Relacionados
Ato Original
Despacho n.º 2613/2025
O Decreto-Lei n.º 80/2021, de 6 de outubro, que aprovou a orgânica da Provedoria de Justiça, veio adaptar a estrutura da instituição e robustecer a sua organização interna, permitindo, com isso, ajustá-las às novas exigências do seu mandato, e assim conferir ao Provedor de Justiça os meios necessários para que se mantenha capaz de responder com qualidade, celeridade e eficiência às situações que lhe são colocadas pelos cidadãos.
O Regulamento n.º 182/2022, de 21 de fevereiro veio completar a referida lei orgânica, desenvolvendo, com respeito pelos princípios da informalidade e da proximidade que regem a atuação do Provedor de Justiça, a organização dos seus serviços e disciplinar os seus procedimentos.
Volvidos três anos desde a aprovação deste último, a experiência e os resultados obtidos com a sua aplicação justificam que se façam alterações cirúrgicas na assessoria e no Mecanismo Nacional de Prevenção, que possibilitem um aproveitamento mais racional dos recursos existentes e uma maior capacidade de resposta da instituição às exigências do presente e aos desafios que se desenham para o futuro.
Assim, nos termos do disposto pelo n.º 2 do artigo 17.º do Estatuto do Provedor de Justiça, determino o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações ao Regulamento n.º 182/2022, de 21 de fevereiro
O n.º 2 do artigo 5.º e o n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento n.º 182/2022 - Regulamento de Organização e Funcionamento dos Serviços de Apoio ao Provedor de Justiça - passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - Os coordenadores são em número de seis e os assessores em número de quarenta e dois.
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 12.º
[...]
1 - Na Provedoria de Justiça, o Mecanismo Nacional de Prevenção é dirigido por um coordenador e servido por três assessores.
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
3 - [...]
Proceda-se à publicação no Diário da República.
28 de janeiro de 2025. - A Provedora de Justiça, Maria Lúcia Amaral.
318712518