterar a situação existente.
7 - As referências a diplomas legais ou regulamentares contidas no presente despacho consideram-se automaticamente reportadas aos normativos que os venham a substituir, desde que estes não alterem o conteúdo das competências em causa.
O presente despacho produz efeitos a partir do dia 1 de fevereiro de 2023, devendo considerar-se ratificados todos os atos entretanto praticados que estejam em conformidade com a presente subdelegação de competências.
Para efeitos de divulgação cumpra-se o disposto no artigo 56.º do RJAL.
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