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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 26 180/2005 (2.ª série). - A Portaria n.º 188/2004, de 26 de Fevereiro, aprovou o Regulamento de Execução do Sistema de Incentivos a Projectos de Urbanismo Comercial (URBCOM).
De acordo com o disposto na alínea b) do artigo 21.º do citado diploma, as despesas elegíveis realizadas em investimentos, corpóreo e incorpóreo, relativas a custos de acções de promoção e animação da zona de intervenção são definidas em regulamento específico para o efeito, a aprovar mediante despacho do Ministro da Economia e da Inovação.
Nestes termos, importa aprovar o presente regulamento com vista à definição dos custos de acções de promoção e animação comercial da zona de intervenção considerados elegíveis no que respeita às candidaturas a apresentar pelas estruturas associativas, no âmbito do Regulamento de Execução do Sistema de Incentivos a Projectos de Urbanismo Comercial.
Assim, determina-se o seguinte:
1 - No âmbito dos projectos de acções de promoção e animação comercial, constituem despesas elegíveis as realizadas em investimento, corpóreo e incorpóreo, com:
a) Sacos, autocolantes e brindes, não devendo o valor desta rubrica, para o conjunto das iniciativas, exceder 10% do investimento total elegível;
b) Folhetos e ou suportes de apresentação e divulgação do plano global de comunicação e ou promoção comercial, até ao limite de Euro 3750;
c) Publicidade em jornais, revistas, rádio, outdoors, muppies, mailings, folhetos e brochuras, até ao limite de 20% do investimento total elegível;
d) Produção de roteiros e pequenos folhetos ou catálogos, até ao limite de Euro 2,50/unidade;
e) Despesas com aluguer de equipamento em épocas festivas e aluguer de comboio turístico, até ao limite de 20% do investimento total elegível;
f) Contratação de animadores, sendo que o valor desta rubrica, para o total das iniciativas, não deve exceder 20% do investimento total elegível;
g) Contratação de vitrinistas para apoio aos empresários;
h) Organização e realização de eventos, até ao limite de 30% do investimento total elegível, nomeadamente:
i) Desfiles de moda que envolvam uma participação directa dos empresários da zona de intervenção;
ii) Concursos/feiras gastronómicas, desde que se realizem no âmbito espacial da zona de intervenção;
iii) Outras acções de dinamização comercial integradas em festas, feiras, festivais, exposições temáticas, desde que ocorram em paralelo e que contribuam para a dinamização do comércio;
i) Realização de concursos, até ao limite de 3% do investimento total elegível;
j) Concepção e divulgação de imagem, criação de logótipo, mascote, até 3% do investimento total elegível, no máximo de Euro 12 500;
k) Concepção e ou organização, gestão e acompanhamento das iniciativas incluídas no projecto, até ao limite de 5% do investimento total elegível, no máximo de Euro 1500 por cada iniciativa. No caso de a estrutura associativa realizar mais de um projecto, para o segundo e ou seguintes, o máximo por cada acção será de Euro 500, desde que estas sejam idênticas;
l) Intervenção de técnicos oficiais de contas ou revisores oficiais de contas, prevista no artigo 38.º do anexo da Portaria n.º 188/2004, de 26 de Fevereiro, que aprovou o Regulamento de Execução do Sistema de Incentivos a Projectos de Urbanismo Comercial (URBCOM), até ao limite constante do anexo v do referido Regulamento.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as despesas elegíveis mencionadas referem-se exclusivamente a despesas correspondentes a aquisições de bens ou serviços ao exterior, devidamente comprovadas com documentos de entidades terceiras e efectivamente pagas, realizadas durante o prazo de execução do projecto, que não deve exceder 24 meses, excepto em casos devidamente justificados e autorizados.
3 - Para a determinação do valor das despesas de investimento comparticipáveis, é deduzido o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sempre que o promotor do projecto seja sujeito passivo desse imposto e possa exercer o direito à dedução.
4 - Para efeito do disposto no presente despacho, apenas são considerados os valores declarados pelo promotor do projecto que correspondam aos custos médios do mercado, podendo a entidade gestora, caso não se verifique essa correspondência, proceder à respectiva adequação.
5 - As acções e suportes da campanha referidos no n.º 1 devem cumprir as regras de publicitação do PRIME.
6 - A realização das acções deve verificar-se no horário de funcionamento do comércio tradicional, devendo a sua demonstração ser efectuada através, nomeadamente, de exemplares dos respectivos suportes e de fotografias, filmes, testemunhos, declarações, devidamente autenticados.
7 - A título excepcional e devidamente fundamentado, pode ser aceite pela entidade gestora a realização de desfiles de moda, fora do horário de funcionamento do comércio tradicional, desde que se verifique uma participação directa dos empresários da zona de intervenção nos termos da subalínea i) da alínea h) do n.º 1 deste despacho.
8 - Não são elegíveis as despesas referentes a:
a) Estudos de mercado;
b) Despesas com júris de concursos;
c) Prémios de concursos;
d) Fogo de artifício;
e) Espectáculos de laser;
f) Espectáculos de palco/contratação de artistas de palco;
g) Reportagens vídeo ou fotográficas para comprovação da realização dos eventos;
h) Despesas com iluminação festiva;
i) Aquisição de bens em estado de uso;
j) Aquisição de equipamentos, salvo quando se demonstre, de forma inequívoca, que o nível de utilização destes equipamentos garante a rentabilidade desta opção face ao aluguer;
k) Despesas com alojamento;
l) Despesas com deslocações e alimentação, podendo vir a ser considerada, excepcionalmente, esta tipologia de despesa em situações de contratação de entidades sem fins lucrativos, desde que as mesmas não usufruam de uma contrapartida monetária.
29 de Novembro de 2005. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
