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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 26 095/2000 (2.ª série). - 1 - Nos termos dos artigos 5.º e 17.º da Lei Orgânica do Governo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 267-A/2000, de 20 de Outubro, dos artigos 4.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e do artigo 27.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, e no uso da competência que me foi delegada nos termos previstos no despacho do Ministro das Finanças de 23 de Novembro de 2000, subdelego no director-geral dos Impostos, licenciado António Nunes dos Reis, as seguintes competências:
1.1 - Autorizar a substituição das matrizes prediais, nos termos do artigo 206.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola;
1.2 - Resolver os pedidos de isenção da sisa pelas aquisições de imóveis situados nas regiões economicamente mais desfavorecidas, nos termos do n.º 26 do artigo 11.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;
1.3 - Resolver os pedidos de isenção da sisa pelas aquisições de imóveis que façam parte do conjunto dos elementos do activo do alienante, nos termos do n.º 27 do artigo 11.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, bem como as referidas na parte final do n.º 20 e no n.º 31 do mesmo artigo 11.º;
1.4 - Resolver os pedidos se isenção da sisa pelas aquisições dos prédios rústicos destinados à primeira instalação de jovens agricultores, nos termos do n.º 13 do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;
1.5 - Resolver os pedidos de redução da taxa da sisa formulados nos termos dos artigos 38.º e 38.º-A do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;
1.6 - Resolver os pedidos de restituição da sisa ou do imposto sobre as sucessões e doações, independentemente da anulação da liquidação, quando se considerem indevidamente cobrados, conforme o previsto no artigo 179.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;
1.7 - Resolver os pedidos de redução da taxa da sisa formulados nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 311/82, de 4 de Agosto;
1.8 - Resolver os pedidos de restituição do imposto do selo indevidamente arrecadado e desde que não contrarie o parecer do auditor jurídico do Ministério, nos termos dos artigos 254.º e 255.º do Regulamento do Imposto do Selo, na redacção que tinham antes da que lhes foi dada pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 7/96, de 7 de Fevereiro;
1.9 - Resolver pedidos de restituição do imposto do selo, independentemente da anulação da liquidação, quando se considere indevidamente cobrado, conforme o previsto no artigo 257.º do Regulamento do Imposto do Selo;
1.10 - Reconhecer a obrigação de pagamento do imposto do selo devido em processos disciplinares para efeitos de cobrança coerciva;
1.11 - Autorizar o pagamento de juros devidos por reembolsos extemporâneos, nos termos do n.º 8 do artigo 22.º do Código do IVA;
1.12 - Considerar, relativamente a determinadas actividades, nos termos do n.º 9 do artigo 23.º do Código do IVA, como inexistentes as operações que dêem lugar à dedução ou as que não confiram esse direito, sempre que as mesmas constituam uma parte insignificante do total do volume de negócios e não se mostre viável o procedimento previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 23.º do mesmo Código;
1.13 - Dispensar, nos termos do n.º 15 do artigo 28.º do Código do IVA e sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos, o cumprimento do disposto nas alíneas e) e f) do artigo 28.º do mesmo Código relativamente às operações em que seja excepcionalmente difícil o seu cumprimento;
1.14 - Determinar, nos termos do n.º 8 do artigo 35.º do Código do IVA, prazos mais dilatados de facturação relativamente a sujeitos passivos que transmitam bens ou prestem serviços que pela sua natureza impeçam o cumprimento do prazo previsto no n.º 1 do artigo 35.º do mesmo Código;
1.15 - Declarar aplicável, nos termos do n.º 5 do artigo 39.º do Código do IVA, a dispensa de facturação prevista no n.º 1 do artigo 39.º do mesmo Código, a outras categorias de contribuintes que forneçam ao público serviços caracterizados pela sua uniformidade, frequência e valor limitado, sempre que a exigência da obrigação de facturação e obrigações conexas se revele particularmente onerosa;
1.16 - Equiparar certos documentos de uso comercial habitual a facturas, nos casos julgados convenientes, nos termos do n.º 5 do artigo 39.º do Código do IVA;
1.17 - Determinar a restrição à dispensa de facturação prevista no n.º 1 do artigo 39.º do Código do IVA ou a exigência de emissão de documento adequado à comprovação da operação efectuada, nos casos em que a dispensa da obrigação de facturação favoreça a evasão fiscal, conforme o previsto no n.º 6 do artigo 39.º do mesmo Código;
1.18 - Conceder ou revogar a autorização para proceder à impressão de documentos de transporte, formulados nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 45/89, de 11 de Fevereiro;
1.19 - Autorizar a entidades com sede ou direcção efectiva em Portugal a adopção de um período anual de imposto diferente do ano civil, nos termos do artigo 7.º, n.º 3, do Código do IRC;
1.20 - Resolver os pedidos de autorização ou de revogação da autorização para que um grupo de sociedades seja tributado pelo lucro consolidado, ao abrigo do artigo 59.º do Código do IRC;
1.21 - Dispensar a obrigação de passar recibo relativamente a actividades profissionais em que seja especialmente difícil o seu cumprimento, nos termos do artigo 107.º, n.º 2, do Código do IRS;
1.22 - Resolver os pedidos de isenção do IRS relativamente aos rendimentos auferidos no âmbito de acordos de cooperação por pessoas deslocadas no estrangeiro formulados nos termos do artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
1.23 - Resolver os pedidos de incentivos fiscais relativos a energias alternativas renováveis, nos termos do Decreto-Lei n.º 312/82, de 4 de Agosto;
1.24 - Resolver os pedidos de benefícios fiscais previstos nos contratos de desenvolvimento para habitação, nos termos do Decreto-Lei n.º 236/85, de 5 de Julho;
1.25 - Resolver os pedidos de reconhecimento de isenção de impostos formulados pelas pessoas colectivas de utilidade pública, de utilidade pública administrativa e instituições particulares de solidariedade social;
1.26 - Apreciar e decidir exposições, requerimentos, queixas ou memoriais solicitando o esclarecimento de dúvidas ou em que, sem fundamento legal, seja pedida a dispensa ou a alteração de forma do cumprimento de obrigações fiscais, do pagamento de imposto ou de outros encargos tributários;
1.27 - Resolver os pedidos de reembolso ao abrigo das convenções internacionais sobre dupla tributação, desde que não contrarie o parecer do auditor jurídico do Ministério;
1.28 - Apreciar e decidir os recursos hierárquicos previstos nos artigos 91.º e 100.º do Código de Processo Tributário, com excepção dos previstos nos artigos 112.º do Código do IRC e 132.º do Código do IRS;
1.29 - Resolver os pedidos de pagamento em prestações formulados ao abrigo do artigo 279.º do Código de Processo Tributário;
1.30 - Decidir sobre a aceitação de dações em pagamento ao abrigo do Código de Processo Tributário e, em geral, exercer as competências atribuídas ao Ministro das Finanças nos artigos 109.º-A, 284.º e 284.º-A do mesmo Código;
1.31 - Decidir sobre a aplicação das medidas previstas nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto;
1.32 - Decidir sobre a posição a assumir pela Fazenda Nacional no quadro de processos especiais de recuperação de empresas, incluindo a aplicação das medidas previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, e de falência, incluindo a apresentação, através do Ministério Público, de pedido de abertura do processo;
1.33 - Expedir as correspondentes instruções aos representantes da Fazenda Nacional e nomear mandatários especiais para representação dos interesses desta e, bem assim, os representantes da Fazenda Nacional nas comissões de credores e nas comissões de fiscalização;
1.34 - Decidir sobre a exclusão do regime de regularização previsto no Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, nas circunstâncias tipificadas no artigo 3.º do referido diploma;
1.35 - Autorizar ou confirmar a prestação de trabalho extraordinário prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto;
1.36 - Autorizar a prestação de trabalho, nos termos dos Decretos-Leis n.os 324/99 e 325/99, ambos de 18 de Agosto;
1.37 - Autorizar as deslocações de funcionários da Direcção-Geral dos Impostos ao estrangeiro em missão no âmbito da União Europeia;
1.38 - Conceder a licença de longa duração e autorizar o regresso à actividade;
1.39 - Conceder ou revogar a autorização de residência em localidade diversa daquela onde os funcionários exerçam as suas funções ou que esteja fixada para centro da sua actividade profissional;
1.40 - Despachar os pedidos de subsídios de residência a conceder nos termos do artigo 34.º do Decreto-Regulamentar n.º 54/80, de 30 de Setembro;
1.41 - Reduzir o prazo da posse nos termos do n.º 4 do artigo 34.º do Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de Maio;
1.42 - Autorizar a prorrogação referida no n.º 8 do artigo 39.º do Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de Maio;
1.43 - Autorizar a nomeação em regime de substituição, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, e do artigo 21.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho;
1.44 - Conferir posse ao pessoal dirigente ou equiparado;
1.45 - Autorizar o pagamento de despesas com agentes e funcionários do Estado vítimas de acidentes em serviço até ao montante de 1 000 000$00, nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 38523, de 23 de Novembro de 1951;
1.46 - Autorizar o abono de despesas efectuadas pelos funcionários com transporte, seguro e embalagem de mobília e bagagem nos casos de nomeação, contrato ou transferência por iniciativa da Administração;
1.47 - Autorizar os funcionários e agentes da Direcção-Geral dos Impostos a acumulação das funções públicas previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro;
1.48 - Indeferir requerimentos de contribuintes cuja pretensão não encontre qualquer apoio legal, sendo nesse caso enviada ao meu Gabinete fotocópia do requerimento da informação dos serviços e do despacho que sobre eles recaiu;
1.49 - Resolver os pedidos de restituição de importâncias que tenham dado entrada nos cofres do Estado, no quinquénio anterior, sem direito a essa arrecadação, desde que não contrarie o parecer do auditor jurídico do Ministério;
1.50 - Autorizar a passagem de certidões sobre assuntos da competência dos respectivos serviços, a que se refere o artigo 3.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 48059, de 23 de Novembro de 1967;
1.51 - Resolver os pedidos de autorização para a cobrança de derramas para as câmaras municipais, em conjunto com as contribuições do Estado, quando tais pedidos sejam apresentados fora dos prazos estabelecidos na lei;
1.52 - Autorizar, nos termos do artigo 27.º e do n.º 3 do artigo 28.º, ambos do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, despesas até ao montante de 100 000 contos;
1.53 - Dispensar a celebração de contrato escrito nas despesas com locação e aquisição de bens e serviços até ao montante de 100 000 contos, com observância do disposto no artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho;
1.54 - Aprovar, nos termos do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, as minutas dos contratos, até ao montante das despesas referido no n.º 1.53;
1.55 - Outorgar os contratos escritos referidos no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, até ao montante das despesas referido no n.º 1.53.
2 - As competências referidas no n.º 1.37 serão exercidas de acordo com regras gerais a definir para o Ministério das Finanças.
3 - A presente subdelegação é extensiva ao subdirector-geral dos Impostos licenciado João Ribeiro Elias Durão sempre que substitua o director-geral nas suas ausências ou impedimentos.
4 - Autorizo a subdelegação no subdirector-geral José João Duarte, bem como nos demais subdirectores-gerais e nos directores de serviços ou equiparados, das competências por mim subdelegadas, bem como, no referente às competências referidas nos n.os 1.29, 1.31 e 1.33, nos directores de finanças, extensiva aos respectivos adjuntos, e nos chefes de repartições de finanças.
5 - Este despacho produz efeitos desde 18 de Setembro de 2000, ficando por este meio ratificados todos os despachos entretanto proferidos pelo director-geral dos Impostos sobre as matérias incluídas no âmbito desta subdelegação de competências.
4 de Dezembro de 2000. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Ricardo Paixão Moreira Sá Fernandes.