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Ato Original
Análise Jurídica
Retificado por
Portaria n.º 188/2004
de 26 de Fevereiro
O Governo aprovou, pelo Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio, um enquadramento legal de referência para a criação de um conjunto de medidas de acção económica visando o desenvolvimento estratégico dos diversos sectores de actividade da economia, através de apoios directos e indirectos às empresas e demais agentes económicos, para o período que decorre entre 2000 e 2006.
O Programa para a Produtividade e Crescimento da Economia, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2002, de 17 de Junho, publicada em 26 de Julho, estabeleceu e calendarizou medidas dirigidas à criação de condições propícias à consolidação, crescimento e desenvolvimento das empresas e ao consequente aumento da competitividade da economia nacional.
Neste contexto, decorre a revisão do Programa Operacional da Economia, com a criação do Programa de Incentivos à Modernização da Economia (PRIME), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2003, aprovada em 10 de Julho, constituindo objectivo fundamental do PRIME promover a produtividade e a competitividade da economia portuguesa, mediante o apoio, de forma selectiva, da estratégia própria das empresas visando garantir um desenvolvimento sustentável com vista ao reforço da sua competitividade a prazo, como forma de promover o crescimento do valor acrescentado nacional.
O PRIME contempla como um dos eixos prioritários de actuação estratégica a «dinamização das empresas», cujos principais objectivos se centram no apoio ao investimento empresarial, fomentando a criação de valor acrescentado e o aumento da produtividade, tendo como uma das medidas de concretização «apoiar o investimento empresarial» e que a presente portaria visa regulamentar.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, ao abrigo do artigo 20.º e nos termos da alínea d) do artigo 6.º, ambos do Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio, em conjugação com o n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2003, aprovada em 10 de Julho, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento de Execução do Sistema de Incentivos a Projectos de Urbanismo Comercial, abreviadamente designado por URBCOM, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º Os projectos qualificados ao abrigo da legislação anterior que, até à data da entrada em vigor da presente portaria, não tenham apresentado o estudo global à Direcção-Geral da Empresa (DGE) devem fazê-lo no prazo de 30 dias úteis a contar da entrada em vigor da presente portaria, sem o que as decisões sobre a qualificação do projecto global e sobre a candidatura ao estudo global caducam, havendo lugar à devolução dos apoios eventualmente concedidos.
3.º Sem prejuízo do previsto no número seguinte, o Regulamento referido no n.º 1 é aplicável aos projectos qualificados após a entrada em vigor da presente portaria, bem como às candidaturas das empresas, das estruturas associativas e das câmaras municipais apresentadas após aquela data.
4.º Mantém-se, para as candidaturas individuais das empresas, decorrentes de projectos qualificados antes da entrada em vigor da presente portaria, relativamente às quais se encontre a decorrer o prazo para a sua apresentação, o regime constante da Portaria n.º 317-B/2000, de 31 de Maio, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 113-A/2002, de 7 de Fevereiro.
5.º A verificação financeira, física e contabilística dos projectos em que é aplicável a Portaria n.º 317-B/2000, de 31 de Maio, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 113-A/2002, de 7 de Fevereiro, poderá ser feita pelas entidades gestoras ou por outras entidades seleccionadas para o efeito.
6.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 3 de Fevereiro de 2004.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
ANEXO
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO SISTEMA DE INCENTIVOS A PROJECTOS DE URBANISMO COMERCIAL (URBCOM)
CAPÍTULO I
Disposições gerais, metodologia e faseamento dos projectos
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento define as regras de candidatura e de concessão de apoios financeiros a projectos de urbanismo comercial no âmbito do Programa de Incentivos à Modernização da Economia (PRIME).
Artigo 2.º
Objectivos
Os projectos de urbanismo comercial visam a modernização das actividades empresariais do comércio e de alguns serviços, a qualificação do espaço público envolvente e a promoção do respectivo projecto global, integrados em áreas limitadas dos centros urbanos com características de elevada densidade comercial, centralidade, multifuncionalidade e de desenvolvimento económico, patrimonial e social.
Artigo 3.º
Entidades beneficiárias
1 - São entidades beneficiárias dos apoios financeiros previstos no presente Regulamento:
a) Microempresas e PME de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica que cumpram os critérios constantes da Recomendação n.º 96/280/CE, da Comissão Europeia, que desenvolvam projectos de investimento que se integrem nas CAE (rev. 2 - 1993) a seguir indicadas:
i) 50 - comércio, manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos e comércio a retalho de combustíveis para veículos;
ii) 51 - comércio por grosso;
iii) 52 - comércio a retalho, reparação de bens pessoais e domésticos;
iv) 5530 - restaurantes;
v) 5540 - estabelecimentos de bebidas;
vi) 9301 - lavagem e limpeza a seco;
vii) 9302 - actividades de salões de cabeleireiro e de institutos de beleza;
b) Estruturas associativas de comércio e de serviços;
c) Câmaras municipais;
d) Unidade de acompanhamento e coordenação (UAC).
2 - Os projectos de investimento referidos nas subalíneas iv) e v) da alínea a) do número anterior apenas são abrangidos pelo URBCOM desde que não funcionem exclusivamente em período nocturno.
3 - Os projectos de investimento desenvolvidos noutros sectores de actividade que não os referidos na alínea a) do n.º 1 podem ser abrangidos, mediante despacho do Ministro da Economia, desde que devidamente fundamentados os seus efeitos de carácter relevante para o projecto global por proposta do IAPMEI a submeter à unidade de gestão.
4 - A UAC prevista na alínea d) do n.º 1 é de constituição facultativa e será promovida por iniciativa das estruturas associativas, tendo como objectivo essencial o acompanhamento e gestão do projecto de urbanismo comercial da área de intervenção.
5 - A forma de constituição da UAC, bem como o acesso da mesma aos apoios previstos pelo URBCOM, será definida nos termos a aprovar por despacho do Ministro da Economia.
SECÇÃO II
Metodologia e faseamento dos projectos
Artigo 4.º
Faseamento dos projectos
Os projectos de urbanismo comercial desenvolvem-se em parceria e articulação entre as empresas, as estruturas associativas comerciais e de serviços e a administração local e central, com base nos objectivos definidos no artigo 2.º do presente Regulamento, em três fases distintas mas complementares, de acordo com a metodologia definida nos artigos 5.º, 6.º e 7.º
Artigo 5.º
Estudo prévio e qualificação do projecto global
1 - O projecto global consubstancia-se na revitalização e modernização do tecido empresarial do comércio e dos serviços e na requalificação urbanística da área de intervenção definida, bem como no conjunto de acções colectivas tendentes à sua promoção.
2 - A qualificação do projecto global é feita com base em critérios de selecção a definir por despacho do Ministro da Economia.
3 - Constitui ainda condição de qualificação a previsão de uma taxa de adesão comercial, na área de intervenção, igual ou superior a 50%.
4 - Entende-se por taxa de adesão comercial o cálculo do número de estabelecimentos candidatos sobre o número de estabelecimentos existentes na área de intervenção.
5 - Para efeitos da selecção prevista nos números anteriores, deve ser apresentado um estudo prévio, do qual constam a proposta de definição da área de intervenção e os elementos necessários à respectiva qualificação como projecto global.
6 - A elaboração do estudo prévio referido no número anterior e o correspondente desenvolvimento do projecto global são da competência conjunta da estrutura associativa e da câmara municipal.
7 - A apresentação do estudo prévio é feita pela estrutura associativa, no IAPMEI, que os enviará, no prazo máximo de cinco dias úteis da sua recepção, para a DGE, que, para efeitos de emissão de parecer relativo à sua qualificação como projecto global, procede à sua avaliação, de acordo com os critérios de selecção referidos no n.º 2.
8 - Os projectos globais serão hierarquizados com base na avaliação realizada pela Direcção-Geral da Empresa (DGE), nos termos do número anterior.
9 - A selecção dos projectos globais é feita com base na hierarquização estabelecida no número anterior, até ao limite orçamental a definir nos termos do número seguinte.
10 - A qualificação dos projectos globais é feita por fases cujos períodos e dotações orçamentais são definidos por despacho do Ministro da Economia.
11 - Os projectos globais elegíveis mas não seleccionados por razões de ordem orçamental poderão vir a ser seleccionados, na fase em que concorreram, na sequência de descativação de verbas afectas aos projectos qualificados.
12 - A qualificação dos projectos globais de urbanismo comercial seleccionados é homologada pelo Ministro da Economia, sob proposta da unidade de gestão competente.
Artigo 6.º
Estudo global da área de intervenção
1 - Após a qualificação do projecto global de urbanismo comercial é desenvolvido um estudo global que consiste na definição de medidas e acções de desenvolvimento comercial e urbano para a área de intervenção nos domínios da modernização das actividades empresariais, da qualificação do espaço público, da promoção do projecto global e da formação profissional.
2 - O estudo global, da iniciativa e responsabilidade da estrutura associativa, é realizado por uma equipa devidamente qualificada para o efeito e seleccionada através de concurso, na base de um caderno de encargos e termos de referência, devidamente aprovados pela DGE.
3 - O estudo global deve ser apresentado ao IAPMEI no prazo de 180 dias após a notificação da estrutura associativa da aprovação da respectiva candidatura referida no n.º 3 do artigo 8.º
4 - No caso de incumprimento do disposto no número anterior, a qualificação do projecto global a que se refere o n.º 12 do artigo 5.º bem como a decisão sobre a candidatura relativa ao estudo global a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º caducam, devendo o promotor proceder à devolução dos apoios já concedidos.
5 - Antes de ser remetido ao IAPMEI para apreciação, o estudo global deve obter a concordância da estrutura associativa e da câmara municipal.
6 - O estudo global, referido nos n.os 3 e 5 deste artigo, deverá ser enviado pelo IAPMEI, no prazo máximo de 5 dias úteis da sua recepção, para a DGE, que deverá dar parecer no prazo máximo de 30 dias, sobre se o estudo global está em condições de ser objecto de consulta pública.
7 - O estudo global é obrigatoriamente objecto de consulta pública por um período mínimo de 30 dias, após o qual deverá ser enviado para o IAPMEI, que enviará, no prazo máximo de 5 dias úteis da sua recepção, para a DGE a proposta final de estudo global juntamente com o parecer final da estrutura associativa e da câmara municipal.
8 - Após a aprovação final do estudo global pela DGE, que deverá ocorrer no prazo máximo de 20 dias a partir da recepção da proposta final enviada pela estrutura associativa, o Ministro da Economia aprova as normas específicas do projecto global de urbanismo comercial, que incluem, nomeadamente, a definição da área de intervenção, os investimentos complementares e respectivas aplicações relevantes, bem como a componente relativa à formação profissional e os períodos de apresentação de candidaturas.
9 - Posteriormente à aprovação das normas referidas no número anterior, o estudo global é objecto de apresentação pública.
Artigo 7.º
Candidaturas dos promotores
1 - As empresas devem apresentar as respectivas candidaturas individuais no período estabelecido nas normas específicas do projecto global com base nas medidas e acções contidas no estudo global para a respectiva área de intervenção, reforçadas com outras que entendam realizar para melhorar a competitividade das empresas, não devendo ser desvirtuado o projecto de urbanismo comercial.
2 - As candidaturas da estrutura associativa devem contemplar a divulgação, animação e promoção de acções relacionadas com as actividades empresariais objecto do projecto, bem como a da câmara municipal no que concerne à dinamização e promoção dos espaços públicos da envolvente comercial.
3 - As candidaturas das câmaras municipais são elaboradas e apresentadas nos termos constantes do anexo I a este Regulamento.
CAPÍTULO II
Trâmites procedimentais
SECÇÃO I
Apresentação e formalização de candidaturas
Artigo 8.º
Apresentação e formalização das candidaturas
1 - As candidaturas das empresas serão apresentadas nos postos de atendimento do Ministério da Economia, nos períodos definidos nas normas específicas do projecto global de urbanismo comercial, que as recepcionarão e verificarão se contêm as informações e os documentos exigidos, encaminhando-as de seguida para a entidade gestora.
2 - As candidaturas das empresas poderão ainda ser enviadas pela Internet através de formulário electrónico, nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/98, de 6 de Maio.
3 - As candidaturas da estrutura associativa para realização do estudo global e para as acções de promoção e animação comercial devem ser apresentadas, respectivamente, no prazo de 30 dias após a notificação da homologação da qualificação do projecto global e até 270 dias após a data final do período de apresentação das candidaturas das empresas.
4 - A apresentação da candidatura da câmara municipal, respeitante à dinamização e promoção dos espaços públicos da envolvente comercial, deve ser concretizada até 120 dias após a data final do período de apresentação das candidaturas das empresas.
5 - A estrutura associativa e a câmara municipal apresentam as respectivas candidaturas, obrigatoriamente acompanhadas de todos os elementos comprovativos do cumprimento das condições de elegibilidade, em suporte magnético ou físico, junto do IAPMEI, que os enviará, no prazo máximo de cinco dias úteis da sua recepção, para a DGE, para efeitos de parecer.
SECÇÃO II
Prazos de apreciação de candidaturas
Artigo 9.º
Prazo de apreciação e análise das candidaturas das empresas
1 - As candidaturas das empresas formuladas ao abrigo do presente Regulamento são recepcionadas nos serviços competentes do Ministério da Economia, de acordo com o referido nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
2 - As candidaturas referidas no número anterior são analisadas no prazo de 45 dias a contar da data de recepção das mesmas pelo IAPMEI.
Artigo 10.º
Pedido de elementos complementares
1 - Após a recepção das candidaturas e durante o prazo de análise referido no n.º 2 do artigo anterior, o organismo competente pode solicitar ao promotor o fornecimento de elementos complementares, os quais devem ser apresentados no prazo de 10 dias úteis, findos os quais a ausência de resposta significa a desistência da candidatura.
2 - A solicitação dos elementos complementares nos termos do número anterior suspende o prazo de análise da candidatura pelo organismo competente, com efeitos a partir do dia seguinte ao pedido formulado por este organismo e terminando no dia da recepção dos elementos solicitados.
3 - Em casos de força maior ou de carácter excepcional e desde que devidamente comprovados pelo promotor, pode o prazo referido no n.º 1 ser aumentado.
4 - As disposições referidas nos números anteriores aplicam-se igualmente aos projectos da estrutura associativa e da câmara municipal.
SECÇÃO III
Formação profissional
Artigo 11.º
Formação profissional
O investimento no domínio da formação profissional apresentado pela estrutura associativa e dirigida aos recursos humanos das empresas localizadas nas áreas de intervenção deverá ser fundamentado de acordo com a estratégia global do projecto, sendo da competência do IAPMEI proceder à respectiva análise a submeter à apreciação da unidade de gestão.
CAPÍTULO III
Condições de elegibilidade e critérios de selecção
SECÇÃO I
Condições de elegibilidade dos promotores e dos projectos
Artigo 12.º
Condições de elegibilidade para as empresas
1 - A empresa deve satisfazer, à data da candidatura, cumulativamente, as seguintes condições de elegibilidade:
a) Encontrar-se legalmente constituída;
b) Possuir a sua situação contributiva regularizada perante o Estado, a segurança social e as entidades pagadoras do incentivo;
c) Dispor de contabilidade actualizada e organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade (POC);
d) Cumprir as condições necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente ter a sua situação regularizada em matéria de licenciamento e cadastro comercial e cumprir as normas ambientais em vigor;
e) Possuir capacidade técnica e de gestão adequada à dimensão e complexidade do projecto;
f) Apresentar uma situação económico-financeira equilibrada, verificada pelo cumprimento do rácio económico-financeiro definido no anexo II ao presente Regulamento;
g) Comprometer-se a afectar o projecto à localização geográfica e à respectiva actividade por um período mínimo de cinco anos após a notificação da aprovação do incentivo;
h) Deter a aprovação pelas respectivas câmaras municipais de todos os projectos que se mostrem necessários à execução do seu investimento.
2 - A comprovação das condições constantes das alíneas a), b), c), d), e), g) e h) do n.º 1 deve ser efectuada até 20 dias úteis após a comunicação de decisão da aprovação da candidatura, bastando, na fase de candidatura, a apresentação pelo promotor de uma declaração, sob compromisso de honra, de que cumpre as referidas condições até àquela data.
3 - As empresas cujo acto de constituição se tenha verificado nos 60 dias anteriores à data da candidatura estão obrigadas ao cumprimento do disposto no n.º 2 no prazo de 40 dias úteis após a comunicação da decisão da aprovação da candidatura.
4 - As empresas referidas no número anterior não estão obrigadas, à data da candidatura, ao cumprimento da condição de elegibilidade prevista na alínea f) do n.º 1 anterior.
5 - Caso as condições previstas no n.º 1, por razões imputáveis aos promotores, não sejam cumpridas no prazo indicado no n.º 2 ou no n.º 3, consoante os casos, a decisão de aprovação da candidatura caduca automaticamente.
Artigo 13.º
Condições de elegibilidade para os projectos das empresas
1 - Constituem condições cumulativas de elegibilidade dos projectos:
a) Situarem-se na área de intervenção definida para o projecto de urbanismo comercial e integrarem-se nos objectivos do estudo global realizado para a mesma área;
b) Não incluírem despesas anteriores à data da candidatura, à excepção dos adiantamentos para sinalização relacionados com o projecto, até ao valor de 50% do custo de cada aquisição e respeitando o limite de 25% do investimento total, e despesas relativas aos estudos e projectos, desde que iniciados há menos de um ano;
c) Terem um investimento elegível igual ou inferior a (euro) 45000;
d) Não ultrapassarem, em tempo de execução, o prazo de 12 meses após a notificação da aprovação do incentivo;
e) Demonstrarem que se encontram asseguradas as fontes de financiamento, incluindo, pelo menos, 25% do montante do investimento elegível em capitais próprios, contando para este valor os capitais próprios que excederem os 40% do activo total líquido (dados pré-projecto).
2 - Para efeitos da determinação das datas de início e conclusão do projecto, consideram-se as datas das primeira e última facturas pagas imputáveis ao mesmo, excluindo o disposto na alínea b) do n.º 1.
3 - Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1, consideram-se capitais próprios as entradas em numerário a título de aumentos de capital social, de prestações suplementares de capital ou de suprimentos consolidados até, pelo menos, três anos após a conclusão do projecto, não podendo estes exceder um terço do valor da soma dos capitais próprios pré-projecto com os do projecto, conforme consta no anexo III ao presente Regulamento.
4 - Os projectos candidatos que visem a abertura de novos estabelecimentos ficam ainda obrigados à demonstração da sua contribuição para o equilíbrio da oferta comercial na área de intervenção, nos termos do estudo global.
5 - Excepcionalmente, por razões devidamente fundamentadas, o prazo referido na alínea d) do n.º 1 poderá ser prorrogado por proposta do IAPMEI, submetida a despacho do Ministro da Economia.
Artigo 14.º
Condições de elegibilidade para as estruturas associativas
1 - A estrutura associativa deve satisfazer, à data da candidatura, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Encontrar-se legalmente constituída;
b) Possuir a sua situação contributiva regularizada perante o Estado, a segurança social e as entidades pagadoras do incentivo;
c) Dispor de contabilidade actualizada e organizada, de acordo com o POC;
d) Ter assegurados os necessários recursos humanos e técnicos adequados à sua concretização;
e) Fazer prova de que uma percentagem igual ou superior a 25% dos empresários que aderiram ao projecto de urbanismo comercial já concretizaram os respectivos investimentos;
f) Cumprir, quando existam investimentos em formação profissional, todas as condições de acesso das entidades previstas na regulamentação enquadradora do Fundo Social Europeu (FSE).
2 - A comprovação das condições constantes do número anterior deve ser efectuada até 20 dias úteis após a comunicação de decisão da aprovação da candidatura, bastando, na fase de candidatura, a apresentação pelo promotor de uma declaração, sob compromisso de honra, de que cumpre as referidas condições até àquela data.
3 - Caso as condições previstas no n.º 1, por razões imputáveis aos promotores, não sejam cumpridas no prazo indicado no n.º 2, a decisão de aprovação da candidatura caduca automaticamente.
Artigo 15.º
Condições de elegibilidade para os projectos das estruturas associativas
Constituem condições cumulativas de elegibilidade dos projectos:
a) Terem viabilidade técnica e corresponderem às necessidades enunciadas no projecto global de urbanismo comercial;
b) Estarem integrados num plano de actividades plurianual da estrutura associativa e não se sobreporem a outras acções que beneficiem de apoios comunitários da mesma natureza;
c) Não incluírem despesas anteriores à data da candidatura, à excepção das despesas relativas a estudos desde que iniciados há menos de um ano;
d) Cumprirem, quando existam investimentos em formação profissional, todas as condições de acesso do projecto previstas na regulamentação enquadradora do FSE.
Artigo 16.º
Condições de elegibilidade para as câmaras municipais
1 - A câmara municipal deve satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Cumprir os procedimentos administrativos relativos ao processo de candidatura definidos no anexo I a este Regulamento e a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º do presente Regulamento;
b) Garantir o financiamento do projecto através da inscrição da respectiva contrapartida municipal;
c) Não ter iniciado o investimento há mais de seis meses da data de apresentação da candidatura;
d) O investimento não poderá estar concluído à data de apresentação da candidatura.
2 - Para efeitos do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1, considera-se, respectivamente, como início do investimento a data da factura mais antiga imputada ao mesmo e como conclusão a data da última factura paga imputada ao investimento.
SECÇÃO II
Critérios de selecção
Artigo 17.º
Empresas
As candidaturas das empresas serão avaliadas através do indicador «qualidade do projecto» (QP), definido nos termos do anexo IV ao presente Regulamento.
Artigo 18.º
Estruturas associativas
1 - É condição de aprovação da candidatura das estruturas associativas que os investimentos promocionais digam directamente respeito à divulgação, animação e promoção de acções estritamente relacionadas com as actividades empresariais objecto do projecto.
2 - Estas acções devem adequar-se a um levantamento de necessidades, devidamente fundamentadas no estudo global e enquadradas por um adequado plano de meios, devidamente identificado e orçamentado.
3 - A intervenção no domínio da formação profissional deve apresentar coerência face às necessidades identificadas no estudo global e articular-se com os objectivos de desenvolvimento e modernização das empresas inseridas na área de intervenção, de acordo com o projecto global aprovado.
4 - Os critérios de selecção do plano de formação referido no número anterior decorrem dos normativos legais que regulamentam a aplicação do FSE.
Artigo 19.º
Câmaras municipais
1 - É condição de aprovação da candidatura das câmaras municipais que os investimentos se revistam de grande importância para a dinamização do aparelho empresarial directamente envolvido no projecto, nomeadamente os relacionados com a intervenção nos espaços públicos e aqueles que tornem essa zona mais atractiva e funcional.
2 - A elegibilidade destes investimentos está ainda dependente das necessidades de modernização existentes, devidamente fundamentadas no estudo global, e da sua relação com o aparelho comercial da área de intervenção.
CAPÍTULO IV
Despesas elegíveis
Artigo 20.º
Empresas
1 - Constituem despesas elegíveis as realizadas em investimento corpóreo e incorpóreo com:
a) Realização de obras na fachada dos estabelecimentos, até ao limite constante do anexo V a este Regulamento, de acordo com as fichas individuais e critérios de licenciamento apresentados no estudo global;
b) Aquisição ou alteração de toldos e reclamos luminosos de acordo com as fichas individuais e critérios de licenciamento apresentados no estudo global;
c) Realização de obras de adaptação ou necessárias à alteração de lay-out e de redimensionamento do interior do estabelecimento, incluindo as destinadas a melhorar as condições de segurança, higiene e saúde, até ao limite constante do anexo V ao presente Regulamento;
d) Aquisição de equipamentos de exposição, visando a melhoria da imagem e a animação dos estabelecimentos e a adequada identificação, localização e apresentação de produtos;
e) Aquisição de máquinas e equipamentos, incluindo hardware/software, introdução de tecnologias de informação e comunicação, investimentos em serviços pós-venda e outros que se mostrem essenciais ao exercício da actividade nas diversas áreas da empresa;
f) Despesas com acções de marketing no ponto de venda, incluindo vitrinismo;
g) Elaboração de estudos, diagnósticos, projectos de arquitectura, engenharia, design e processo de candidatura, até aos limites constantes do anexo V;
h) Aquisição de marcas, patentes e alvarás;
i) Intervenção de técnicos oficiais de contas ou revisores oficiais de contas prevista na alínea a) do artigo 38.º até ao limite constante do anexo V.
2 - Os investimentos referidos no n.º 1 só serão considerados elegíveis para efeitos de apoio financeiro no âmbito do URBCOM quando exista adequação do investimento ao objectivo do projecto aprovado.
3 - Os projectos relacionados com a actividade de restaurantes (CAE 5530) devem aplicar, pelo menos, um terço do investimento total elegível em cozinhas, copas e instalações sanitárias, caso não possuam, do ponto de vista legal, instalações adequadas nessas áreas.
4 - Para a determinação do valor das despesas de investimento comparticipáveis, é deduzido o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sempre que o promotor do projecto seja sujeito passivo desse imposto e possa exercer o direito à dedução.
5 - Para efeito do disposto do número anterior, apenas são considerados os valores declarados pelo promotor do projecto que correspondam aos custos médios do mercado, podendo a entidade gestora, caso não se verifique essa correspondência, proceder à respectiva adequação.
6 - Não são elegíveis as despesas referentes a:
a) Construção ou aquisição de instalações;
b) Terrenos;
c) Trespasses e direitos de utilização de espaços;
d) Equipamentos e outros bens em estado de uso;
e) Veículos automóveis, reboques e semi-reboques;
f) Mobiliário e outros equipamentos não directamente ligados ao exercício da actividade;
g) Custos internos da empresa;
h) Fundo de maneio.
Artigo 21.º
Estruturas associativas
Constituem despesas elegíveis as realizadas em investimento corpóreo e incorpóreo, nomeadamente com:
a) Custos do estudo global, de acordo com o caderno de encargos e os respectivos termos de referência;
b) Custos de acções de promoção e animação comercial da zona de intervenção de acordo com regulamento próprio a aprovar por despacho do Ministro da Economia;
c) Custos com a formação profissional das estruturas associativas, na promoção de acções formativas a favor dos recursos humanos das empresas localizadas nas áreas de intervenção do projecto global, nos termos da regulamentação enquadradora do FSE.
Artigo 22.º
Câmaras municipais
1 - São susceptíveis de apoio os seguintes investimentos corpóreos das câmaras municipais:
a) Pavimentação, com exclusão das infra-estruturas respectivas, salvo no que concerne à rede de águas pluviais, no máximo de elegibilidade de 10% do total da obra a que se refere;
b) Coberto vegetal, incluindo rede de rega, no máximo de elegibilidade de 10% do total da obra a que se refere;
c) Espelhos de água com elegibilidade das respectivas infra-estruturas até 10% do total da obra de construção civil a que se refere;
d) Mobiliário urbano e equipamento de apoio;
e) Sinalética;
f) Iluminação, incluindo iluminação cénica, com exclusão das respectivas infra-estruturas, salvo no que concerne às caixas de derivação;
g) Pavimentação de áreas de estacionamento à superfície, com exclusão das respectivas infra-estruturas.
2 - São ainda susceptíveis de apoio os investimentos incorpóreos relativos aos projectos de execução dos projectos corpóreos referidos no número anterior.
CAPÍTULO V
Incentivos a conceder
SECÇÃO I
Natureza, taxas e limites
Artigo 23.º
Empresas
1 - O incentivo é concedido segundo a classificação obtida pela QP, a qual é apurada através dos critérios constantes do anexo IV ao presente Regulamento, nos termos seguintes:
a) Quando a QP for forte, o apoio financeiro traduz-se na concessão de um incentivo não reembolsável no valor de 45% das despesas elegíveis após a aplicação dos limites impostos no anexo V;
b) Quando a QP for média, o apoio financeiro traduz-se na concessão de um incentivo não reembolsável no valor de 35% das despesas elegíveis após aplicação dos limites no anexo V.
2 - Os incentivos a conceder às empresas, no âmbito do presente regime, não podem ultrapassar (euro) 100000 por empresa beneficiária durante um período de três anos, contando a partir da data da aprovação do primeiro incentivo.
3 - No montante definido no número anterior, englobam-se os incentivos concedidos no âmbito de outros sistemas de incentivo, ao abrigo dos auxílios de minimis nas condições referidas pela Comissão Europeia, nos quais o apoio máximo atribuível naquele período não pode ultrapassar, no seu conjunto, os (euro) 100000.
Artigo 24.º
Estruturas associativas
1 - O apoio à realização do estudo global reveste a natureza do incentivo não reembolsável, no valor de 75% do investimento elegível até ao limite de (euro) 37500, dependendo da dimensão do projecto e das condições específicas constantes do processo de candidatura, a avaliar pela unidade de gestão, sob parecer do IAPMEI.
2 - O apoio ao projecto promocional da estrutura associativa reveste a natureza de incentivo não reembolsável no valor de 75% do investimento elegível, não podendo exceder o montante de (euro) 250000.
3 - O montante do investimento elegível do projecto promocional tem como limite 7,5% do montante do investimento elegível total dos projectos empresariais da área de intervenção, não podendo, sem prejuízo do limite anteriormente definido, exceder o valor estimado no estudo prévio, apresentado para efeitos de qualificação do projecto global de urbanismo comercial.
4 - Em situações de excepcional relevância comercial, devidamente fundamentadas, os limites fixados nos números anteriores podem ser alterados, a solicitação da estrutura associativa, por despacho do Ministro da Economia.
5 - Quando exista formação profissional, o apuramento do incentivo a conceder decorre nos termos da regulamentação específica do FSE.
6 - O limite aplicado de acordo com o n.º 3 terá uma redução de 30% se a taxa de adesão das empresas for inferior a 50%.
Artigo 25.º
Câmaras municipais
1 - O montante do investimento elegível da envolvente comercial para a câmara municipal tem como limite 20% do montante do investimento elegível total dos projectos empresariais da respectiva área de intervenção, não podendo, sem prejuízo do limite anteriormente definido, exceder o valor estimado no estudo prévio, apresentado para efeitos de qualificação do projecto global de urbanismo comercial.
2 - Em situações de excepcional relevância comercial devidamente fundamentadas, o limite fixado no número anterior pode ser alterado, a solicitação da câmara municipal, por despacho do Ministro da Economia.
3 - No caso de investimento de natureza incorpórea, o apoio financeiro reveste a natureza de incentivo não reembolsável no valor de 75% do investimento elegível de natureza incorpórea, que não pode exceder 35% do investimento elegível total, ou seja, o que resultar da soma do investimento corpóreo e do incorpóreo.
4 - No caso de investimento de natureza corpórea, o apoio financeiro reveste a natureza de incentivo não reembolsável de valor igual a 50% do investimento elegível de natureza corpórea.
5 - O limite aplicado de acordo com o n.º 1 terá uma redução de 30% se a taxa de adesão das empresas for inferior a 50%.
Artigo 26.º
Cumulação de incentivos
Para as mesmas despesas elegíveis, os incentivos concedidos ao abrigo do presente regime não são cumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza.
CAPÍTULO VI
Gestão do URBCOM, organismos responsáveis e decisão
SECÇÃO I
Gestão do URBCOM e organismos responsáveis
Artigo 27.º
Gestão do URBCOM
1 - A entidade responsável pela gestão do URBCOM é o IAPMEI que recepcionará todos os projectos funcionando a DGE como organismo especializado para os projectos das estruturas associativas e das câmaras municipais.
2 - Para a realização das disposições deste Regulamento, o gestor, em conjunto com o IAPMEI, pode celebrar protocolos com outros órgãos da administração central e local, instituições de crédito e estruturas associativas.
3 - No quadro das suas competências, o IAPMEI pode recorrer ao parecer de outros órgãos da administração central ou solicitar o parecer especializado de consultores externos.
Artigo 28.º
Competências do IAPMEI
De acordo com o referido no artigo anterior, ao IAPMEI compete, nomeadamente:
a) Analisar as condições de viabilidade económica e financeira do projecto;
b) Avaliar a QP e a sua adequação aos objectivos do presente Regulamento;
c) Determinar o valor do apoio financeiro a conceder;
d) Submeter à unidade de gestão a proposta relativa a cada candidatura;
e) Celebrar com os promotores os contratos de concessão dos apoios financeiros;
f) Analisar os pedidos de pagamento de incentivo, das empresas e das estruturas associativas e proceder ao pagamento dos apoios respectivos;
g) Efectuar a transferência para as entidades pagadoras dos fundos de origem comunitária correspondentes aos projectos das câmaras municipais;
h) Acompanhar e fiscalizar a execução dos investimentos e a utilização dos incentivos recebidos;
i) Propor à unidade de gestão os projectos de investimento previstos no n.º 3 do artigo 3.º;
j) Enviar à DGE para parecer os projectos das estruturas associativas e das câmaras municipais.
Artigo 29.º
Competências da DGE
De acordo com o referido no artigo 27.º, à DGE compete, nomeadamente:
a) Emitir parecer relativo à qualificação do projecto global e aprovar o estudo global, nos termos, respectivamente, do disposto nos artigos 5.º e 6.º do URBCOM;
b) Emitir parecer sobre os processos de candidatura respeitantes aos projectos apresentados pela estrutura associativa e pela câmara municipal a remeter à entidade gestora.
SECÇÃO II
Decisão e homologação
Artigo 30.º
Processo de decisão
1 - Após a análise das candidaturas, efectuada pela entidade gestora, nos termos do presente Regulamento, a proposta formulada deve ser submetida à unidade de gestão, a qual, no prazo de 15 dias, emite proposta de decisão final sobre as candidaturas.
2 - A decisão final da unidade de gestão referida no número anterior é submetida a homologação do Ministro da Economia.
3 - A homologação da decisão sobre a candidatura é notificada ao promotor pelo IAPMEI.
CAPÍTULO VII
Contratos e pagamentos dos incentivos
SECÇÃO I
Contratos, cessão e resolução contratual
Artigo 31.º
Contrato de concessão de apoio
1 - A concessão de apoio é formalizada entre o IAPMEI e os promotores, de acordo com as regras definidas no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio, segundo minuta tipo homologada pelo Ministro da Economia.
2 - A celebração do contrato de concessão de apoio só terá lugar caso estejam total e devidamente comprovadas as condições de acesso e de elegibilidade, de acordo com o estabelecido no presente Regulamento.
3 - A não celebração do contrato por razões imputáveis às entidades beneficiárias, no prazo de 40 dias contados da data da notificação da decisão de aprovação, determina a caducidade da decisão de concessão de incentivo.
Artigo 32.º
Processamento dos apoios financeiros
1 - O processamento dos apoios financeiros é efectuado pelo IAPMEI nas condições previstas no contrato celebrado, sendo comunicado aos promotores pelo IAPMEI.
2 - Os apoios financeiros atribuídos a título de incentivo devem ser contabilizados de acordo com o POC.
Artigo 33.º
Cessão da posição contratual
A cessão da posição contratual por parte dos promotores só pode ter lugar por motivos devidamente justificados e após autorização do Ministro da Economia.
Artigo 34.º
Resolução do contrato
A resolução do contrato é admissível nos termos definidos no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio.
SECÇÃO II
Pagamentos dos incentivos
Artigo 35.º
Pagamento
O pagamento do incentivo financeiro é processado nos termos definidos na norma de pagamentos homologada pelo Ministro da Economia.
Artigo 36.º
Pagamento da componente formação profissional
Quando exista investimento em formação profissional, o pagamento do incentivo às estruturas associativas concretiza-se nos termos da regulamentação enquadradora do FSE.
CAPÍTULO VIII
Obrigações dos promotores
Artigo 37.º
Obrigações
1 - Os promotores ficam sujeitos às seguintes obrigações:
a) Executar o projecto nos termos e prazos fixados no contrato, apresentando no prazo máximo de 60 dias úteis todos os documentos que possibilitem o encerramento do projecto;
b) Cumprir atempadamente as obrigações legais e fiscais, de harmonia com o estabelecido em legislação especial;
c) Constituir conta bancária específica por onde são movimentados, em exclusivo, todos os recebimentos e pagamentos respeitantes a execução do projecto;
d) Fornecer todos os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competências de acompanhamento, controlo e fiscalização;
e) Comunicar aos organismos responsáveis pela gestão do URBCOM qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos às condições de elegibilidade com que o projecto foi aprovado, bem como a sua realização;
f) Manter no promotor, devidamente organizados em dossier, todos os documentos susceptíveis de comprovar as declarações prestadas na candidatura;
g) Publicitar, no local de realização do projecto, a concessão do incentivo financeiro nos termos da legislação aplicável.
2 - Todos os apoios financeiros concedidos ficam sujeitos à verificação da sua utilização em conformidade com o projecto de investimento, não podendo ser desviados para outros fins, nem podendo o promotor ceder, locar, alienar ou por qualquer modo onerar ou deslocalizar, no todo ou em parte, o investimento e os bens com eles adquiridos, sem autorização prévia do organismo gestor até cinco anos contados após a notificação da aprovação do incentivo.
CAPÍTULO IX
Acompanhamento e controlo
Artigo 38.º
Base documental
Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e controlo que venham a ser adoptados, o acompanhamento e o controlo do projecto são efectuados na fase de conclusão do projecto, com base nos seguintes documentos:
a) A declaração de despesa de investimento documental e contabilística, ratificada pelo revisor oficial de contas do promotor ou técnico oficial de contas, de acordo com as respectivas obrigações legais, na qual se confirma que os documentos comprovativos da despesa apresentados no mapa de despesa do investimento se encontram correctamente lançados na contabilidade e que o incentivo concedido foi contabilizado de acordo com o POC;
b) O relatório de execução do projecto, onde se confirme que o investimento proposto e objecto do incentivo foi realizado pelos promotores nos termos constantes da candidatura.
Artigo 39.º
Verificação dos projectos
1 - A verificação dos projectos, por parte do IAPMEI no âmbito do URBCOM, será promovida por amostragem ou sempre que se identifique, em qualquer fase do processo - recepção, análise, contratação, acompanhamento e encerramento -, um incidente de verificação obrigatória, ou quando ao gestor assistam dúvidas razoáveis quanto ao objectivo ou à estrutura do investimento.
2 - Relativamente à componente da formação profissional, o IAPMEI concretizará, em conformidade com os normativos que regulamentem a aplicação do FSE, no quadro normativo nacional, mecanismos de acompanhamento, controlo e fiscalização da execução da componente, incluindo, nomeadamente, o recurso a auditorias.
CAPÍTULO X
Disposições finais e transitórias
Artigo 40.º
Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas às Regiões Autónomas, as condições de execução dos apoios criados no desenvolvimento do presente Regulamento são fixadas mediante protocolo a celebrar entre os órgãos competentes dos respectivos Governos Regionais e o Ministério da Economia, de acordo com o estipulado no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio.
ANEXO I
Normas de candidatura das câmaras municipais no URBCOM
(n.º 3 do artigo 7.º)
1 - A apresentação e instrução das candidaturas dos municípios no âmbito do URBCOM é efectuada nos seguintes termos:
1.1 - De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 7.º do URBCOM, as candidaturas das câmaras municipais são apresentadas no IAPMEI que as enviará, no prazo máximo de 5 dias úteis da sua recepção, para a DGE, para efeitos de parecer:
1.2 - Compete à DGE avaliar a relevância comercial dos investimentos de iniciativa municipal, tendo em conta os critérios definidos para cada tipo de projectos de urbanismo comercial, e remeter o respectivo parecer juntamente com cópia do processo de candidatura à comissão de coordenação de desenvolvimento regional (CCDR) da área em que se localiza o projecto, no prazo máximo de 15 dias úteis após a recepção da candidatura referida no número anterior.
1.3 - À CCDR compete instruir as candidaturas, verificando as seguintes condições, a preencher pelos projectos:
1.3.1 - Cumprimento dos procedimentos administrativos relativos ao processo de candidatura, designadamente o preenchimento de formulário próprio e a apresentação de memória descritiva adequada;
1.3.2 - Cumprimento das disposições nacionais e comunitárias em matéria de concursos públicos e ambiente;
1.3.3 - Garantia de financiamento, designadamente através da inscrição da contrapartida municipal;
1.3.4 - Existência de projectos técnicos de engenharia e arquitectura aprovados nos termos legais;
1.3.5 - Início da realização física do projecto dentro de um período máximo de seis meses após a data de aprovação da candidatura;
1.3.6 - Limitação a 31 de Dezembro de 2007 da respectiva execução financeira, comprovada pelas datas das ordens de pagamento e respectivos recibos.
1.4 - A CCDR competente emite, sobre cada processo de candidatura, um parecer relativo ao cumprimento das condições mencionadas no n.º 1.3, donde conste necessariamente o montante de apoio a conceder face às despesas elegíveis calculadas tendo em conta o parecer da DGE referido no n.º 1.2 deste anexo.
1.5 - As CCDR devem remeter os processos de candidatura, devidamente instruídos com o respectivo parecer, à DGE, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data em que o processo esteja completo.
1.6 - Com vista ao cumprimento das atribuições referidas nos n.os 1.2 e 1.3 podem a DGE e a CCDR solicitar aos promotores documentos e informações adicionais para completar os processos, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 10.º do presente Regulamento.
2 - O processo de decisão relativo às candidaturas ao URBCOM submetidas pelas câmaras municipais é o seguinte:
2.1 - Compete à DGE, tendo em conta o parecer das CCDR, determinar o valor do apoio financeiro a conceder e enviar à entidade gestora a proposta relativa a cada processo de candidatura, no prazo máximo de oito dias úteis.
2.2 - A unidade de gestão reúne mensalmente, competindo-lhe apreciar e dar parecer sobre as propostas apresentadas e organizar as listas de projectos aprovados para homologação superior, no prazo máximo de oito dias úteis.
2.3 - Compete ao gestor submeter ao Ministro da Economia as listas de projectos aprovados para homologação.
2.4 - Compete ao IAPMEI informar os municípios da decisão que recaiu sobre as respectivas candidaturas, no prazo máximo de oito dias úteis, dando simultaneamente conhecimento da mesma às CCDR respectivas.
3 - Os pagamentos das subvenções financeiras aprovadas pelo URBCOM são efectuados nos seguintes termos:
3.1 - Os pedidos de pagamento são formalizados mediante o preenchimento, pelo promotor, de formulário próprio, a que se devem juntar cópias autenticadas dos documentos de despesa efectuada e paga.
3.2 - Os pedidos de pagamento são enviados às CCDR da área em que se localiza o projecto.
3.3 - A CCDR deve verificar, no prazo de cinco dias úteis, o pedido de pagamento e respectivos documentos de despesa, devendo manter em arquivo estes documentos.
3.4 - A CCDR, com base no pedido de pagamento, deve proceder ao pagamento directo ao promotor, no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data da apresentação do formulário e dos documentos de despesa.
3.5 - Podem ser adoptadas as seguintes modalidades de pagamento:
3.5.1 - Adiantamentos, nos termos do despacho n.º 14381/2001, do Ministério do Planeamento, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 10 de Julho de 2001;
3.5.2 - Reembolsos de despesa paga.
3.6 - A não apresentação de despesa por períodos superiores a seis meses, desde que sem motivo justificado e aceite pela unidade de gestão, origina o descomprometimento do projecto e a reposição dos incentivos já pagos.
3.7 - Os últimos 5% do montante do incentivo aprovado para cada projecto só serão pagos após a aceitação pela CCDR do relatório final de execução do projecto e do auto de recepção provisório apresentados pela câmara municipal.
4 - As CCDR devem remeter, mensalmente, ao IAPMEI os originais dos formulários de pedido de pagamento já liquidados e as respectivas listagens de documentos comprovativos de despesa, acompanhados de uma previsão trimestral actualizada de despesa, para a globalidade dos projectos aprovados, por forma a permitir:
4.1.1 - A introdução da despesa no sistema de informação do PRIME;
4.1.2 - A avaliação das necessidades de liquidez para o trimestre seguinte.
4.2 - Semestralmente, a medição dos indicadores físicos relativos à execução dos projectos e acções.
4.3 - No final da execução de cada projecto, o respectivo relatório final.
5 - Com vista a permitir efectuar os pagamentos dos apoios financeiros nos termos do n.º 4, o IAPMEI deverá proceder à transferência antecipada de verbas para as CCDR em função das necessidades de execução dos projectos aprovados.
6 - No quadro das suas competências, a fiscalização e controlo dos projectos, nas suas componentes material, financeira e contabilística, incluindo a verificação documental e física, são assegurados pelas CCDR.
7 - Complementarmente ao acompanhamento dos projectos, o IAPMEI e o gestor promoverão, por sua iniciativa e no âmbito das suas competências, actividades de controlo de projectos no local.
ANEXO II
Situação económica e financeira equilibrada
[alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º]
1 - Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º do presente Regulamento, considera-se que as empresas promotoras de projectos de investimento possuem uma situação económico-financeira equilibrada quando apresentem um rácio de autonomia financeira igual ou superior a 0,2 no final do ano anterior ao da data da candidatura ou em balanço intercalar anterior à data de candidatura, certificado por um revisor oficial de contas.
2 - A autonomia financeira referida no número anterior é calculada através da seguinte fórmula:
AF = CP(índice e)/AL(índice e)
em que:
AF = autonomia financeira;
CP(índice e) = capitais próprios da empresa, incluindo os suprimentos que não excedam um terço daquele, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos;
AL(índice e) = activo líquido da empresa.
ANEXO III
Indicador para a determinação do valor máximo a considerar em suprimentos consolidados
(n.º 3 do artigo 13.º)
Indicador para a determinação do valor máximo a considerar em suprimentos consolidados:
Suprimentos = (CP(índice e) + CP(índice p))/3
em que:
CP(índice e) = capitais próprios da empresa pré-projecto;
CP(índice p) = capitais próprios do projecto.
ANEXO IV
Critérios para avaliação da qualidade dos projectos relativamente às candidaturas das empresas no URBCOM
(artigo 17.º)
A QP, referida nos artigos 17.º e 23.º do URBCOM, é avaliada através da aplicação de dois critérios:
A - atractividade do estabelecimento;
B - reestruturação funcional da empresa.
O grau de atractividade do estabelecimento é avaliado através do peso relativo dos investimentos elegíveis nas seguintes áreas de impacte (a. i.), face ao investimento elegível total (IET):
Modernização/optimização das estruturas físicas;
Equipamentos mais modernos;
Expansão das estruturas físicas;
Equipamentos inovadores;
Visual do estabelecimento;
Adequação do visual do estabelecimento à imagem urbana da área de intervenção, definida no estudo global.
Projecto de forte atractividade - aquele que inclua investimentos em a. i. que contemplem o enquadramento da imagem do estabelecimento conforme definido no estudo global para a zona de intervenção em que se insere, bem como a introdução de equipamentos inovadores para o sector de actividade em causa.
O grau de reestruturação funcional é avaliado através do peso relativo dos investimentos elegíveis nas seguintes a. i., face ao IET:
Melhoria dos processos de gestão;
Melhoria da qualidade da oferta;
Diversificação/especialização da oferta da empresa;
Complementaridade da oferta da empresa relativamente à existente na área de intervenção;
Novos processos de gestão;
Nível de qualidade acentuadamente elevado;
Adequação do ramo de actividade conforme identificado no estudo global;
Adequação da forma de venda à estrutura comercial definida no estudo global.
Projecto de forte reestruturação funcional - investimentos em a. i. que visem melhorias acentuadas nas diversas áreas funcionais da empresa, na qualidade e na complementaridade da oferta e dos serviços prestados ao consumidor. Serão ainda qualificados como forte os projectos de empresas novas ou de empresas existentes que venham a desenvolver actividades identificadas no estudo global como falhas de mercado ou sobre as quais existe oferta insuficiente.
Consoante a distribuição dos investimentos nas referidas áreas de impacte, poderão ocorrer as seguintes situações:
(ver tabela no documento original)
A QP será forte quando o valor do investimento elegível afecto às áreas de impacte consideradas de forte atractividade e ou forte reestruturação funcional (indicadores I(índice AF) e I(índice BF), respectivamente) for superior a 40% do IET, sendo necessário que o valor do investimento elegível, repartido pelas áreas de impacte do outro critério (indicadores I(índice A) e I(índice B)), seja representativo de, pelo menos, 10% do IET.
Nos restantes casos a QP será média.
ANEXO V
Limites de elegibilidade no URBCOM
(n.º 1 do artigo 20.º)